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Usucapião

Interrupção do prazo de usucapião: o que zera e o que não zera a contagem

Interrupção do prazo de usucapião: veja o que zera a contagem da posse, o que só suspende o prazo e por que notificação e boletim de ocorrência não bastam.

Ampulheta com areia azul sobre pedras, ilustrando a contagem do prazo da usucapião

A interrupção do prazo de usucapião acontece, em regra, quando o dono do imóvel entra na Justiça para retomá-lo e o possuidor é citado, ou quando o próprio possuidor reconhece, por um ato claro, que o imóvel pertence a outra pessoa. Nesses casos o tempo de posse já acumulado deixa de contar e a contagem recomeça do zero, mas a notificação extrajudicial, o boletim de ocorrência e a contestação na ação de usucapião, sozinhos, não aparecem entre as causas que a lei prevê.

O resultado do processo também pesa: a ação possessória do dono que termina improcedente, ou extinta sem julgamento do mérito, em regra não zera o prazo.

Imagine o Valdir, um caso hipotético. Ele mora desde março de 2014 numa casa em Caraguatatuba, comprada por contrato particular de quem não era o dono registrado. Em 2019, o proprietário que consta na matrícula mandou uma notificação pelo cartório pedindo a desocupação. Em 2021, registrou um boletim de ocorrência dizendo que a casa tinha sido invadida. Em 2022, entrou com ação de reintegração de posse; o Valdir foi citado e se defendeu, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito porque o autor deixou de dar andamento a ele. O Valdir quer saber se o relógio da usucapião voltou a zero em algum desses momentos.

Por que a usucapião segue as regras da prescrição?

O art. 1.244 do Código Civil estende ao possuidor o que a lei diz sobre o devedor a respeito das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, e afirma que essas causas também se aplicam à usucapião. Na comparação, o possuidor ocupa o lugar do devedor e o dono, o lugar do credor que deixou o tempo passar.

As causas estão nos arts. 197 a 204 do Código Civil. Quando a causa impede, o prazo nem começa a correr. Quando suspende, o prazo para e depois volta a correr de onde parou. Quando interrompe, o tempo acumulado se perde e a contagem recomeça do zero. Os prazos de cada modalidade estão explicados no texto sobre como calcular o prazo para usucapião.

O que interrompe o prazo da usucapião?

O art. 202 do Código Civil lista as causas de interrupção. Várias foram pensadas para dívidas, como o protesto cambial. As que interessam à usucapião são as seguintes.

A citação em ação proposta pelo dono

O inciso I do art. 202 trata do despacho do juiz que ordena a citação, ainda que o juiz seja incompetente, desde que o autor a promova no prazo e na forma da lei processual. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil faz esse efeito retroagir à data em que a ação foi proposta.

Na usucapião, o STJ examina também o desfecho da ação. No REsp 1.361.226/MG (3ª Turma, 2018), a Corte disse que a interrupção do prazo só ocorreria se o proprietário conseguisse reaver a posse. O voto citou precedentes no mesmo sentido: o AgRg no REsp 944.661/MG (3ª Turma, 2013) e a AR 440/SP (2ª Seção, 2005), segundo os quais a citação em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo. Com apoio em doutrina, o voto estendeu a mesma conclusão à ação possessória extinta sem resolução do mérito.

Na ação reivindicatória, porém, há decisão em sentido diferente. No AREsp 1.542.609/RS, da 4ª Turma (decisão do relator publicada em 2019 e divulgada pelo STJ em 2021), o STJ rejeitou o recurso de um casal de possuidores e manteve a decisão do tribunal gaúcho que considerou interrompido o prazo pela citação numa reivindicatória que havia sido extinta sem julgamento do mérito. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, invocou a jurisprudência da Segunda Seção (EREsp 54.788/SP) e afirmou que, para ela, a interrupção ocorre independentemente de a reivindicatória ser julgada procedente, desde que fiquem demonstrados o exercício inequívoco do direito e a boa-fé do autor. Quem foi citado em ação do dono precisa, portanto, examinar o tipo de ação e o que aconteceu nela antes de recalcular o prazo (veja também reintegração de posse e usucapião).

O protesto judicial

O inciso II do art. 202 fala do protesto feito nas condições do inciso I, isto é, o protesto judicial. O Código de Processo Civil o regula junto com a notificação e a interpelação judiciais (art. 726, § 2º).

A finalidade conta. No REsp 1.279.204/MG (3ª Turma, 2015), o STJ entendeu que uma notificação judicial feita para dar ciência de uma arrematação e pedir a desocupação não interrompeu a prescrição aquisitiva, porque não tinha esse fim específico. Ela também chegou tarde: quando foi feita, o tempo de posse já estava completo.

O reconhecimento do direito do dono pelo possuidor

O inciso VI do art. 202 trata do ato inequívoco, ainda que extrajudicial, pelo qual o devedor reconhece o direito do credor. Na usucapião, o ato parte do possuidor. Assinar contrato de aluguel ou de comodato com o dono, pedir por escrito autorização para continuar no imóvel ou firmar documento em que declara ocupar o bem por favor do proprietário podem ser lidos como reconhecimento de que o imóvel é de outra pessoa.

Esse ato pesa duas vezes: interrompe o prazo e põe em dúvida a intenção de ter o imóvel como seu, que é requisito de toda usucapião.

De onde o prazo recomeça

Interrompido, o prazo recomeça a correr da data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo que serviu para interrompê-lo (art. 202, parágrafo único). Todo o tempo anterior se perde.

Interromper o prazo e perder a posse mansa e pacífica são coisas diferentes

A usucapião extraordinária exige posse por quinze anos “sem interrupção, nem oposição” (art. 1.238 do Código Civil), e a ordinária exige posse contínua e incontestada (art. 1.242). A lei fala de duas coisas. A interrupção é o fato que zera a contagem. A oposição diz respeito à qualidade da posse: se ela foi tranquila ou se foi contestada pelo dono de forma séria durante o período.

A defesa do dono na própria ação de usucapião também não entra nessa conta. No mesmo REsp 1.361.226/MG, o STJ disse que a contestação expressa oposição à aquisição da propriedade pela usucapião, e não resistência à posse do autor. Por isso o tempo pode se completar durante o processo. O que caracteriza a posse tranquila e o que a descaracteriza está detalhado no texto sobre posse mansa e pacífica.

Há ainda a interrupção de fato. Se o possuidor abandona o imóvel, ou é retirado dele e não o recupera, a posse acaba e a contagem termina ali. Uma nova posse, se vier, começa do zero.

Notificação extrajudicial e boletim de ocorrência zeram a contagem?

Pela lei em vigor, não, quando são as únicas providências do dono. Nenhum dos dois está no rol do art. 202 do Código Civil. O protesto do inciso II é o judicial, e a notificação feita em cartório não se confunde com ele. Já a resposta do possuidor pede cuidado: pedir por escrito prazo para sair pode ser lido como reconhecimento do direito do dono (art. 202, VI).

O boletim de ocorrência registra a versão de quem procurou a polícia. Ele pode ser usado como prova num processo futuro, junto com outros elementos, para mostrar desde quando o dono sabia da ocupação ou que a ocupação começou de forma violenta ou clandestina. O registro policial, por si, não reinicia o prazo.

O momento também conta. Se o tempo exigido pela lei já estava completo quando chegou a notificação, ela não desfaz a usucapião. No REsp 1.279.204/MG, o STJ lembrou que a propriedade adquirida por usucapião existe antes da sentença, que apenas a declara.

Quando o prazo nem começa a correr ou fica parado

Os arts. 197 e 198 do Código Civil trazem as causas que impedem ou suspendem a prescrição, e, pelo art. 1.244, elas valem para a usucapião. O prazo não corre:

  • entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal (art. 197, I);
  • entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, II);
  • entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela (art. 197, III);
  • contra os absolutamente incapazes, que desde a Lei 13.146/2015 são apenas os menores de 16 anos (art. 198, I, e art. 3º);
  • contra os ausentes do País em serviço público e contra quem serve nas Forças Armadas em tempo de guerra (art. 198, II e III).

Entre cônjuges, o STJ admitiu que a separação de fato por longo período encerra o impedimento. No REsp 1.693.732/MG (3ª Turma, 2020), a Corte permitiu que o prazo da usucapião especial urbana corresse a partir da separação de fato, sem esperar o divórcio. Existe ainda a usucapião familiar (art. 1.240-A), que tem prazo próprio de dois anos para o ex-cônjuge ou ex-companheiro que fica no imóvel depois que o outro abandona o lar, nas condições ali previstas.

A venda do imóvel ou a morte de alguém zera o prazo?

Não. O art. 196 do Código Civil diz que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Se o dono morre ou vende o imóvel, o prazo segue contra os herdeiros ou contra o comprador.

Do lado do possuidor, o herdeiro continua de direito a posse do antecessor, e quem compra os direitos de posse pode unir a sua à do vendedor (art. 1.207). O art. 1.243 permite somar as posses para completar o tempo exigido, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, na usucapião ordinária do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Quem soma posses precisa provar a cadeia de transmissões e herda também os problemas da posse anterior.

O que pode mudar com o PL 4/2025

O Projeto de Lei 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil, foi apresentado no Senado em janeiro de 2025 e, em outubro de 2026, continua em tramitação na comissão temporária criada para examiná-lo. Nada do que segue está em vigor.

Hoje, o art. 1.202 diz que a posse de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. O projeto acrescenta um parágrafo único: a boa-fé seria considerada cessada na data da interpelação válida do possuidor, por citação, notificação ou protesto, judicial ou extrajudicial, se depois for reconhecida contra ele a pretensão possessória ou petitória de quem o interpelou. Isso interessa à usucapião ordinária, que depende de boa-fé durante todo o prazo.

O projeto também inclui no art. 202, entre as causas de interrupção da prescrição, a interpelação extrajudicial, como a notificação do devedor. Por causa do art. 1.244, a mudança, se aprovada nesses termos, deve repercutir na usucapião. Até lá, vale a regra atual.

Resumo: o que interrompe, o que suspende e o que não interrompe

SituaçãoEfeito no prazoBase
Citação em ação do dono que termina com a retomada do imóvelInterrompe e a contagem recomeça do zeroArts. 202, I, e 1.244 do CC; REsp 1.361.226/MG
Citação em ação reivindicatória sem êxito do donoHá decisão do STJ que considerou o prazo interrompido; o tema não é uniformeAREsp 1.542.609/RS
Protesto judicial feito com essa finalidade, antes de o prazo se completarInterrompeArt. 202, II, do CC; art. 726, § 2º, do CPC
Ato inequívoco do possuidor reconhecendo o direito do donoInterrompeArt. 202, VI, do CC
Saída do possuidor ou perda da posse sem retomadaEncerra a contagemArts. 1.238 e 1.242 do CC
Casamento, durante a sociedade conjugalImpede ou suspende; cessa com separação de fato prolongadaArt. 197, I; REsp 1.693.732/MG
Pais e filhos, durante o poder familiarImpede ou suspendeArt. 197, II
Dono menor de 16 anosImpede ou suspendeArts. 3º e 198, I
Contestação na ação de usucapiãoNão interrompeREsp 1.361.226/MG
Citação em ação possessória improcedente ou extinta sem méritoNão interrompeAgRg no REsp 944.661/MG; AR 440/SP
Notificação extrajudicial ou boletim de ocorrência, isoladosNão interrompe pela lei atualRol do art. 202 do CC
Morte ou venda envolvendo o dono ou o possuidorNão interrompe; o prazo segue e as posses podem ser somadasArts. 196, 1.207 e 1.243 do CC

Voltando ao caso do Valdir

A notificação de 2019 e o boletim de ocorrência de 2021 não estão entre as causas do art. 202 e, sozinhos, não zeraram a contagem. A reintegração de posse de 2022 foi extinta sem julgamento do mérito, e, pela linha do REsp 1.361.226/MG, a citação nesse processo também não interrompeu o prazo, porque o dono não recuperou a casa.

Como mora na casa desde março de 2014, o Valdir pode ter completado em março de 2024 os dez anos da usucapião extraordinária com moradia (art. 1.238, parágrafo único). O dono ainda poderá usar a notificação e o boletim para sustentar que a posse não foi pacífica, e o juiz vai pesar essas provas com as demais. Se a ação de 2022 fosse reivindicatória, a análise seria mais delicada, por causa do AREsp 1.542.609/RS.

Atuação do escritório em usucapião

A Caldeira Advogados Associados atua em ações de usucapião judicial e em pedidos de usucapião extrajudicial no Estado de São Paulo, o que inclui a reconstituição do tempo de posse e a análise de processos movidos pelo proprietário. A página de usucapião de imóveis descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

A notificação do dono interrompe o prazo da usucapião?

Pela lei atual, a notificação extrajudicial não está entre as causas do art. 202 do Código Civil e, sozinha, não zera a contagem. O PL 4/2025, em tramitação no Senado, propõe incluí-la entre as causas de interrupção da prescrição.

Se o dono entrar com reintegração de posse, perco o tempo que já tenho?

Depende do desfecho. Se o dono recuperar o imóvel, a posse termina. Se a ação for julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito, o STJ tem entendido que a citação não interrompe o prazo (REsp 1.361.226/MG e AgRg no REsp 944.661/MG).

A contestação do proprietário na ação de usucapião interrompe o prazo?

Não. No REsp 1.361.226/MG, o STJ decidiu que a contestação se opõe à aquisição da propriedade e não à posse, e que o tempo que faltava pode se completar durante o processo.

O prazo da usucapião corre contra um proprietário menor de idade?

Não corre contra quem tem menos de 16 anos, que é o absolutamente incapaz pela redação atual do art. 3º do Código Civil (art. 198, I, combinado com o art. 1.244). Quando o dono completa 16 anos, o prazo passa a correr.

Foto de capa: Aron Visuals no Unsplash.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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