Quais são os tipos de usucapião? Entenda os requisitos

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Quais são os tipos de usucapião? Essa é uma parte do direito imobiliário muito procurada, mas que conta com diversos requisitos para que seja aceita. Por conta da complexidade, muitas vezes é importante ter uma base de conhecimento e contar com um profissional qualificado.

Por isso, entenda neste artigo quais são os tipos e principalmente, quais são os requisitos necessários para cada tipo de usucapião.

Existem vários tipos de usucapião previstos na legislação brasileira, cada uma com suas especificidades e requisitos. As principais modalidades incluem a usucapião extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural e modalidades coletivas e indígenas.

Usucapião Extraordinária

A usucapião extraordinária é regida pelo art. 1.238 do Código Civil. Para sua concretização, é necessário um tempo de posse de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou realizado investimentos de interesse social e econômico no imóvel.

Um fator importante é a posse ser mansa, pacífica e contínua, sem oposição e sem a necessidade de justo título ou boa-fé.

Usucapião ordinária

Regida pelo art. 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária exige um tempo de posse de 10 anos. A posse precisa ser também mansa e pacífica, sem oposição, mas, diferentemente da extraordinária, requer justo título e boa-fé.

Esse tipo de usucapião visa regularizar a situação de possuidores que tenham algum fundamento na legalidade da posse, mesmo que imperfeita.

Usucapião especial urbana

Prevista no art. 183 da Constituição Federal, a usucapião especial urbana é aplicável a imóveis de até 250m². Exige a posse contínua e pacífica por 5 anos, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Esta modalidade facilita a regularização de áreas urbanas e beneficia, em geral, pessoas de baixa renda que constroem moradia em terrenos abandonados.

Usucapião especial rural

A usucapião especial rural, delineada no art. 191 da Constituição Federal, se aplica a imóveis de até 50 hectares.

Para sua configuração, é necessário que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel e que utilize a área para seu próprio sustento e de sua família por um período contínuo de 5 anos. Este tipo atende agricultores de pequeno porte que cultivam a terra de maneira sustentável.

Usucapião especial coletiva e indígena

A usucapião especial coletiva é destinada a comunidades de baixa renda que ocupam áreas urbanas maiores de maneira contínua e pacífica por, no mínimo, 5 anos. A titularidade do imóvel é dividida entre os possuidores.

A usucapião especial indígena está prevista no Estatuto do Índio e na Constituição Federal, reconhecendo o direito dos povos indígenas à terra que tradicionalmente ocupam.

Esses tipos de usucapião demonstram a flexibilidade e abrangência do ordenamento jurídico brasileiro na regularização de posses, considerando diferentes contextos e necessidades dos possuidores.

O que você precisa saber antes de dar entrada em usucapião?

Antes de iniciar o processo de usucapião, é essencial estar ciente de alguns pontos importantes. Primeiramente, verifique se você se enquadra nos requisitos legais. Estes requisitos variam conforme os tipos de usucapião, podendo ser urbana, rural, especial, ou familiar.

Para cada tipo de usucapião, há critérios específicos. Por exemplo, a usucapião urbana exige a posse de um imóvel urbano de até 250 metros quadrados por um período contínuo de cinco anos. Já a usucapião rural requer a posse de um imóvel rural de até 50 hectares por um período de dez anos.

É fundamental que a posse seja mansa e pacífica, ou seja, sem oposição do proprietário original. Além disso, a posse deve ser ininterrupta e com intenção de dono.

Você também precisará de alguns documentos essenciais, como:

  • Escrituras e contratos anteriores
  • Prova de residência
  • Testemunhos que confirmem a posse
  • Certidões negativas de débitos

É recomendável consultar um advogado especializado, pois ele poderá orientar o processo de forma correta e evitar erros.

Se possível, obtenha um levantamento topográfico do imóvel. Isso ajudará a definir os limites exatos da propriedade. A comunicação com os vizinhos também é importante, pois eles podem servir como testemunhas.

Qual a diferença da usucapião ordinária e extraordinária?

Visto que existem diferentes tipos de usucapião, vale a pena comentar que as mais comuns, são a ordinária e a extraordinária.

Usucapião ordinária

A usucapião ordinária requer que a posse do bem seja mansa e pacífica, além de contínua, por pelo menos 10 anos. Outras exigências incluem a boa-fé e o justo título. Idealmente, o possuidor deve provar que exerceu a posse sem interrupções e sem oposição.

Os requisitos principais da usucapião ordinária são:

  • Tempo de posse: mínimo de 10 anos.
  • Boa-fé: o possuidor deve acreditar que sua posse é legítima.
  • Justo título: algum documento que justifique a posse.

Usucapião Extraordinária

A usucapião extraordinária não exige prova de boa-fé nem de justo título. É suficiente que a posse seja contínua, ininterrupta e sem oposição por um período de 15 anos. Em algumas situações, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor fizer melhorias ou investimentos no imóvel.

Os requisitos principais da usucapião extraordinária são:

  • Tempo de posse: mínimo de 15 anos.
  • Melhorias ou investimentos: podem reduzir o tempo de posse para 10 anos.
  • Posse ininterrupta e sem oposição: a posse deve ser contínua e pacífica.
CaracterísticaUsucapião OrdináriaUsucapião Extraordinária
Tempo de posseMínimo 10 anosMínimo 15 anos (ou 10 com melhorias)
Boa-féNecessáriaNão necessária
Justo títuloNecessárioNão necessário
Melhorias no imóvelNão altera requisitosPode reduzir tempo de posse
PosseMansa, pacífica e ininterruptaContínua e sem oposição

Quais são os 4 requisitos básicos para todos os tipos de usucapião?

Ao saber quais são os tipos de usucapião, vale a pena comentar que os requisitos para qualquer modalidade de usucapião seguem um conjunto básico de critérios. Esses critérios são fundamentais para a legitimidade do processo de aquisição de propriedade.

1. Posse com intenção de dono (Animus Domini)

A pessoa deve possuir o bem como se fosse o verdadeiro dono. Isso significa atuar e cuidar da propriedade com dedicação e responsabilidade, como um proprietário faria.

2. Inexistência de oposição

Não deve haver contestação ou oposição por parte de terceiros à posse do bem. A posse deve ser pacífica e não contestada, de forma que o possuidor tenha o controle total e sem interferências.

3. Posse contínua

A posse deve ser exercida de forma contínua e ininterrupta durante o período exigido pela lei. Não pode haver abandono ou períodos de descontinuidade, pois isso comprometeria o direito de usucapião.

4. Período de tempo específico

Cada modalidade de usucapião requer um período mínimo de posse, que pode variar. Por exemplo, a usucapião ordinária exige um período de 10 anos de posse contínua, enquanto a extraordinária pode requerer até 15 anos.

Como posso provar a posse do imóvel para fins de usucapião?

Para provar a posse do imóvel, é essencial demonstrar que havia animus domini, ou seja, a intenção de ser proprietário. Testemunhos, pagamentos de impostos e contas de serviços públicos podem servir como evidência.

Além disso, a posse deve ser pacífica, contínua e pública. Esses critérios ajudam a demonstrar que o possuidor agia como se fosse o real proprietário.

Qual a quantidade mínima de anos exigida para pleitear a usucapião?

O tempo mínimo exigido para pleitear a usucapião pode variar de 2 a 15 anos, dependendo do tipo específico de usucapião. Na usucapião extraordinária, por exemplo, é necessária a posse por 15 anos ininterruptos.

Já a usucapião especial urbana requer a posse por 5 anos, desde que o imóvel seja utilizado como moradia própria.

Se você deseja entrar em um processo de usucapião, contar com um advogado é completamente importante. Afinal, um advogado especialista em direito imobiliário garante que todo o processo seja feito com mais segurança e praticidade.

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