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Regularização de Imóveis

O que entra e o que não entra no inventário: imóveis, posse, seguro de vida e previdência

Veja quais bens e direitos entram no inventário, o que fica de fora, como seguro de vida, previdência privada, FGTS e meação são tratados e por que a posse passa aos herdeiros no dia da morte.

Pessoa assina documento sobre prancheta, com martelo de juiz ao fundo

Entram no inventário todos os bens, direitos e dívidas que pertenciam ao falecido na data da morte: imóveis, inclusive os que só têm contrato ou posse, veículos, dinheiro em conta, aplicações, quotas de empresas, créditos a receber e as dívidas a pagar. Ficam de fora a meação do cônjuge, que já pertence a ele e só é descrita no inventário para ser separada, o seguro de vida, que é pago diretamente ao beneficiário, e alguns valores que a lei permite levantar sem inventário, como FGTS e PIS-Pasep. A previdência privada tem tratamento próprio, que depende do tipo de plano.

A posse passa aos herdeiros no dia da morte

Muita gente acredita que, enquanto o inventário não termina, os herdeiros não têm direito algum sobre os bens. Não é assim. O art. 1.784 do Código Civil determina que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros. Com ela vão a propriedade e a posse, com as mesmas características que tinham nas mãos do falecido (arts. 1.206 e 1.207).

Na prática, isso significa que o herdeiro pode defender o imóvel contra uma invasão, cobrar aluguel do inquilino por meio do espólio e cuidar da conservação do bem antes de qualquer escritura. Até a partilha, porém, a herança é um todo indivisível, e cada herdeiro tem uma fração ideal do conjunto, não um bem determinado (art. 1.791).

O papel do inventário é outro: permitir que o imóvel seja registrado em nome de cada herdeiro e, a partir daí, vendido ou financiado.

O que entra no inventário

  • Imóveis registrados em nome do falecido.
  • Direitos sobre imóveis não registrados, como compromissos de compra e venda, cessões e direitos de posse. Veja inventário de imóvel não regularizado.
  • Veículos, embarcações e bens móveis de valor.
  • Saldos em conta e aplicações financeiras, pelo valor da data do óbito.
  • Ações, quotas de sociedades e participações em empresas.
  • Créditos que o falecido tinha a receber, como aluguéis vencidos e valores de processos judiciais.
  • Dívidas, que são pagas com os bens da herança antes da partilha.

O que não entra no inventário

A meação do cônjuge ou companheiro. No casamento em comunhão parcial ou universal, o cônjuge já é dono de metade dos bens comuns. Essa metade aparece na escritura, mas não é herança e não é dividida entre os herdeiros. Também não incide ITCMD sobre ela.

O seguro de vida. O capital do seguro de vida é pago diretamente ao beneficiário indicado na apólice e não é considerado herança (art. 794 do Código Civil). Também não responde pelas dívidas do falecido.

Valores que dispensam inventário. A Lei 6.858/1980 permite receber sem inventário os saldos de FGTS e PIS-Pasep, as verbas trabalhistas e as restituições de Imposto de Renda. Eles são pagos aos dependentes habilitados no INSS e, na falta deles, aos sucessores, por alvará judicial. Pequenos saldos em conta, poupança e fundos também podem ser levantados por alvará, mas só quando não houver outros bens a inventariar.

Bens que já não pertenciam ao falecido. Um imóvel doado em vida, com o registro feito, não entra na partilha como bem. Mas, se a doação foi feita a um descendente, o valor dela deve ser conferido no inventário para igualar as legítimas, pela colação (arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil), salvo se o doador a dispensou no próprio ato de doação ou em testamento, dentro da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006).

E a previdência privada?

Os planos de previdência privada dos tipos VGBL e PGBL permitem indicar beneficiários, que recebem o saldo diretamente da seguradora, em regra sem inventário. O STJ tem reconhecido a natureza de seguro do VGBL e, por isso, entende que ele não integra a herança, ressalvados os casos em que o plano foi usado para esconder patrimônio ou fraudar a legítima dos herdeiros.

Quanto ao imposto, o STF decidiu que os estados não podem cobrar ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL pagos aos beneficiários pela morte do titular (Tema 1.214). A proteção não alcança o plano usado para esvaziar a herança, que pode ser questionado.

O que não entra na partilha, mas aparece na escritura

Alguns direitos não são divididos, mas costumam ser mencionados, como o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel residencial da família (art. 1.831 do Código Civil). Ele não muda quem herda, mas garante que o viúvo ou a viúva continue morando no imóvel.

Perguntas frequentes

Imóvel financiado entra no inventário?

Entram os direitos sobre ele. Se havia seguro habitacional no contrato, a morte do mutuário costuma quitar total ou parcialmente o saldo devedor, conforme a participação dele na renda do contrato.

Bem que estava só no nome do cônjuge sobrevivente entra?

Pode entrar. Se o bem entrou na comunhão (na comunhão parcial, por exemplo, quando foi comprado durante o casamento), metade pertencia ao falecido, ainda que o registro esteja só no nome do sobrevivente.

Dívida maior que a herança passa para os herdeiros?

Não. Os herdeiros só respondem pelas dívidas até o valor dos bens que recebem (art. 1.792 do Código Civil).

Conta conjunta entra no inventário?

Em regra, só a parte que pertencia ao falecido. Na falta de prova em contrário, presume-se que o saldo se divide em partes iguais entre os titulares, ou seja, metade quando são dois.

Para entender o quadro completo

O passo a passo, os documentos e os custos estão no guia completo do inventário extrajudicial e judicial.

Ao montar a lista de bens, vale procurar também nas gavetas: apólices de seguro, extratos de previdência e contratos antigos de compra de imóveis costumam aparecer ali e mudam bastante a partilha.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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