Direito Imobiliário
Carta para o inquilino desocupar o imóvel: o que precisa ter e como enviar
A notificação para desocupar o imóvel alugado precisa indicar o motivo, o prazo certo e ser entregue com prova de recebimento. Veja os prazos de 30 e 90 dias, os erros que anulam a carta e o que fazer se o inquilino não sair.

A carta para o inquilino desocupar o imóvel, chamada de notificação ou denúncia, precisa identificar as partes e o imóvel, indicar o fundamento legal da retomada, conceder o prazo que a lei exige e ser entregue de forma que se possa provar o recebimento. Os prazos mais comuns são de 30 dias, para a retomada sem motivo de contrato por prazo indeterminado (arts. 46, § 2º, e 57 da Lei 8.245/1991), e de 90 dias, quando o imóvel foi vendido e o comprador não quer manter a locação (art. 8º). Se o inquilino não sair no prazo, o caminho é a ação de despejo. Na locação comercial, uma notificação bem feita é o que permite pedir a desocupação liminar.
Um erro na notificação pode custar meses. Basta um prazo menor que o legal ou a falta de prova da entrega para o juiz considerar que o inquilino nunca foi notificado.
Quando a notificação é necessária
- Contrato residencial de 30 meses ou mais que virou prazo indeterminado. O proprietário pode pedir o imóvel sem justificar, com 30 dias para a desocupação (art. 46, § 2º).
- Contrato residencial com prazo inferior a 30 meses, ou verbal. A retomada só é possível nas hipóteses do art. 47, como uso próprio ou depois de cinco anos de locação. A lei não exige notificação prévia nesses casos, mas, se ela for enviada, deve indicar o motivo.
- Locação comercial por prazo indeterminado. Basta a notificação com 30 dias de prazo (art. 57).
- Venda do imóvel. Se o contrato não tiver cláusula de vigência averbada na matrícula, o comprador pode notificar o inquilino com 90 dias para desocupar, desde que o faça em até 90 dias do registro da compra (art. 8º).
No contrato por prazo determinado que ainda está em curso, não há notificação de retomada. O proprietário precisa esperar o fim do prazo, salvo infração, falta de pagamento ou venda do imóvel sem cláusula de vigência averbada.
O que a carta precisa ter
- Identificação do proprietário e do inquilino, com nome completo e CPF.
- Endereço completo do imóvel e dados do contrato, se houver.
- Fundamento da retomada, com o artigo da lei, por exemplo denúncia vazia do art. 46, § 2º, ou uso próprio do art. 47, III.
- Prazo para desocupação, contado do recebimento, e a data-limite.
- Pedido de entrega das chaves e indicação de onde e como entregá-las.
- Lembrete sobre a vistoria de saída e a quitação de contas e encargos.
- Data e assinatura do proprietário ou do procurador.
Como enviar com segurança
A notificação precisa chegar ao inquilino, e o proprietário precisa conseguir provar isso. As formas mais usadas são:
- Cartório de Títulos e Documentos, que entrega a notificação e certifica o recebimento ou a recusa.
- Carta com aviso de recebimento dos Correios, com cópia do conteúdo guardada.
- Notificação judicial, menos comum, mas possível.
- Meios eletrônicos, como e-mail ou aplicativo de mensagens, aceitos por parte da jurisprudência quando há prova inequívoca de que o inquilino recebeu e leu, sobretudo se o contrato prevê esse canal. Como o tema ainda gera discussão, na denúncia vazia prefira o cartório ou o AR.
Se o inquilino não sair
Vencido o prazo, o proprietário pode ajuizar a ação de despejo. Na locação comercial, a lei permite pedir liminar para desocupação em 15 dias, mediante caução de três aluguéis, se a ação for proposta em até 30 dias do fim do contrato ou do cumprimento da notificação (art. 59, § 1º, VIII). Na denúncia vazia residencial, essa liminar não existe. O despejo vem com a sentença, e uma desocupação antecipada depende de pedido de tutela de urgência, que o juiz analisa caso a caso.
Enquanto o inquilino continua no imóvel, o aluguel segue devido.
Erros que mais comprometem a notificação
- Dar prazo menor que o legal.
- Notificar a retomada de contrato que ainda está dentro do prazo.
- Usar a denúncia vazia em contrato residencial de menos de 30 meses, quando a lei exige motivo.
- Não guardar prova do recebimento.
- Notificar só um dos inquilinos quando o contrato tem mais de um.
Perguntas frequentes
Posso trocar a fechadura ou cortar a luz para o inquilino sair?
Não. Isso é exercício arbitrário das próprias razões, crime previsto no art. 345 do Código Penal, e pode gerar indenização ao inquilino. A retomada só pode ser feita pela via legal.
O prazo de 30 dias conta da data da carta ou do recebimento?
Do recebimento pelo inquilino. Por isso a prova da entrega é tão importante.
Preciso notificar o fiador?
A lei não exige a notificação do fiador para a retomada, mas é prudente informá-lo, sobretudo se houver débitos. No contrato por prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da fiança notificando o proprietário, mas continua responsável por 120 dias depois da notificação. Nesse período, o proprietário pode exigir nova garantia (art. 40, X e parágrafo único).
A notificação pode ser feita por advogado?
Pode, desde que ele tenha procuração do proprietário com poderes para isso.
Para entender o quadro completo
As regras de prazo e retomada estão no guia completo do contrato de locação.
Antes de redigir a carta, confira duas coisas no contrato: a data de início e o prazo original. São elas que dizem se a retomada pode ser sem motivo e qual prazo de desocupação vale para o seu caso.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

