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Família e Sucessões

Holding familiar para imóveis vale a pena? Custos, ITBI e o que o STF decidiu

Holding familiar para imóveis vale a pena? Veja custos, ITBI após a decisão do STF (Tema 1.348), imposto sobre o aluguel e quando não compensa.

Figuras de madeira de uma família ao lado de uma casa de brinquedo e chaves sobre uma mesa, ilustrando o planejamento patrimonial de imóveis

A holding familiar vale a pena quando a família tem vários imóveis, boa parte deles rende aluguel e os herdeiros precisam de regras claras para administrar e dividir o patrimônio. Com um ou dois imóveis que não geram renda, o custo anual da empresa costuma pesar mais do que a economia. Desde 19/10/2026 há uma novidade que barateia a entrada: o STF decidiu que o ITBI não incide sobre imóveis levados ao capital da empresa, até o valor do capital, mesmo quando ela vive de aluguel.

Um exemplo hipotético para começar

Seu Antônio é um personagem fictício, criado para ilustrar o raciocínio. Ele tem 68 anos e três imóveis alugados no Litoral Norte, que somam R$ 18 mil por mês. Tem dois filhos que se dão bem hoje, mas ele já viu uma família brigar por causa de um inventário parado. Um amigo disse: “Faça uma holding e acabou o problema”. Ele quer saber se é isso mesmo, quanto custa e o que muda no imposto.

A resposta tem três partes: o que a holding resolve, o que ela não resolve e quanto ela custa. Vamos por ordem.

O que é uma holding familiar de imóveis?

É uma sociedade, quase sempre limitada, cujos sócios são os membros da família e cujo patrimônio é formado por imóveis. Os imóveis saem do nome das pessoas e passam para o nome da empresa, como pagamento das quotas de cada sócio. O Código Civil exige que o contrato social indique as quotas de cada um e a forma de administração (arts. 997 e 1.054), e a sociedade limitada tem regras próprias nos arts. 1.052 e seguintes.

O efeito prático é que, em vez de herdar três matrículas, os filhos herdam quotas. A empresa continua dona dos imóveis, recebe os aluguéis e segue as regras do contrato social.

O que o STF decidiu sobre o ITBI na holding?

O Plenário do STF concluiu em 19/10/2026 o julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108, relator ministro Edson Fachin). Por maioria, fixou que a imunidade do ITBI na integralização de capital, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, é incondicionada e vale mesmo quando a atividade da empresa é predominantemente imobiliária. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Antes disso, muitas prefeituras cobravam ITBI de holdings que alugam imóveis, sob o argumento de que a imunidade não alcançava empresas de atividade imobiliária. A decisão afasta esse argumento. A tese ressalva a simulação e a fraude à lei: se o município demonstrar que a operação foi artificial, feita para fugir do imposto, a imunidade não vale. Cada caso é analisado.

Há um limite que continua valendo, fixado no Tema 796 (RE 796.376, 2020). A imunidade cobre o valor destinado ao capital social. Se o imóvel vale R$ 1,5 milhão e só R$ 1 milhão vai para o capital, o ITBI incide sobre a diferença de R$ 500 mil.

Quando este texto foi escrito, o acórdão ainda não tinha sido publicado, e a tese oficial pode receber ajustes de redação. Cabem embargos de declaração. A divulgação do STF não menciona modulação de efeitos, e ela só poderia surgir nesse recurso, o que é incerto. Quem pagou ITBI em operação parecida precisa de análise individual (veja a última pergunta frequente).

Quanto custa abrir uma holding de imóveis?

Os valores variam com a cidade, o número de imóveis e o contador escolhido, por isso a tabela abaixo mostra os itens de custo e não números fechados.

ItemQuem cobraO que observar
Constituição da sociedadeJunta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mais honoráriosDepende do tipo de registro e da complexidade do contrato social
ITBI na integralizaçãoPrefeituraImune até o valor do capital social (CF, art. 156, § 2º, I; Temas 1.348 e 796); incide sobre o excedente
Imposto de renda na entradaReceita FederalSe o imóvel entra pelo valor da declaração de bens, não há ganho de capital; se entra por valor maior, a diferença é tributada (Lei 9.249/1995, art. 23)
Registro nas matrículasCartório de Registro de ImóveisEmolumentos conforme a tabela do Estado; a certidão da Junta Comercial (Lei 8.934/1994, art. 64) ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o registro da sociedade, serve de título
ContabilidadeContadorCusto mensal fixo, com ou sem movimento
ITCMD na doação das quotasEstadoEm SP, 4% sobre o valor das quotas (Lei estadual 10.705/2000, art. 16)

O item que mais surpreende é o último. A holding não elimina o ITCMD. Quando os pais doam quotas aos filhos, ou quando morrem, o imposto estadual incide sobre o valor das quotas, e a base de cálculo pode considerar o valor de mercado dos imóveis da empresa. O assunto muda com a reforma tributária; o post sobre o ITCMD em São Paulo acompanha os projetos que tramitam na Assembleia. Até a data deste texto, o Estado seguia cobrando a alíquota única de 4%.

A holding paga menos imposto sobre o aluguel?

Em algumas situações paga, e o resultado depende de cálculo. O aluguel recebido por pessoa física entra na tabela progressiva do imposto de renda, cuja alíquota marginal máxima é 27,5% (a alíquota efetiva é menor e depende das deduções). A empresa no lucro presumido calcula o imposto sobre uma base presumida de 32% da receita de locação (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III).

Tributo na empresa (lucro presumido)Como se calculaPeso aproximado sobre a receita de aluguel
IRPJ15% sobre a base presumida de 32%; adicional de 10% sobre a parcela da base que passa de R$ 20 mil por mês4,8%, podendo chegar a 8%
CSLL9% sobre a base presumida de 32% (Lei 9.249/1995, art. 20)2,88%
PIS e Cofins (regime cumulativo)0,65% e 3% sobre a receita3,65%
TotalSoma dos trêsEntre cerca de 11,3% e 14,5%

Os percentuais acima valem para o regime atual e para receita anual de até R$ 5 milhões; acima desse valor, a LC 224/2025 majora em 10% os percentuais de presunção. A reforma tributária também altera a incidência sobre locação. A CBS começa em 2027, tema que tratamos em outro texto sobre aluguel e reforma tributária.

Depois vem a distribuição do lucro aos sócios. Os lucros pagos a pessoa física seguem isentos de imposto de renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10), mas desde 2026 há retenção de 10% sobre o valor total pago quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil por mês ao mesmo sócio residente no Brasil (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025), valor que se compensa no ajuste anual. Para o seu Antônio, que recebe R$ 18 mil por mês de aluguel, essa retenção não entra na conta.

A conta fica diferente se a empresa vender imóveis. O ganho na venda tem tributação própria na pessoa jurídica, e é preciso calcular antes de decidir.

A holding evita o inventário?

Não evita. Quando o sócio morre, as quotas dele fazem parte da herança e precisam ser partilhadas. A diferença é que o inventário trata de quotas, e não de cada matrícula, o que costuma simplificar a papelada. Se todos forem maiores e estiverem de acordo, o inventário extrajudicial em cartório continua possível.

A holding também não afasta a legítima. Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade do patrimônio (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846). A doação que passar dessa metade é nula quanto ao excesso (art. 549), e a doação de pai para filho conta como adiantamento da herança (art. 544). Veja o que acontece na prática em colação de bens.

O que a holding organiza bem é a administração. O contrato social pode definir quem administra, fixar regras de saída de sócio e restringir a cessão de quotas a terceiros (art. 1.057). Quem doa as quotas pode reservar o usufruto e gravá-las com inalienabilidade, que implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911); sobre a legítima, a cláusula exige justa causa declarada (art. 1.848). Mas o contrato não substitui o testamento nem permite combinar a herança de pessoa viva, vedada pelo art. 426. A doação de imóvel com usufruto é a alternativa mais simples para quem tem poucos bens.

Em que casos a holding não compensa?

Há quatro situações em que o custo costuma superar o ganho.

  • Poucos imóveis e nenhum aluguel. A contabilidade mensal pesa mais do que a economia.
  • Imóveis sem a matrícula em ordem. É preciso regularizar antes de integralizar. O guia sobre regularização de imóveis mostra como.
  • Imóvel onde a família mora. A transferência para a empresa exige análise específica de uso, IPTU e proteção do bem.
  • Confusão entre as contas da família e as da empresa. Se o sócio paga despesas pessoais com o dinheiro da holding, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens dos sócios (Código Civil, art. 50).

Quando os sócios são casados, o regime de bens também pesa na decisão. O texto sobre pacto antenupcial e imóveis explica por que.

Como se faz, passo a passo?

  1. Levante os imóveis, confira as matrículas e regularize o que estiver pendente.
  2. Calcule a renda de aluguel e compare a carga de imposto com e sem a empresa.
  3. Redija o contrato social com administração, usufruto, cláusulas protetivas e regras de saída.
  4. Registre a sociedade e integralize os imóveis, pelo valor da declaração de bens ou por valor de mercado, conforme o cálculo feito no passo 2.
  5. Averbe a integralização nas matrículas e atualize a declaração de imposto de renda dos sócios.
  6. Mantenha a contabilidade em dia e as contas da empresa separadas das contas pessoais.

Os contratos de locação continuam valendo, mas o locador passa a ser a empresa. Vale revisar o contrato de locação para ajustar essa mudança.

A Caldeira Advogados Associados atua em planejamento sucessório e direito imobiliário. As páginas sobre advogado de inventário e advogado imobiliário descrevem essa área de atuação.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

A holding familiar evita o inventário?

Não. As quotas do sócio falecido entram no inventário e são partilhadas entre os herdeiros. A vantagem é que a empresa já tem regras de administração no contrato social e o inventário trata de quotas, o que costuma ser mais simples do que partilhar vários imóveis.

Preciso pagar ITBI para colocar os imóveis na holding?

Em regra, não, até o valor do capital social. O STF concluiu em 19/10/2026 o julgamento do Tema 1.348 e entendeu que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição vale mesmo para empresas de atividade imobiliária, ressalvadas a simulação e a fraude. Sobre o valor que exceder o capital, o ITBI é devido, conforme o Tema 796. Como o acórdão ainda não foi publicado, confirme como o município tratará o caso.

Quanto custa abrir uma holding familiar de imóveis?

Depende do número de imóveis, da cidade e do contador. Os custos são a constituição da sociedade, o registro nas matrículas, os honorários, a contabilidade mensal e o ITCMD, se houver doação de quotas. Antes de decidir, peça um orçamento detalhado de cada item.

A holding paga menos imposto do que a pessoa física sobre o aluguel?

No lucro presumido, a carga sobre a receita de aluguel fica entre cerca de 11,3% e 14,5%, contra alíquota marginal de até 27,5% na pessoa física (a efetiva é menor). A comparação depende do valor do aluguel, das deduções da pessoa física e da retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês, de modo que só o cálculo do caso concreto responde.

Dá para fazer holding com um único imóvel?

Juridicamente dá, mas raramente compensa. Os custos fixos da empresa se diluem melhor com vários imóveis e renda de aluguel. Para um imóvel só, doação com usufruto ou testamento costumam resolver a sucessão com menos custo.

Quem já pagou ITBI na integralização pode pedir devolução?

Em tese, sim. O prazo para pedir restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos contados da extinção do crédito, em regra o pagamento (CTN, art. 168, I). Como o acórdão do Tema 1.348 ainda não havia sido publicado e eventual pedido de modulação em embargos pode alterar o cenário, cada pedido exige análise da data do pagamento e das regras do município.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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