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Família e Sucessões

Bem de família: quando a casa da família não pode ser penhorada

Bem de família: a casa onde a família mora não pode ser penhorada por dívidas comuns. Veja a Lei 8.009/1990, as exceções e como alegar a proteção.

Fachada de casa térrea com telhado de cerâmica e varanda gradeada

O bem de família é o imóvel em que a família mora, e a Lei 8.009/1990 o protege contra a penhora por dívidas de quase todo tipo: empréstimo bancário, cartão de crédito, cheque, dívida de empresa, condenação em ação de indenização. A proteção vem da própria lei, sem registro e sem pedido prévio, mas tem exceções, e é nelas que se concentra a maior parte das discussões.

Por isso, diante de uma penhora, a primeira pergunta a fazer é de onde vem a dívida cobrada.

Imagine o Sérgio, um caso hipotético. Ele mora com a mulher e os dois filhos numa casa própria em São José dos Campos, registrada em nome do casal. Há alguns anos, com a concordância da mulher, assinou como fiador o contrato de aluguel da loja do irmão. A loja fechou, os aluguéis ficaram sem pagamento, e o Sérgio também deixou de pagar um empréstimo pessoal no banco. Agora há duas execuções contra ele, e nas duas o credor pediu a penhora da casa. O resultado das duas tende a ser diferente, e o motivo está no art. 3º da lei.

O que a Lei 8.009/1990 protege

O art. 1º diz que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as exceções da própria lei.

A proteção alcança o terreno, as construções, as plantações, as benfeitorias e os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único). Ficam de fora os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º). Quem mora de aluguel também tem os seus móveis quitados protegidos (art. 2º, parágrafo único).

O art. 5º define o que conta como residência: um único imóvel usado pela família para moradia permanente. Se a família tiver mais de um imóvel usado como residência, a proteção recai sobre o de menor valor, a não ser que outro tenha sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis.

Não é preciso provar que a casa é o único bem do devedor. O STJ reafirmou, em 2024, que a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 não depende de o imóvel ser o único do patrimônio (REsp julgado pela 1ª Turma em 25/10/2024, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues). O que se exige é a prova de que a família mora ali.

Pessoa sozinha também tem bem de família

A lei fala em casal e entidade familiar, o que gerou dúvida sobre quem mora só. O STJ resolveu a questão na Súmula 364: a impenhorabilidade abrange também o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. A viúva que ficou sozinha na casa e o solteiro que comprou o próprio apartamento têm a mesma proteção de uma família numerosa.

Imóvel alugado cuja renda sustenta a família

Às vezes o único imóvel da família está alugado, e o aluguel paga a moradia em outro lugar ou as contas da casa. A Súmula 486 do STJ diz que esse imóvel continua impenhorável, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família. Convém ao devedor demonstrar esse uso do dinheiro, com o contrato de locação e os comprovantes das despesas.

Quando o bem de família pode ser penhorado

O art. 3º lista as dívidas contra as quais a proteção não vale. O inciso I, que tratava dos créditos de empregados domésticos da própria residência, foi revogado pela Lei Complementar 150/2015.

Dívida cobradaBase na Lei 8.009/1990Observação
Financiamento usado para construir ou comprar o próprio imóvelArt. 3º, IIVale no limite do crédito e dos acréscimos do contrato
Pensão alimentíciaArt. 3º, IIIFicam resguardados os direitos do cônjuge ou companheiro coproprietário, salvo quando ambos respondem pela dívida (redação da Lei 13.144/2015)
IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em função do imóvelArt. 3º, IVA dívida tem de ser do próprio imóvel
Hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar sobre o imóvelArt. 3º, VVer o tópico sobre garantias, abaixo
Imóvel comprado com produto de crime, ou execução de sentença penal que condena a ressarcir, indenizar ou perder bensArt. 3º, VIExige ligação com a condenação penal
Fiança dada em contrato de locaçãoArt. 3º, VIIVale para locação residencial e comercial

Dois desses casos aparecem com frequência. O primeiro é o do herdeiro que recebe uma casa com impostos atrasados: o IPTU do próprio imóvel permite a penhora mesmo que ele more ali, como explicamos no texto sobre imóvel herdado com dívida de IPTU. A jurisprudência do STJ também admite a penhora pela dívida de condomínio do próprio apartamento, que enquadra no art. 3º, IV.

O segundo é o do fiador de aluguel, que é a situação do Sérgio.

O fiador de aluguel perde a proteção

A Súmula 549 do STJ diz que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Durante anos se discutiu se a regra valia também para a locação comercial. O STF encerrou a discussão no Tema 1.127 da repercussão geral, com a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (RE 1.307.334/SP, Plenário, julgado em março de 2022).

Na execução dos aluguéis da loja do irmão, a casa do Sérgio pode ser penhorada. Na execução do empréstimo pessoal, não, porque dívida bancária comum não está em nenhum inciso do art. 3º. Quem é fiador e quer deixar de ser deve conhecer as regras da exoneração de fiança, porque é ela que limita a responsabilidade pelos aluguéis que vencerem depois.

O que fica fora da proteção

Vaga de garagem com matrícula própria

A Súmula 449 do STJ diz que a vaga de garagem com matrícula própria no Registro de Imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. O apartamento continua protegido, mas a vaga autônoma pode ser levada a leilão. A diferença entre vaga autônoma e vaga acessória está no texto sobre vaga de garagem.

Compra de casa mais cara por quem já está devendo

O art. 4º tira a proteção de quem, sabendo-se insolvente, compra de má-fé um imóvel mais valioso para transferir para lá a residência da família, vendendo ou não a moradia antiga. Nesse caso, o juiz pode transferir a impenhorabilidade para a moradia anterior ou anular a venda (art. 4º, § 1º).

Na zona rural, a proteção cobre a sede da moradia, com os móveis que a guarnecem, e, quando for o caso, a área da pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 4º, § 2º).

E o imóvel de alto valor?

A Lei 8.009/1990 não fixa teto de valor. Uma casa cara em que a família mora recebe a mesma proteção de uma casa simples. O que pode afastar a proteção é a compra de má-fé do art. 4º ou a existência de mais de um imóvel usado como residência, quando a proteção fica só no de menor valor (art. 5º, parágrafo único).

Bem de família oferecido em garantia

Hipoteca

A exceção do art. 3º, V, vale para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Quem hipotecou a própria casa para garantir um empréstimo que beneficiou a família não pode, depois, invocar a Lei 8.009/1990 para impedir a execução dessa hipoteca.

A situação fica mais delicada quando a hipoteca garantiu dívida de outra pessoa, como a empresa de um dos cônjuges ou o negócio de um parente. O STJ fixou regras para esse caso no Tema 1.261 dos recursos repetitivos (2ª Seção, j. 5/6/2025). A exceção do art. 3º, V, só vale quando a dívida foi constituída em benefício da família. Se a casa foi dada em garantia por um dos sócios da empresa devedora, a regra é a impenhorabilidade, e cabe ao credor provar que a dívida beneficiou a família. Se os únicos sócios da empresa são os donos do imóvel, a regra se inverte: a casa pode ser penhorada, salvo se eles provarem que a família não se beneficiou. Antes de assinar uma hipoteca para garantir dívida alheia, convém saber que essa discussão pode terminar com a perda da casa. E, quando a dívida já foi paga, a hipoteca continua na matrícula até ser cancelada, assunto do texto sobre como cancelar hipoteca antiga.

Alienação fiduciária

Na alienação fiduciária, que hoje é a garantia mais comum nos financiamentos, a lógica é outra. O imóvel passa à propriedade do credor como garantia até a quitação, e a retomada por falta de pagamento segue o procedimento da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade e leilão, sem penhora. A 2ª Seção do STJ decidiu que quem oferece voluntariamente o único imóvel residencial em alienação fiduciária, mesmo para garantir empréstimo de uma empresa, não pode depois invocar a proteção do bem de família para afastar a garantia (EREsp 1.559.348/DF, j. 24/5/2023). Quando o financiamento foi usado para comprar a própria casa, a dívida também se enquadra na exceção do art. 3º, II. Por isso, quem deixa de pagar o financiamento da casa onde mora tem pouco espaço para alegar bem de família contra o banco.

Bem de família voluntário, do Código Civil

Além da proteção automática da Lei 8.009/1990, o Código Civil permite que os cônjuges ou a entidade familiar destinem parte do patrimônio para instituir um bem de família por escritura pública ou testamento (arts. 1.711 a 1.722). O valor não pode passar de um terço do patrimônio líquido existente no momento da instituição (art. 1.711).

O bem de família voluntário pode ser um prédio residencial, urbano ou rural, e pode incluir valores mobiliários cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (art. 1.712).

Ele só passa a existir com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.714). A partir daí, fica isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo as que vierem de tributos do próprio prédio ou de despesas de condomínio (art. 1.715). A isenção dura enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta deles, até que os filhos completem a maioridade (art. 1.716). O imóvel não pode ter outro destino nem ser vendido sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717).

Na prática, o bem de família voluntário é pouco usado. A proteção legal já cobre a moradia sem custo de escritura e de registro, e o voluntário não protege contra dívidas anteriores à instituição. Uma das situações em que ele ainda é útil é a da família que tem mais de um imóvel residencial e quer proteger um que não é o de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990).

PontoBem de família legal (Lei 8.009/1990)Bem de família voluntário (Código Civil)
Como surgeAutomaticamente, pela moradiaEscritura pública ou testamento, com registro
Limite de valorNão háAté um terço do patrimônio líquido
Dívidas contra as quais protegeTodas, salvo as exceções do art. 3ºSó as posteriores à instituição
ExceçõesArt. 3º da Lei 8.009/1990Tributos do prédio e condomínio (art. 1.715)
Venda do imóvelLivreDepende de consentimento dos interessados e oitiva do Ministério Público

Como alegar que o imóvel é bem de família

A Lei 8.009/1990 diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, seja civil, fiscal, previdenciário ou trabalhista (art. 3º). A proteção é tratada como matéria de ordem pública, e por isso não depende de uma ação própria.

O caminho mais comum é uma petição simples nos autos da execução, assim que a penhora é feita. O Código de Processo Civil admite que a incorreção da penhora seja impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias contados da ciência do ato (art. 917, § 1º, na execução de título extrajudicial, e art. 525, § 11, no cumprimento de sentença). A alegação também pode ir nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, se ainda estiverem no prazo. Quando o dono do imóvel não é parte no processo, o meio é outro, como os embargos de terceiro.

A petição precisa vir com provas de que a família mora no imóvel. Costumam servir contas de luz, água e internet em nome do morador, correspondências, matrícula dos filhos em escola próxima, a declaração de imposto de renda com o endereço e, quando houver, a certidão do oficial de justiça que encontrou a família na casa. No caso do imóvel alugado, entram o contrato de locação e a prova de que o aluguel paga a moradia ou o sustento.

Não convém esperar. Depois que o imóvel vai a leilão e é arrematado, desfazer a venda é bem mais difícil, e quem compra imóveis em leilão costuma examinar justamente esse risco no processo. Se o juiz já decidiu que o imóvel não é bem de família, a questão não pode ser reaberta com os mesmos argumentos; cabe o recurso próprio contra a decisão.

Assessoria em penhora de imóvel residencial

A Caldeira Advogados Associados atua na defesa de proprietários em execuções em que se discute a penhora do imóvel residencial, na análise de garantias hipotecárias e fiduciárias e na instituição de bem de família por escritura no Estado de São Paulo. A página de Direito Imobiliário descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Preciso registrar a casa como bem de família para ela ser protegida?

Não. A proteção da Lei 8.009/1990 é automática e vale para o imóvel em que a família mora. O registro só é necessário no bem de família voluntário do Código Civil (art. 1.714).

Quem mora sozinho tem a casa protegida?

Tem. A Súmula 364 do STJ estende a impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. O que importa é que o imóvel sirva de moradia ao devedor.

Fui fiador de aluguel. Minha casa pode ser penhorada?

Pode, pelas dívidas da locação garantida. A fiança em contrato de locação é exceção à proteção (art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990), e o STF confirmou no Tema 1.127 que a penhora vale para locação residencial e comercial. Para outras dívidas do fiador, a casa continua protegida.

Meu único imóvel está alugado. Ele pode ser penhorado?

Em regra, não, se a renda do aluguel é usada para a subsistência ou a moradia da família (Súmula 486 do STJ). Convém ao devedor demonstrar esse uso, com o contrato de locação e os comprovantes das despesas que o aluguel paga.

Até quando posso alegar que o imóvel é bem de família?

A alegação pode ser feita por simples petição na própria execução, e o ideal é fazê-la logo depois da penhora, no prazo de 15 dias previsto no CPC (arts. 525, § 11, e 917, § 1º). Por ser matéria de ordem pública, ela costuma ser admitida também depois desse prazo, mas deixar para a véspera do leilão aumenta muito o risco de perder o imóvel.

Foto de capa: Lucas Santos no Unsplash.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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