Incorporação imobiliária · Compradores e donos de terreno

Advogado de incorporação imobiliária para comprador e dono de terreno

Quem compra um apartamento na planta ou troca o terreno por unidades assina um contrato que vai durar anos. Lemos a matrícula, o memorial e o contrato antes da assinatura e atuamos quando a obra atrasa ou quando o comprador quer desistir.

Matheus Dias Caldeira · OAB/SP 426.198Daniela Dias Caldeira · OAB/SP 371.734

O advogado de incorporação imobiliária confere se o prédio vendido na planta tem a incorporação registrada, lê o contrato antes da assinatura e atua quando a obra atrasa ou quando o comprador quer desistir. Para quem é dono do terreno, o trabalho começa mais cedo, na negociação da permuta por apartamentos e nas garantias de que a obra vai sair do papel.

Quase tudo depende de um ato do cartório: o registro do memorial de incorporação na matrícula do terreno. Sem ele, a incorporadora não pode vender nem prometer vender unidades (Lei 4.591/1964, art. 32), e a incorporadora que negocia nessas condições comete contravenção (art. 66, I).

Antes de comprar na planta

Pense em um apartamento anunciado em estande, com maquete e tabela de preços. Antes de pagar o sinal, peça cinco coisas:

  1. A certidão da matrícula do terreno. Ela precisa trazer o registro da incorporação, e o número desse registro deve constar do contrato (art. 35-A, XI).
  2. O termo de afetação. Se estiver averbado na matrícula, o empreendimento tem patrimônio próprio, separado das demais dívidas da incorporadora (arts. 31-A e 31-B).
  3. Os ônus do terreno. Hipoteca ou alienação fiduciária ao banco que financia a obra precisam aparecer no quadro-resumo (art. 35-A, X).
  4. O prazo de entrega. A tolerância de até 180 dias só vale se estiver escrita no contrato (art. 43-A).
  5. O quadro-resumo. Fica na abertura do contrato e traz preço, entrada, corretagem, índices de correção, juros e, em negrito, as consequências da desistência (art. 35-A).

O guia sobre incorporação imobiliária explica o procedimento inteiro, e o artigo com dicas para comprar imóvel com segurança traz as certidões que valem para qualquer compra.

Patrimônio de afetação: o que protege o comprador

No patrimônio de afetação, o terreno, a obra e os recursos de cada empreendimento ficam separados do patrimônio da incorporadora e só respondem pelas dívidas daquele prédio (Lei 4.591/1964, art. 31-A, § 1º). Se a incorporadora falir, a falência não alcança esse patrimônio (art. 31-F), e os compradores, reunidos em assembleia, decidem se continuam a obra ou liquidam o que existe (art. 31-F, § 1º).

A afetação é uma opção da incorporadora. Por isso convém conferir na matrícula se o termo foi averbado e acompanhar o trabalho da comissão de representantes dos compradores, que pode contratar fiscalização própria para o patrimônio afetado (art. 31-C).

Atraso na obra e desistência da compra

A Lei 13.786/2018 incluiu na Lei 4.591/1964 regras objetivas para os dois problemas mais comuns de quem compra na planta. A tabela resume o que vale para os contratos assinados depois dela.

O que a lei prevê no atraso e no distrato
SituaçãoO que a lei prevêBase legal
Atraso de até 180 dias, com cláusula expressaSem multa e sem direito de desfazer o negócioLei 4.591/64, art. 43-A
Atraso maior, e o comprador quer sairDevolução de tudo o que pagou, corrigido, mais a multa do contrato, em até 60 diasArt. 43-A, § 1º
Atraso maior, e o comprador ficaIndenização de 1% ao mês sobre o valor pago, que não se soma à multa do item anteriorArt. 43-A, §§ 2º e 3º
Desistência, sem patrimônio de afetaçãoRetenção da corretagem e de até 25% do que foi pago; saldo em parcela única 180 dias após o desfazimentoArt. 67-A, II e § 6º
Desistência, com patrimônio de afetaçãoRetenção de até 50%; saldo em até 30 dias após o habite-seArt. 67-A, § 5º
Compra fechada no estande ou fora da sede7 dias para desistir, com devolução de tudo, inclusive a corretagemArt. 67-A, § 10

Nos contratos anteriores, vale a jurisprudência. O STJ entende que a restituição deve ser imediata, integral se a culpa foi exclusiva da construtora e parcial se foi do comprador (Súmula 543). Nos Temas 970 e 971, julgados em 2019, fixou que a multa por atraso, em regra, não se soma a lucros cessantes e que a multa escrita só contra o comprador serve de base para indenizá-lo quando a construtora atrasa. A hipoteca que a construtora dá ao banco também não tem eficácia contra quem comprou a unidade (Súmula 308).

O artigo sobre contrato de compra e venda de imóvel mostra as cláusulas que merecem atenção. Quando o que se vende é uma fração de tempo em um empreendimento de praia, as regras são outras, e o texto sobre multipropriedade explica como desistir desse contrato.

Para o dono do terreno: a permuta por unidades

No Litoral Norte é comum que uma família dona de um terreno receba a proposta de uma incorporadora: o lote em troca de alguns apartamentos do prédio que será construído. O negócio pode ser bom, desde que o contrato trate dos riscos de quem entrega o terreno antes de a obra começar.

Pontos que o contrato de permuta precisa resolver:

  • as unidades dadas em pagamento, com a quota-parte da área delas que corresponde a cada unidade do prédio, em metros quadrados, além da parte paga em dinheiro, se houver (art. 39);
  • a forma da promessa, que para permitir o registro da incorporação deve ser irrevogável, prever a imissão na posse e autorizar demolição e construção (art. 32, a);
  • o prazo de carência, período em que a incorporadora ainda pode desistir do empreendimento (art. 34), e o destino do terreno se ela desistir;
  • as garantias de entrega, como a afetação do empreendimento e a devolução do terreno se a obra não começar no prazo combinado;
  • as obrigações do dono do terreno, que os documentos do negócio precisam declarar (art. 39, parágrafo único).

O próprio dono do terreno também pode ser o incorporador (art. 31, a) e, nesse caso, responde pelas obrigações da incorporação.

Do registro da incorporação à matrícula da unidade

O Registro de Imóveis tem 10 dias úteis para apontar exigências sobre o memorial e outros 10 para concluir o registro depois de atendidas (art. 32, § 6º). Se o empreendimento não se concretizar em 180 dias, com venda de unidade, financiamento ou início de obra, a incorporadora precisa atualizar as certidões antes de vender (art. 33).

Com a obra pronta, a prefeitura expede o habite-se e a incorporadora deve averbar a construção na matrícula. Se demorar, responde perante os compradores pelas perdas e danos (art. 44). Com a averbação, as unidades ficam individualizadas, e o comprador pode registrar em seu nome a escritura ou o contrato quitado. Em alguns cartórios, a matrícula da unidade é aberta já no registro da incorporação. O artigo sobre a diferença entre registro e averbação ajuda a ler essa etapa.

Onde atuamos

Atendemos compradores e donos de terreno no Litoral Norte, no Alto Tietê e no Vale do Paraíba, a partir das unidades de São Sebastião, Mogi das Cruzes e Caçapava, e por vídeo em todo o Brasil. No Litoral Norte, muitos terrenos estão sujeitos às restrições do Zoneamento Ecológico-Econômico (Decreto estadual 62.913/2017), que limitam o que pode ser construído e precisam entrar na conta antes de qualquer permuta.

Incorporadoras e construtoras encontram a nossa atuação para o empreendedor na página de assessoria jurídica para incorporadoras e construtoras. Os demais temas de compra, venda e locação estão na página de advogado imobiliário.

Método de trabalho

Como conduzimos um caso de incorporação, do contrato ao registro

  1. 01

    Leitura dos documentos

    Você envia o contrato, a proposta da incorporadora ou a matrícula do terreno. A primeira leitura mostra se a incorporação está registrada e o que falta conferir.

  2. 02

    Análise do contrato

    Conferimos quadro-resumo, prazos, tolerância, multas, regras de desistência e ônus da matrícula, e apontamos o que negociar antes de assinar.

  3. 03

    Proposta por escrito

    Honorários e despesas com certidões e registros ficam descritos antes de começar.

  4. 04

    Condução

    Negociação com a incorporadora, notificação, distrato, ação judicial quando necessária e acompanhamento no Registro de Imóveis, com aviso a cada andamento relevante.

  5. 05

    Encerramento

    O trabalho se encerra com o contrato assinado, o acordo formalizado ou a decisão final do pedido e, quando for o caso, com o registro da unidade em seu nome.

Advogados da Caldeira Advogados Associados
Caldeira Advogados Associados · equipe

O escritório

Quem conduz o seu caso

A Caldeira Advogados Associados começou em São Sebastião, no Litoral Norte, e hoje atende a partir de três unidades no Estado de São Paulo. O dia a dia do escritório passa por matrícula, certidão, planta, memorial descritivo, ata notarial e nota devolutiva de cartório.

Matheus Dias Caldeira

Sócio-fundador · OAB/SP 426.198

Advogado há 7 anos em Direito Imobiliário, com atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Especialista pela EBRADI e associado ao IBRADIM. Autor de mais de 260 artigos sobre usucapião, registro de imóveis e herança.

Daniela Dias Caldeira

Sócia-fundadora · OAB/SP 371.734

Advogada há 10 anos, pós-graduada em Direito Público e em Direito Imobiliário. Atua de forma predominante em Direito de Família e Sucessões e coordena os casos em que a família e o patrimônio se encontram: inventário, partilha, divórcio com bens e herança de imóveis.

Conhecer o perfil do Dr. Matheus Caldeira

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam sobre compra na planta e permuta

Respostas curtas, com a base legal. O detalhe de cada tema está no blog.

Posso comprar imóvel na planta sem incorporação registrada?

A incorporadora só pode vender ou prometer vender unidades depois de registrar o memorial de incorporação no Registro de Imóveis (Lei 4.591/1964, art. 32), e negociar sem isso é contravenção (art. 66, I). Peça a certidão da matrícula do terreno antes de pagar qualquer valor.

A construtora atrasou a entrega. Quais são os meus direitos?

Se o contrato prevê tolerância, ela pode ser de até 180 dias sem penalidade. Passado esse prazo, você escolhe entre desfazer o contrato, com devolução integral e multa em até 60 dias, ou manter a compra e receber 1% ao mês sobre o valor pago (Lei 4.591/1964, art. 43-A).

Quanto a construtora pode reter se eu desistir?

Nos contratos assinados depois da Lei 13.786/2018, até 25% do valor pago, além da corretagem. Se o empreendimento tiver patrimônio de afetação, a retenção pode chegar a 50%, e a devolução sai em até 30 dias após o habite-se (Lei 4.591/1964, art. 67-A).

O que é patrimônio de afetação?

É a separação do terreno, da obra e dos recursos de um empreendimento do restante do patrimônio da incorporadora. Esse conjunto só responde pelas dívidas daquele prédio e fica fora de uma eventual falência (Lei 4.591/1964, arts. 31-A e 31-F).

Vale a pena trocar meu terreno por apartamentos?

Depende das garantias. O contrato precisa identificar as unidades dadas em pagamento e expressar a área correspondente em metros quadrados (Lei 4.591/1964, art. 39), fixar prazos e prever o que acontece se a incorporadora desistir ou não começar a obra. A análise começa pela matrícula do terreno e pela minuta proposta.

O prédio ficou pronto. Por que a minha unidade ainda não tem matrícula?

A individualização da unidade depende do habite-se e da averbação da construção, que é obrigação da incorporadora. Se ela demora, responde pelas perdas e danos que a demora causar aos compradores (Lei 4.591/1964, art. 44).

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Mande o contrato, a proposta ou a matrícula do terreno

Com o documento em mãos fazemos a primeira leitura e dizemos o que conferir ou negociar. O atendimento começa pelo WhatsApp e pode seguir por vídeo ou em uma das unidades.