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Família e Sucessões

Renúncia de herança: como fazer, prazo e para quem vai a parte

Renúncia de herança: como fazer por escritura ou termo judicial, até quando é possível, quando há ITCMD e para quem vai a parte de quem renuncia.

Herdeiro assina escritura pública de renúncia de herança diante do tabelião, acompanhado da esposa

A renúncia de herança é feita por escritura pública, em tabelionato de notas, ou por termo nos autos do inventário judicial (art. 1.806 do Código Civil), e só vale se o herdeiro ainda não tiver praticado nenhum ato que signifique aceitação. A parte de quem renuncia vai para os outros herdeiros da mesma classe, e os filhos do renunciante não herdam no lugar dele (arts. 1.810 e 1.811).

A lei não fixa um prazo para renunciar, mas a decisão não tem volta: a renúncia é irrevogável (art. 1.812) e não pode ser feita só sobre parte da herança (art. 1.808).

Imagine o Rodrigo, um caso hipotético. O pai dele morreu viúvo, em Mogi das Cruzes, e deixou uma casa e uma conta-poupança para os três filhos. Rodrigo mora em outro estado, é casado, tem a vida financeira resolvida e quer que a casa fique com as duas irmãs, que cuidaram do pai nos últimos anos. A ideia dele é “abrir mão” da herança. Ele quer saber como fazer isso sem pagar imposto à toa e sem que a sua parte acabe em outras mãos.

O que acontece quando alguém renuncia à herança?

Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro. O parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil diz que, havendo renúncia, a transmissão da herança “tem-se por não verificada”. Os bens não passam pelo patrimônio do renunciante, nem por um instante.

Duas observações evitam confusão. A primeira: só se renuncia à herança de quem já morreu. O contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva é proibido (art. 426). A segunda: muita gente pensa em renunciar para não pagar as dívidas do falecido, o que costuma ser desnecessário. O herdeiro não responde por encargos que ultrapassem as forças da herança (art. 1.792). As dívidas são pagas com os bens deixados, e o que faltar não sai do bolso dos herdeiros. Cabe ao herdeiro provar esse excesso, e o inventário, que demonstra o valor dos bens herdados, já serve como prova.

Como fazer a renúncia de herança

O art. 1.806 exige forma solene. Há dois caminhos:

  1. Escritura pública de renúncia, lavrada em qualquer tabelionato de notas. Os emolumentos seguem a tabela estadual. A renúncia também pode constar da própria escritura de inventário, quando ele é feito em cartório.
  2. Termo nos autos do inventário judicial, assinado pelo herdeiro ou por procurador com poderes específicos.

Carta, declaração particular com firma reconhecida ou mensagem não servem. A procuração para renunciar também precisa ser pública: o STJ decidiu que o mandato para esse ato deve ter a mesma forma exigida para a renúncia, e invalidou uma renúncia feita por procurador constituído por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, 3ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 9/10/2012).

A renúncia é sobre a herança inteira. O herdeiro não pode aceitar a casa e renunciar à poupança, nem renunciar sob condição ou a partir de certa data (art. 1.808). A exceção é quem recebe por títulos diferentes na mesma sucessão. Quem é herdeiro e também legatário num testamento pode aceitar um e recusar o outro (art. 1.808, §§ 1º e 2º).

Renúncia abdicativa e renúncia translativa

Essa distinção define se haverá imposto a mais.

Na renúncia abdicativa, o herdeiro simplesmente recusa a herança, sem indicar quem vai receber. A parte dele segue a regra da lei e vai para os demais herdeiros. É a renúncia propriamente dita.

A chamada renúncia translativa acontece quando o herdeiro “renuncia em favor” de uma pessoa determinada, ou recebe algo em troca. Juridicamente, não há renúncia. O herdeiro aceita a herança e, em seguida, transfere a sua parte a alguém. O Código Civil dá uma pista dessa distinção no art. 1.805, § 2º: a cessão gratuita, pura e simples, aos demais coerdeiros não importa aceitação. Quando a transferência favorece só alguns deles, ou um terceiro, ou é paga, o herdeiro aceitou primeiro e transferiu depois.

Renúncia abdicativaRenúncia translativa
Como é feitaSem indicar beneficiário, em favor do monteEm favor de pessoa escolhida, ou mediante pagamento
Quem recebe a parteOs herdeiros da mesma classe, na proporção da lei (art. 1.810)A pessoa indicada pelo herdeiro
Natureza jurídicaRecusa da herançaAceitação seguida de transferência
ITCMD em São PauloNão incide sobre a renúncia (art. 5º, I, da Lei 10.705/2000)Incide na herança recebida pelo renunciante e, se a transferência for gratuita, de novo sobre a doação
Se houver pagamentoNão se aplicaPara imóveis, pode haver imposto municipal sobre transmissão onerosa (ITBI), conforme a lei do município

A Lei paulista do ITCMD (Lei nº 10.705/2000) afasta o imposto “na renúncia pura e simples de herança ou legado” (art. 5º, I). A Lei Complementar nº 227/2026, que trouxe normas gerais nacionais sobre o ITCMD, segue a mesma linha: o imposto não incide na renúncia feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, por quem não praticou ato de aceitação (art. 150, I).

Os herdeiros que recebem a parte acrescida pagam o ITCMD normal da transmissão causa mortis sobre o que efetivamente recebem. O que a renúncia abdicativa evita é a segunda tributação.

No caso do Rodrigo, a renúncia abdicativa resolve. Como ele tem duas irmãs e o pai era viúvo, a parte dele se divide igualmente entre elas, exatamente o que ele quer. Se ele quisesse beneficiar só uma das irmãs, a operação seria uma cessão, com o imposto correspondente.

Para onde vai a parte de quem renuncia?

Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se ele for o único dessa classe, a herança passa para a classe seguinte (art. 1.810).

Os filhos do renunciante não herdam por representação (art. 1.811). Se o Rodrigo renunciar, os filhos dele não recebem a parte do pai: ela fica com as tias. Há uma exceção. Se o renunciante for o único filho, ou se todos os irmãos também renunciarem, os netos do falecido herdam por direito próprio, e a herança se divide entre eles por cabeça.

Na sucessão por testamento, o destino da parte renunciada depende do que o testador previu, como a indicação de um substituto. Sem essa previsão, a parte pode acrescer à dos outros beneficiários, nos casos do art. 1.941 do Código Civil, ou voltar aos herdeiros legítimos (art. 1.944).

Existe prazo para renunciar?

O Código Civil não fixa prazo. O limite prático é outro: a renúncia precisa vir antes de qualquer aceitação, expressa ou tácita, porque a aceitação também é irrevogável (art. 1.812).

O art. 1.807 dá aos interessados um instrumento para encerrar a indefinição. Vinte dias depois da abertura da sucessão, quem tiver interesse pode pedir ao juiz que fixe um prazo, de até 30 dias, para que o herdeiro declare se aceita ou não a herança. Se ele ficar em silêncio, a herança é considerada aceita.

Há também o calendário do inventário. Ele deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611 do CPC), e em São Paulo o atraso de mais de 60 dias gera multa sobre o ITCMD. Quem pensa em renunciar deve decidir logo, para que a partilha e o cálculo do imposto já considerem a renúncia. Os detalhes estão no texto sobre o prazo para fazer inventário.

Quais atos significam aceitação da herança?

A aceitação expressa é feita por declaração escrita. A tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro (art. 1.805). Não contam como aceitação os atos oficiosos, como pagar o funeral, nem os atos meramente conservatórios ou de administração e guarda provisória dos bens (art. 1.805, § 1º).

O STJ considerou aceitação tácita o pedido de abertura de inventário feito pelo herdeiro, com advogado constituído, e negou validade à renúncia apresentada depois (REsp 1.622.331/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2016).

Na prática, convém cuidado com atos de dono, como assinar procuração para o inventário na condição de herdeiro, alugar o imóvel e receber os aluguéis como se fossem seus, ou negociar a venda da sua parte. Pagar o IPTU para evitar a dívida ou trocar a fechadura de uma casa vazia tendem a ser atos de conservação.

Se o Rodrigo já tivesse assinado procuração e o inventário tivesse sido aberto com ele como herdeiro, a renúncia poderia não valer mais. A saída, nesse caso, seria transferir a parte às irmãs, com o custo tributário dessa transferência.

O cônjuge do renunciante precisa concordar?

O Código Civil não trata do ponto de forma expressa, e a doutrina se divide. O argumento a favor da exigência é que o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (art. 80, II), e a pessoa casada precisa da autorização do cônjuge para alienar imóveis, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, I). O Tribunal de Justiça do Paraná adotou esse entendimento na Apelação Cível nº 0003446-06.2021.8.16.0179 (17ª Câmara Cível, j. 20/3/2023).

Nos cartórios, a Resolução CNJ nº 35/2007 manda que os cônjuges dos herdeiros compareçam à escritura de inventário e partilha quando houver renúncia, exceto no regime da separação absoluta (art. 17).

Como a questão não está pacificada, o caminho mais seguro é colher a concordância do cônjuge no próprio ato. O Rodrigo, que é casado, deve levar a esposa ao cartório ou providenciar procuração pública dela com esse fim.

Os credores do renunciante podem impedir a renúncia?

Podem aceitar a herança no lugar dele. Se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, eles podem, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (art. 1.813). A habilitação deve ocorrer em 30 dias contados do conhecimento do fato (§ 1º). Pagas as dívidas, a renúncia vale para o que sobrar, e esse saldo vai para os demais herdeiros (§ 2º).

Quem renunciou participa da sobrepartilha?

Não. A renúncia alcança a herança inteira, inclusive os bens descobertos depois do inventário. O STJ decidiu que a descoberta de novos bens não devolve ao renunciante a chance de aceitar, e que ele não tem legitimidade para participar da sobrepartilha nem de processos ligados a ela (REsp 1.855.689/DF, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2025).

Quem desconfia que o falecido tinha outros bens deve investigar antes de renunciar. Depois, não há como voltar atrás.

Herdeiro menor pode renunciar?

Os pais não podem, sem autorização prévia do juiz, assumir em nome do filho obrigações que ultrapassem a simples administração dos seus bens (art. 1.691 do Código Civil), e a renúncia é ato de disposição. No inventário feito em cartório com herdeiro menor, a Resolução CNJ nº 35/2007 proíbe atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor (art. 12-A, § 1º). A renúncia em nome de uma criança depende, portanto, de decisão judicial.

O que conferir antes de renunciar

  1. Não houve nenhum ato que possa ser lido como aceitação.
  2. A intenção é beneficiar todos os demais herdeiros (renúncia abdicativa) ou uma pessoa específica (cessão, com outro custo).
  3. Os seus filhos não vão herdar no seu lugar, salvo nas exceções do art. 1.811.
  4. O cônjuge vai comparecer ao ato ou dar procuração pública, salvo separação absoluta.
  5. Há credores que possam aceitar a herança em seu nome.
  6. O levantamento dos bens do falecido está completo, porque a renúncia alcança também o que aparecer depois.

Atuação do escritório em heranças

A Caldeira Advogados Associados atua em inventários judiciais e extrajudiciais, partilhas e escrituras de renúncia no Estado de São Paulo, com atenção aos imóveis que fazem parte da herança. A página de advogado de inventário descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Posso renunciar à herança só de um imóvel?

Não. A renúncia é sobre a herança inteira, e o art. 1.808 do Código Civil proíbe renunciar em parte. A exceção é quem recebe na mesma sucessão por títulos diferentes, como herdeiro e legatário.

Se eu renunciar, meus filhos ficam com a minha parte?

Em regra, não. A parte vai para os outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Seus filhos só herdam, por direito próprio, se você for o único herdeiro da classe ou se todos os outros também renunciarem (art. 1.811).

Renúncia de herança paga ITCMD?

A renúncia pura e simples, sem indicar beneficiário, não paga ITCMD em São Paulo (art. 5º, I, da Lei 10.705/2000). Se a renúncia for em favor de pessoa determinada, há aceitação seguida de transferência, e o imposto pode incidir duas vezes.

Posso desistir da renúncia depois de assinar?

Não. A renúncia é irrevogável (art. 1.812). Ela só pode ser anulada em situações excepcionais, como vício de vontade, e por meio de ação judicial.

Preciso de advogado para renunciar à herança?

A escritura isolada de renúncia pode ser lavrada pelo tabelião, mas o inventário, judicial ou extrajudicial, exige advogado. Como a renúncia é definitiva e mexe com imposto, cônjuge e credores, a orientação antes de assinar costuma evitar problemas.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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