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Família e Sucessões

Inventário de imóvel não regularizado: como partilhar casa sem escritura, sem registro ou com construção irregular

O falecido deixou um imóvel só com contrato, só com posse ou com a construção não averbada? Veja como esses direitos entram no inventário, no cartório ou na Justiça, e como regularizar depois.

Prancheta com vistoria diante de uma casa

Sim, é possível fazer o inventário de imóvel não regularizado. Nesses casos, partilham-se os direitos que o falecido tinha sobre o imóvel: os direitos de comprador num compromisso de compra e venda, os direitos de cessionário numa cessão ou os direitos de posse. Esses direitos têm valor econômico, fazem parte da herança e podem ser partilhados no inventário judicial ou, em muitos casos, no extrajudicial. Depois da partilha, os herdeiros seguem o caminho de regularização adequado, como a adjudicação compulsória ou a usucapião.

Muitas famílias deixam o inventário de lado porque “a casa não tem papel”. Sem ele, porém, os herdeiros ficam sem um documento que mostre quem tem direito ao imóvel, e a regularização fica mais difícil.

As situações mais comuns

SituaçãoO que entra no inventárioCaminho depois da partilha
Imóvel comprado por contrato particular, sem escrituraDireitos de compradorEscritura com o vendedor ou adjudicação compulsória
Escritura de compra assinada, mas não registradaDireitos decorrentes da escrituraRegistro da escritura e, em seguida, da partilha
Imóvel ocupado apenas pela posseDireitos possessóriosUsucapião
Construção feita, mas não averbada na matrículaO imóvel registrado, com a descrição da construção existenteAverbação da construção
Imóvel em loteamento irregularDireitos sobre o loteRegularização do loteamento ou Reurb

Imóvel com contrato de compra e venda

Se o falecido comprou o imóvel por compromisso de compra e venda e pagou o preço, os herdeiros recebem os direitos de comprador. A partilha atribui esses direitos a quem herdar. Depois, os herdeiros pedem a escritura ao vendedor ou, se ele se recusar, já tiver falecido ou não for localizado, ajuízam a adjudicação compulsória, que também pode ser feita no Registro de Imóveis. Veja o que é adjudicação compulsória.

Se ainda havia parcelas a pagar, a dívida também é transmitida, e o espólio ou os herdeiros continuam responsáveis por quitá-la, nos limites da herança (art. 1.792 do Código Civil).

Imóvel com escritura não registrada

A escritura de compra lavrada em nome do falecido pode ser registrada pelos próprios herdeiros, antes ou junto com a partilha. O Registro de Imóveis exige essa sequência, porque só pode registrar a transmissão aos herdeiros se o imóvel estiver em nome do falecido. Veja escritura e registro: qual a diferença.

Imóvel só com posse

Quando o falecido apenas ocupava o imóvel como dono, sem título, os herdeiros recebem os direitos possessórios. O STJ reconhece que esses direitos têm valor econômico e podem ser objeto de partilha. Os herdeiros continuam, por força de lei, a posse do falecido, com as mesmas características, e podem contar o tempo dele para pedir a usucapião (arts. 1.206, 1.207 e 1.243 do Código Civil). Veja o guia completo de usucapião.

Construção não averbada

Se o terreno está registrado em nome do falecido, mas a casa construída não aparece na matrícula, o inventário partilha o imóvel registrado, e a construção é regularizada à parte, com habite-se ou documento equivalente da prefeitura e averbação na matrícula, além da regularidade da obra perante a Receita Federal, conforme as regras de cada estado. Muitas vezes vale fazer a averbação antes da partilha, para que o imóvel seja transmitido já com a descrição correta. Veja como regularizar um imóvel já construído.

No cartório ou na Justiça?

O inventário extrajudicial pode incluir direitos sobre imóveis não regularizados, desde que todos os herdeiros concordem e que os documentos permitam descrever o direito partilhado. A aceitação de direitos possessórios na escritura depende das normas de cada estado e do tabelião, por isso vale consultar o tabelionato antes.

Quando há dúvida sobre a existência do direito, conflito com o vendedor ou desacordo entre os herdeiros, o inventário judicial é o caminho.

O ITCMD sobre direitos

O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, o que inclui os direitos sobre imóvel não regularizado. A base de cálculo segue a lei de cada estado. Em São Paulo, os direitos possessórios e os direitos de compromisso são declarados no ITCMD como bens da herança.

Perguntas frequentes

O inventário regulariza o imóvel?

Não sozinho. Ele define quem herda os direitos. A regularização da propriedade vem depois, pelo caminho adequado a cada situação.

Posso fazer a usucapião sem fazer o inventário?

Em alguns casos, o herdeiro que tem posse própria e exclusiva pode pedir a usucapião sem inventário. Quando todos os herdeiros estão de acordo, porém, o inventário costuma ser o caminho mais seguro para definir quem tem direito. Veja herdeiro pode entrar com usucapião?.

O imóvel irregular pode ser vendido durante o inventário?

Os direitos sobre ele podem ser transferidos com autorização judicial, por cessão de direitos hereditários assinada por todos os herdeiros ou, no inventário extrajudicial, pela escritura que autoriza o inventariante a vender, com o preço vinculado ao pagamento das despesas do inventário (art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007). O comprador recebe os direitos, não a propriedade registrada.

Preciso de planta e memorial para o inventário?

Em regra, não. Basta descrever o imóvel com os dados disponíveis. A planta e o memorial serão exigidos na regularização posterior, como na usucapião.

Para entender o quadro completo

O passo a passo, os documentos e os custos estão no guia completo do inventário extrajudicial e judicial, e os caminhos de regularização no guia completo de regularização de imóveis.

Antes de começar, procure em casa todos os papéis ligados ao imóvel: contratos, recibos, carnês de IPTU, contas de luz antigas. Eles mostram que direito o falecido tinha e por quanto tempo, e é com eles que o inventário e a regularização serão montados.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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