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Família e Sucessões

União estável: o companheiro tem direito à herança do imóvel?

União estável e herança: o companheiro herda como o cônjuge desde o Tema 809 do STF. Veja meação, quota, habitação e como provar a união.

Mão segurando chaves de uma casa diante da porta de entrada, imagem ilustrativa de herança de imóvel na união estável

O companheiro tem direito à herança, nas mesmas regras do cônjuge. Desde 10 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 809, a sucessão na união estável segue o art. 1.829 do Código Civil, e o sobrevivente herda ao lado de filhos, pais ou outros parentes conforme o regime de bens. Além da herança, ele pode ter a meação dos bens adquiridos durante a convivência e o direito de continuar morando na casa da família.

Exemplo hipotético, com nomes fictícios. Imagine o Carlos. Ele viveu doze anos com a Helena, sem casamento e sem escritura. Quando ela morreu, deixou um apartamento comprado antes da união e uma filha de outro relacionamento. Um primo da Helena apareceu dizendo que o imóvel “volta para a família”. O Carlos quis saber se tinha direito a alguma coisa. A resposta depende do que a lei diz depois do Tema 809, do regime de bens e da prova da união.

O que mudou com o Tema 809 do STF?

O Código Civil de 2002 trazia uma regra própria para o companheiro, o art. 1.790, mais restrita do que a do cônjuge. Nela, o companheiro só herdava sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união e, na falta de descendentes e ascendentes, concorria com parentes colaterais, como primos e sobrinhos, ficando com apenas um terço da herança.

No RE 878.694/MG (Tema 809), relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10/05/2017, o STF declarou inconstitucional essa diferença. A tese fixada manda aplicar, tanto no casamento quanto na união estável, o regime do art. 1.829 do Código Civil. O recurso foi julgado junto com o RE 646.721/RS (Tema 498), de relatoria originária do Min. Marco Aurélio. O STF modulou os efeitos da decisão: partilhas já concluídas, por sentença transitada em julgado ou escritura pública lavrada até aquela data, não são reabertas.

Na prática, o primo da Helena não herda nada. Os parentes colaterais ficam em último lugar na ordem de vocação hereditária e só herdam na falta de descendentes, ascendentes e companheiro ou cônjuge (CC, art. 1.829, IV).

Meação e herança são a mesma coisa?

Não. É a confusão mais comum nesse assunto.

A meação é a metade do patrimônio comum que já pertencia ao companheiro, por direito próprio, desde a compra. Ela não faz parte da herança. A herança é o patrimônio do falecido que será dividido entre os herdeiros.

Sem contrato escrito, a união estável segue o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). Os bens comprados durante a convivência, com esforço comum presumido, são divididos ao meio. Os bens que cada um já tinha antes da união, ou recebeu por herança ou doação, continuam sendo particulares.

Veja como isso aparece num apartamento de R$ 600 mil comprado durante a união e registrado só no nome do falecido: R$ 300 mil são do companheiro, por meação. Os outros R$ 300 mil entram no inventário. Na comunhão parcial, o STJ entende que o sobrevivente não concorre com os descendentes sobre esses bens comuns, porque a meação já o protege (REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, rel. originário Min. Sidnei Beneti, acórdão do Min. Raul Araújo, j. 22/04/2015, sobre o cônjuge em comunhão parcial; o STJ aplica a mesma lógica à união estável depois do Tema 809). Os R$ 300 mil restantes ficam para os filhos.

Já o apartamento que a Helena tinha antes de conhecer o Carlos é bem particular. Sobre ele não há meação, mas o companheiro concorre com a filha na herança.

Quanto o companheiro recebe?

Depende de quem mais herda com ele. A tabela resume as regras gerais do Código Civil (arts. 1.829, 1.832, 1.837 e 1.838) para a comunhão parcial e para quem não fez contrato diferente:

Quem concorre com o companheiroSobre quais bensQuanto ele recebe
Filhos do falecidoSó os bens particulares do falecidoQuota igual à de cada filho. Se todos os filhos forem também filhos dele, não menos de 1/4 da herança (art. 1.832)
Pais do falecidoTodos os bens da herança1/3 se os dois pais estiverem vivos; metade se só um estiver vivo ou se forem avós (art. 1.837)
Ninguém (sem filhos nem pais)Todos os bens da herançaTudo (art. 1.838)

Para o Carlos, com uma filha da Helena como única herdeira e o apartamento anterior à união, a regra geral é a divisão em quotas iguais: metade para ele, metade para a filha. Se os bens fossem comuns, ele ficaria com a meação e a filha com a herança sobre a outra metade.

O regime de bens muda o resultado. Na comunhão universal e na separação obrigatória, o sobrevivente não concorre com os descendentes (art. 1.829, I). Em outros regimes, como a separação convencional, o cálculo depende da análise do contrato e da jurisprudência. Quem fez contrato de convivência escolhendo outro regime precisa levar o documento ao inventário. Quando o falecido deixa filhos comuns e filhos só seus (filiação híbrida), o STJ já decidiu que a reserva de 1/4 não se aplica e que o companheiro recebe quota igual à dos filhos (REsp 1.617.650/RS, j. 11/06/2019).

O companheiro pode continuar morando no imóvel?

Pode, em regra. O art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. O STJ estende o direito ao companheiro. No REsp 1.582.178/RJ (Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/09/2018, por maioria), o tribunal decidiu que o direito não depende de o sobrevivente não ter outros bens.

O direito de habitação não transfere a propriedade. Ele permite morar no imóvel, sem pagar aluguel aos herdeiros. O direito é, em regra, vitalício; discute-se nos tribunais se termina com nova união ou casamento. Quem quiser entender os limites da regra encontra mais detalhes no nosso texto sobre o direito real de habitação do viúvo.

Como provar a união estável depois da morte?

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723). Não exige tempo mínimo, nem coabitação obrigatória, nem escritura.

A escritura pública de união estável é o documento mais forte para o inventário. O contrato particular também serve como prova. Só a escritura pública, a sentença e o termo declaratório perante o oficial podem ser registrados no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais (Provimento CNJ 37/2014, hoje no Código Nacional de Normas, Provimento CNJ 149/2023). O registro é facultativo.

Sem documento, é preciso provar os fatos. Servem como prova:

  • certidão de nascimento de filhos em comum;
  • contas de consumo e correspondência no mesmo endereço;
  • inclusão como dependente em plano de saúde, imposto de renda ou previdência;
  • fotos, viagens e mensagens que mostram a vida em família;
  • testemunhas.

Se os herdeiros não concordam com a existência da união, o caminho é a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na Vara de Família ou na vara competente da comarca. O inventário costuma esperar essa decisão. Vale lembrar que namoro, mesmo longo, não é união estável. A diferença está na intenção de formar família.

É possível fazer o inventário em cartório?

É. O inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007 e CPC, art. 610, § 1º) é a regra quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com a assistência de advogado. Normas mais recentes do CNJ ampliaram, em certas condições, o cartório para casos com herdeiro incapaz ou testamento; confirme no tabelionato o que vale hoje. Quando a união estável está documentada, o companheiro participa como herdeiro e meeiro na escritura. Se os herdeiros divergem, o inventário é judicial.

O CPC (art. 611) fixa dois meses para abrir o inventário e doze para concluí-lo, prazos que o juiz pode prorrogar. Passar do prazo pode gerar multa no ITCMD. O Estado de São Paulo cobra esse imposto sobre a herança; a Lei Complementar 227/2026 exige alíquotas progressivas, mas depende de lei estadual, então convém confirmar a alíquota vigente na data do falecimento. Os custos de escritura e registro seguem a tabela de emolumentos do Estado.

Depois do inventário, o formal de partilha ou a escritura é levado ao Cartório de Registro de Imóveis, que transfere a propriedade na matrícula. Sem esse registro, o imóvel continua no nome do falecido. Veja o nosso guia sobre inventário extrajudicial e o texto sobre renúncia de herança para o caso de algum herdeiro não querer receber a quota.

A Caldeira Advogados Associados atua em inventários e sucessões. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado no caso concreto.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

União estável sem escritura dá direito à herança?

Sim. A escritura facilita a prova, mas a lei protege a união estável pelos fatos (CC, art. 1.723). Quem não tem documento precisa demonstrar a convivência com outras provas e, se os herdeiros contestarem, pedir o reconhecimento da união na Justiça.

O companheiro concorre com filhos que não são dele?

Sim, nos bens particulares do falecido, se o regime for a comunhão parcial. A quota é igual à de cada filho, sem a reserva mínima de 1/4, que só vale quando o sobrevivente é ascendente de todos os herdeiros com quem concorre (CC, art. 1.832).

Os parentes do falecido podem tirar o imóvel do companheiro?

Não, desde que a união estável seja reconhecida (os herdeiros podem contestá-la). Os parentes colaterais, como irmãos e primos, só herdam na falta de descendentes, ascendentes e companheiro ou cônjuge (CC, art. 1.829, IV). O companheiro também pode ter direito de habitação sobre a casa da família.

O companheiro é herdeiro necessário?

O ponto é debatido e o STJ e o STF não o pacificaram. O art. 1.845 do Código Civil menciona o cônjuge, e o Tema 809 não tratou expressamente do assunto. Parte dos tribunais, inclusive câmaras do TJSP, trata o companheiro como herdeiro necessário, o que limita a liberdade de testar. A reforma do Código Civil (PL 4/2025) ainda tramita no Senado. Havendo testamento, convém analisar o caso concreto.

Quem vive em união estável precisa de inventário se o imóvel está só no nome do falecido?

Sim. A meação não dispensa o inventário, porque o imóvel continua no nome do falecido até o registro da partilha na matrícula. Sem o inventário, o companheiro não consegue vender, financiar ou transferir o bem em seu nome.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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