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Família e Sucessões

Sobrepartilha: o que fazer com o bem que ficou fora do inventário

Sobrepartilha é o caminho para dividir o bem que ficou fora do inventário. Veja quando cabe, como fazer no cartório ou na Justiça e como fica o ITCMD.

Irmãos examinam documentos de um terreno que não entrou no inventário do pai.

A sobrepartilha é a divisão, entre os herdeiros, do bem que ficou fora do inventário, seja porque ninguém sabia dele, seja porque alguém o escondeu. Ela é feita nos próprios autos do inventário ou por escritura em cartório, e a partilha anterior continua valendo (art. 2.022 do Código Civil e art. 670 do CPC).

Ninguém precisa refazer o inventário. Os herdeiros abrem um capítulo novo, só para o bem que apareceu, e seguem o mesmo roteiro: descrição, avaliação, imposto e divisão.

Imagine a Marta, um caso hipotético. O pai dela morreu em 2019, e ela e os dois irmãos fizeram o inventário da casa em Caraguatatuba e do carro. Seis anos depois, ao esvaziar uma caixa de papéis, Marta achou um contrato quitado de um terreno em Ubatuba, comprado em 1994, e o extrato de uma poupança num banco que ninguém da família usava. A partilha estava encerrada havia anos. Os irmãos queriam saber se teriam de começar tudo de novo.

Não teriam.

O que é a sobrepartilha

É uma partilha complementar. O Código Civil diz que ficam sujeitos a ela “os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha” (art. 2.022). O CPC manda seguir, na sobrepartilha, o mesmo processo do inventário e da partilha (art. 670).

O que já foi dividido fica como está. Ao julgar o caso de um crédito descoberto anos depois da morte, o STJ registrou que a descoberta de novos bens justifica a sobrepartilha, sem anular a partilha anterior nem os atos praticados com base nela (REsp 1.855.689, 3ª Turma, 2025).

Os irmãos da Marta, portanto, não devolvem nada do que receberam da casa e do carro. A sobrepartilha cuida só do terreno e da poupança.

Quais bens vão para a sobrepartilha

O art. 669 do CPC lista quatro situações:

  1. bens sonegados, isto é, escondidos por algum herdeiro ou pelo inventariante;
  2. bens da herança descobertos depois da partilha;
  3. bens litigiosos e bens de liquidação difícil ou demorada;
  4. bens situados em lugar distante da sede do juízo onde corre o inventário.

Os dois primeiros aparecem de surpresa. Os dois últimos podem ser deixados de lado de propósito.

Se o falecido tinha uma ação judicial em andamento, ou um imóvel em outro estado com a documentação atrasada, os herdeiros podem partilhar desde logo o que está pronto e reservar o restante para depois. Esses bens ficam sob a guarda e a administração do mesmo inventariante ou de outro, com o consentimento da maioria dos herdeiros (art. 669, parágrafo único). Assim, um processo trabalhista que ainda vai levar anos não segura a divisão de todo o resto.

Exemplos de bens que costumam ficar de fora

SituaçãoCaminho mais comum
Imóvel que não foi declarado no inventárioSobrepartilha, judicial ou em cartório
Conta bancária ou aplicação descoberta depoisSobrepartilha, e a escritura ou o formal de partilha servem para o saque
Saldo de FGTS e de PIS-PASEPPagamento aos dependentes habilitados na Previdência ou alvará judicial, sem inventário (art. 1º da Lei 6.858/1980)
Crédito em ação judicial ainda em andamentoReserva para sobrepartilha (art. 669, III, do CPC)
Imóvel em comarca distantePode ser reservado para sobrepartilha (art. 669, IV, do CPC)
Bem escondido por um herdeiroSobrepartilha e, conforme o caso, ação de sonegados

O FGTS tem regra própria. Os saldos de FGTS e de PIS-PASEP que o falecido não chegou a receber são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário (art. 1º da Lei 6.858/1980). Para esses valores, muitas vezes o alvará basta.

Os saldos bancários e de poupança só seguem esse caminho simplificado quando são de pequeno valor e não existem outros bens sujeitos a inventário (art. 2º da mesma lei). Como a família da Marta já inventariou outros bens, a poupança encontrada depois tende a seguir pela sobrepartilha.

O imóvel esquecido é o caso mais frequente. Acontece muito com o terreno comprado por contrato particular, que nunca chegou à matrícula no nome do falecido. Antes de incluí-lo na sobrepartilha, é preciso saber o que se vai partilhar: a propriedade registrada ou só os direitos do contrato. O artigo sobre inventário de imóvel não regularizado trata dessa diferença.

A diferença entre o bem esquecido e o bem escondido

Quando o bem ficou de fora porque ninguém sabia dele, a sobrepartilha resolve e ninguém é punido. Quando um herdeiro sabia do bem e o ocultou, a lei prevê uma pena.

O herdeiro que sonegar bens da herança, sem descrevê-los no inventário quando estão em seu poder ou, com o conhecimento dele, em poder de outra pessoa, perde o direito que teria sobre esses bens (art. 1.992 do Código Civil). Se o sonegador for o próprio inventariante, também será removido do cargo (art. 1.993). E se ele já não tiver o bem para devolver, paga o valor do que ocultou, mais perdas e danos (art. 1.995).

A pena não é automática. Ela depende de ação própria, a ação de sonegados, movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, e a sentença aproveita aos demais interessados (art. 1.994).

A lei também marca o momento da acusação. O inventariante só pode ser acusado de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, feita por ele, de que não há outros a inventariar. O herdeiro, depois de declarar no inventário que não possui o bem, também pode ser acusado (art. 1.996). Por isso, quando há suspeita, a pergunta sobre o bem deve ser feita por escrito, nos autos.

Como fazer a sobrepartilha na Justiça

A sobrepartilha judicial corre nos autos do inventário do falecido (art. 670, parágrafo único, do CPC). Se o inventário foi judicial, o pedido é feito no mesmo processo, ainda que ele esteja arquivado, com a descrição do bem novo e os documentos dele.

O rito é o do inventário. O bem é descrito e avaliado quando necessário, o imposto é calculado e recolhido, e o juiz homologa a nova partilha. Ao final, sai um formal de partilha complementar, que vai para o Registro de Imóveis ou para o banco.

A via judicial é a saída quando os herdeiros não concordam com a divisão, quando há discussão sobre sonegação ou quando alguma exigência da via extrajudicial não pode ser cumprida.

Como fazer a sobrepartilha em cartório

Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, a sobrepartilha pode ser feita por escritura pública no tabelionato de notas, com a assistência de advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). A escritura serve para o registro do imóvel e para o levantamento de valores depositados em bancos.

A Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta os inventários em cartório, admite a sobrepartilha por escritura mesmo quando o inventário original foi judicial e já terminou, e mesmo quando o herdeiro, hoje maior e capaz, era menor ou incapaz na época do óbito ou do processo (art. 25). Se a família da Marta fez o inventário na Justiça, pode fazer a sobrepartilha no cartório, desde que todos estejam de acordo.

Em 2024, a Resolução CNJ 571 alterou a Resolução 35 e passou a admitir o inventário extrajudicial em duas situações que antes exigiam o juiz:

  • com herdeiro menor ou incapaz, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente;
  • com testamento, desde que o testamento tenha passado pelo processo judicial de abertura e cumprimento e o juízo autorize a via extrajudicial.

Como a sobrepartilha segue as regras do inventário, essas hipóteses também interessam a ela. O tabelião confere os requisitos em cada caso.

O roteiro costuma ser este:

  1. reunir os documentos do bem novo, como matrícula, contrato ou extrato;
  2. juntar a partilha anterior (formal de partilha ou escritura);
  3. declarar o bem à Secretaria da Fazenda e recolher o ITCMD;
  4. lavrar a escritura de sobrepartilha;
  5. levar a escritura ao Registro de Imóveis ou ao banco.

Os emolumentos do tabelião e do registro seguem a tabela estadual. O artigo sobre inventário extrajudicial detalha os documentos pedidos pelo cartório.

E o ITCMD na sobrepartilha?

Em São Paulo, o imposto sobre a herança é regido pela Lei 10.705/2000. Na sobrepartilha, ele incide sobre o bem que apareceu, pelas mesmas regras da herança original.

A dúvida está nos acréscimos por atraso. A lei paulista cobra multa de 10% do imposto quando o inventário não é requerido em 60 dias da abertura da sucessão, e de 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21, I). E o imposto deve ser pago em até 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros (art. 17, § 1º). Num bem descoberto seis anos depois, esses prazos já passaram há muito tempo.

Em decisão liminar num mandado de segurança, o TJSP entendeu que a sobrepartilha de bens desconhecidos na época da partilha não se confunde com atraso na abertura do inventário nem com mora no pagamento do imposto, por se tratar de nova obrigação tributária, e mandou que a Fazenda não cobrasse multa e juros, desde que observados os prazos legais (Agravo de Instrumento 2309097-14.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/12/2023). É uma decisão provisória, em um caso concreto, sobre bens que os herdeiros não conheciam. A Fazenda pode ter outro entendimento, e o cálculo do imposto deve ser feito antes de escolher o caminho.

Existe prazo para pedir a sobrepartilha?

A lei não fixa prazo específico para a sobrepartilha. Até a partilha, o direito dos herdeiros sobre a herança é indivisível e segue as normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). O bem esquecido continua pertencendo a todos.

No divórcio, o STJ decidiu que a partilha é direito potestativo e não se sujeita a prescrição nem a decadência, de modo que o ex-cônjuge pode pedi-la a qualquer tempo (4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/9/2024, processo em segredo de justiça, Informativo 824).

Esperar, porém, tem custo. O herdeiro que fica com a posse exclusiva do bem, como se fosse o único dono, pode chegar à usucapião contra os demais (REsp 1.631.859/SP, 3ª Turma, 2018). Um terreno esquecido também pode ser ocupado por um terceiro, que um dia vai alegar a mesma coisa. E, com os anos, os documentos se perdem e as pessoas que conheciam a história morrem.

Sobrepartilha depois do divórcio

O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens (art. 1.581 do Código Civil). Se o casal não chega a acordo sobre a divisão, ela é feita depois de homologado o divórcio, pelo procedimento da partilha (art. 731, parágrafo único, do CPC).

O mesmo vale para o bem que ficou fora de uma partilha já feita. Se o casal dividiu a casa e esqueceu o terreno, o terreno continua sendo dos dois e pode ser partilhado depois, num pedido próprio, que na prática também se chama sobrepartilha. O julgado da 4ª Turma citado acima tratou da partilha que não foi feita no divórcio, mas o mesmo raciocínio favorece a tese de que esse pedido também não prescreve. O artigo sobre como dar entrada no divórcio mostra as vias, judicial e em cartório.

Assessoria em inventário e sobrepartilha

A Caldeira Advogados Associados atua em inventários judiciais e extrajudiciais, em sobrepartilhas e na regularização de imóveis recebidos por herança no Estado de São Paulo. A página de inventário descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

O que é sobrepartilha?

É a partilha complementar dos bens que ficaram fora do inventário, inclusive os que foram descobertos depois da partilha e os escondidos por algum herdeiro. Ela segue o mesmo procedimento do inventário e não desfaz a partilha anterior (arts. 669 e 670 do CPC).

Preciso refazer o inventário quando aparece um bem novo?

Não. A sobrepartilha trata só do bem que apareceu. Se o inventário foi judicial, o pedido é feito nos mesmos autos (art. 670, parágrafo único, do CPC). Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, pode ser feita por escritura em cartório.

O inventário foi na Justiça. A sobrepartilha pode ser no cartório?

Pode. A Resolução CNJ 35/2007 admite a sobrepartilha por escritura pública mesmo quando o inventário e a partilha foram judiciais e já terminaram (art. 25). É preciso que os herdeiros estejam de acordo e assistidos por advogado.

Quem renunciou à herança participa da sobrepartilha?

Não. O STJ decidiu que a renúncia à herança abrange também os bens descobertos depois, e o herdeiro renunciante não tem legitimidade para reclamar direitos sobre eles (REsp 1.855.689, 3ª Turma, 2025).

Tem prazo para fazer a sobrepartilha?

A lei não fixa prazo específico, e o STJ decidiu que a partilha de bens do divórcio não prescreve (4ª Turma, 2024). Mas a demora traz riscos, como a usucapião do bem por quem ficou com a posse exclusiva, a perda de documentos e discussões sobre o imposto.

Paga ITCMD na sobrepartilha?

Paga, sobre o bem que entrou na nova partilha, pela Lei 10.705/2000 em São Paulo. Há decisão liminar do TJSP afastando multa e juros quando o bem era desconhecido na época do inventário, mas o tema depende do caso e do entendimento da Fazenda.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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