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Regularização de Imóveis

Cancelar hipoteca antiga na matrícula: como liberar o imóvel

Para cancelar hipoteca antiga, leve ao cartório a quitação do credor, peça a perempção após 30 anos ou obtenha sentença. Veja documentos e passo a passo.

Miniatura de casa sobre a mesa, ilustrando o cancelamento de hipoteca antiga na matrícula do imóvel

Para cancelar hipoteca registrada na matrícula, o caminho mais comum é levar ao Registro de Imóveis o termo de quitação ou a autorização do credor (ou de quem o sucedeu), e o oficial averba o cancelamento. Sem esse documento, a hipoteca convencional com mais de 30 anos pode ser cancelada pela perempção; nos demais casos, o cancelamento depende de um procedimento, em geral judicial, no qual o credor seja chamado a se manifestar (art. 251 da Lei 6.015/1973).

A hipoteca antiga costuma aparecer na hora errada: quando o dono quer vender, financiar, doar ou fazer o inventário. O comprador pede a matrícula, encontra um registro de 1983 em favor de um banco que já nem existe, e o negócio trava.

Imagine o Sérgio, um caso hipotético. Ele herdou dos pais uma casa em Santo André, comprada em 1984 com financiamento da casa própria. As prestações foram pagas até o fim, mas ninguém levou a quitação ao cartório. Na matrícula ainda aparece a hipoteca em favor de um banco que, anos depois, foi incorporado por outro. Agora o Sérgio quer vender a casa, e o comprador só assina com a matrícula limpa.

Por que a hipoteca continua na matrícula depois de paga a dívida?

A hipoteca é uma garantia. O imóvel fica vinculado ao pagamento de uma dívida, e o credor pode levá-lo a leilão se ela não for paga. Ela nasce com o registro na matrícula e só sai de lá com outro ato: a averbação do cancelamento (art. 1.500 do Código Civil e art. 248 da Lei 6.015/1973).

Pagar a dívida extingue a obrigação, e a hipoteca se extingue junto (art. 1.499, I, do Código Civil). Só que o cartório não sabe que a dívida foi paga. Enquanto ninguém apresentar a prova, o registro permanece, e toda certidão de matrícula vai mostrar o imóvel como hipotecado.

O art. 1.499 do Código Civil traz outras causas de extinção, como a renúncia do credor, a remição e a arrematação ou adjudicação do imóvel. Em todas elas a lógica se repete. A extinção acontece fora do cartório, e alguém precisa levar o documento certo até a matrícula.

Quais são os caminhos para cancelar a hipoteca?

O art. 251 da Lei de Registros Públicos diz que o cancelamento só pode ser feito:

  1. à vista de autorização expressa ou quitação dada pelo credor ou por seu sucessor, em instrumento público ou particular;
  2. em razão de procedimento administrativo ou contencioso (judicial) no qual o credor tenha sido intimado;
  3. conforme a legislação das cédulas hipotecárias, quando a hipoteca estiver ligada a uma cédula.

A esses caminhos se somam duas situações que, na prática, resolvem muitos casos antigos: a perempção, que é o fim do prazo máximo da hipoteca convencional, e a prescrição da dívida garantida.

Termo de quitação do credor

É o caminho mais simples e o mais barato. O credor, quase sempre um banco, emite um documento declarando que a dívida foi paga e autorizando o cancelamento. O interessado leva o termo ao Registro de Imóveis com um requerimento, e o oficial averba o cancelamento.

Quando o termo é particular, a regra é a firma reconhecida dos signatários (art. 221, II, da Lei 6.015/1973) ou a assinatura eletrônica qualificada; para certas instituições de crédito imobiliário, o § 5º do mesmo artigo dispensa o reconhecimento de firma. O oficial também costuma conferir se quem assinou pelo banco tinha poderes para isso. Termos guardados há muitos anos às vezes voltam com exigência, porque a procuração dos signatários venceu ou não pode ser conferida. Nesse caso, pede-se ao banco uma nova via.

O banco credor não existe mais

A lei aceita a quitação dada pelo “credor ou seu sucessor”. Se o banco original foi incorporado, comprado ou teve a carteira transferida, quem assina é a instituição que ficou com os créditos. Muitos bancos mantêm um setor só para liberar hipotecas de contratos antigos, e o pedido começa pela identificação do contrato: número, data, nome do mutuário e cópia da matrícula.

Há dois casos que pedem atenção.

O primeiro é o do Banco Nacional da Habitação. O BNH foi extinto em 1986, e a Caixa Econômica Federal o sucedeu em seus direitos e obrigações (art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.291/1986). Hipotecas registradas em favor do próprio BNH, portanto, são tratadas com a Caixa.

O segundo é o do banco que passou por liquidação extrajudicial. Durante a liquidação, quem responde pela instituição é o liquidante. Encerrada a liquidação, a resposta depende do destino dado à carteira de créditos, e nem sempre há a quem pedir o termo. Quando ninguém pode dar a quitação, o caminho é o judicial, salvo se a hipoteca convencional já tiver passado dos 30 anos, caso em que cabe o pedido de perempção.

Contratos da casa própria com cobertura do FCVS

Nos financiamentos antigos do Sistema Financeiro da Habitação, era comum o contrato ter cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa. Pagas as prestações do prazo contratado, o eventual saldo devedor que restasse ficava por conta do Fundo, conforme as regras da época e da Lei 10.150/2000.

Na prática, o mutuário que quitou as prestações precisa obter do agente financeiro (o banco que concedeu o crédito, ou seu sucessor) o termo de quitação com a liberação da hipoteca. Quando o banco condiciona a liberação à habilitação do saldo no FCVS e o processo se arrasta, ou quando a cobertura é negada, a discussão costuma ir à Justiça, muitas vezes com a participação da Caixa. Foi o caso do Sérgio, que precisou primeiro descobrir qual banco havia herdado a carteira do contrato dos pais.

A hipoteca vence depois de 30 anos?

A hipoteca convencional, aquela contratada entre as partes, tem prazo máximo. O art. 1.485 do Código Civil permite prorrogá-la por simples averbação, a pedido de ambas as partes, até 30 anos da data do contrato. Passado esse prazo, ela só subsiste se for reconstituída por novo título e novo registro. A Lei de Registros Públicos diz o mesmo: o registro da hipoteca convencional vale por 30 anos (art. 238 da Lei 6.015/1973).

Esse fim pelo decurso do prazo é a perempção. Em São Paulo, a Corregedoria-Geral da Justiça afirmou que o decurso dos 30 anos extingue a hipoteca de pleno direito e que o cancelamento pode ser averbado a simples pedido do interessado (Recurso Administrativo 1006219-84.2025.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 16/12/2025). A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital seguiu a mesma linha ao julgar improcedente a dúvida de um registrador que exigia autorização do credor para cancelar hipoteca e cédula hipotecária com mais de 40 anos (Processo 1050594-89.2023.8.26.0100, sentença de 4/5/2023).

Há um limite importante. Na decisão de 2025, a Corregedoria ressalvou os casos em que, antes de vencidos os 30 anos, a hipoteca foi reconstituída por novo título e novo registro ou o credor propôs a execução hipotecária e a averbou na matrícula. Em caso anterior, a Corregedoria já havia negado a averbação da perempção porque o credor tinha ajuizado execução, e considerou que o pedido unilateral esvaziaria a garantia (Recurso Administrativo 1092131-70.2020.8.26.0100, julgado em 13/12/2021).

Pela decisão de 2025, o pedido não depende da cédula hipotecária original nem de certidão de inexistência de execução, porque o oficial examina o que consta da matrícula. Se o cartório fizer exigência com a qual o interessado não concorde, o juiz corregedor permanente decide.

E quando a dívida prescreveu?

A hipoteca é acessória: existe para garantir uma dívida. Se a pretensão de cobrar essa dívida prescreveu, a garantia perde a razão de existir, e o caminho é pedir ao juiz que declare a prescrição e a extinção da hipoteca, com ordem de cancelamento ao Registro de Imóveis (art. 1.499, I, do Código Civil e art. 250, I, da Lei 6.015/1973).

O prazo depende da época e do tipo de dívida. Para dívidas líquidas em instrumento público ou particular, o Código Civil atual fixa cinco anos (art. 206, § 5º, I). Contratos assinados sob o Código de 1916 seguem a regra de transição do art. 2.028, o que exige conta cuidadosa, caso a caso.

Essa via é judicial porque a prescrição precisa ser reconhecida contra o credor, com direito de defesa. O cartório não declara prescrição. E a sentença só é levada à matrícula depois de transitar em julgado (art. 259 da Lei 6.015/1973).

Hipoteca da construtora com o banco: a Súmula 308 do STJ

Uma situação diferente é a do comprador de apartamento ou casa na planta que pagou tudo à construtora e descobre que o imóvel continua hipotecado ao banco que financiou a obra. A Súmula 308 do STJ resolve a questão a favor do comprador: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

O STJ estendeu o mesmo raciocínio à alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro (REsp 1.576.164/DF, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/5/2019), e julgados mais recentes aplicam a súmula também a contratos que não seguem as regras do Sistema Financeiro da Habitação.

Se o banco não libera a unidade de forma amigável, o comprador pode pedir na Justiça a declaração de ineficácia da hipoteca e o cancelamento do registro sobre a sua unidade. Quando a construtora também não outorga a escritura, o mesmo processo pode tratar da adjudicação compulsória.

Tabela: qual é o caminho em cada situação

SituaçãoCaminhoDocumento principal
Dívida paga, banco credor ativoAverbação no Registro de ImóveisTermo de quitação com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada
Banco incorporado ou com carteira vendidaAverbação no Registro de ImóveisQuitação do sucessor, com prova da sucessão
Hipoteca em favor do antigo BNHPedido à Caixa e averbaçãoTermo de quitação da Caixa
Contrato antigo do SFH com FCVSPedido ao agente financeiro; se houver recusa, ação judicialTermo de quitação e liberação da hipoteca
Hipoteca convencional com mais de 30 anos, sem execuçãoRequerimento de averbação da perempçãoRequerimento do interessado e certidão da matrícula
Dívida prescrita ou credor que não pode ser encontradoAção declaratória com pedido de cancelamentoSentença transitada em julgado e mandado
Hipoteca da construtora com o banco, imóvel quitadoPedido ao banco; se houver recusa, ação com base na Súmula 308Quitação da construtora ou sentença
Credor pessoa física falecidoQuitação dos herdeiros ou do espólio; se houver recusa, açãoTermo de quitação e prova da sucessão

Passo a passo para cancelar a hipoteca

  1. Peça a certidão atualizada da matrícula e localize o registro da hipoteca: data do contrato, credor, valor e eventual cédula hipotecária averbada.
  2. Reúna o que comprova o pagamento: contrato, carnês, extratos, declaração de quitação, e, nos contratos do SFH, os documentos do FCVS.
  3. Identifique quem responde hoje pelo crédito: o próprio credor, o banco que o sucedeu, a Caixa (no caso do BNH) ou os herdeiros do credor pessoa física.
  4. Peça o termo de quitação com autorização expressa para o cancelamento, com firma reconhecida (ou assinatura eletrônica qualificada) e prova dos poderes de quem assina.
  5. Protocole no Registro de Imóveis o requerimento de averbação do cancelamento com o termo. Os emolumentos seguem a tabela estadual.
  6. Se a hipoteca convencional já passou de 30 anos da data do contrato, avalie o requerimento de averbação da perempção, conferindo antes se há execução hipotecária averbada na matrícula.
  7. Se o cartório fizer exigência que não se pode cumprir, peça que a questão seja levada ao juiz corregedor permanente. Se não houver quitação possível nem perempção, o caminho é a ação judicial.
  8. Depois da averbação, peça nova certidão da matrícula e confira se a hipoteca e eventual cédula hipotecária aparecem como canceladas.

Documentos que normalmente são pedidos

  • certidão atualizada da matrícula;
  • requerimento de averbação assinado pelo proprietário ou interessado;
  • termo de quitação ou autorização de cancelamento do credor, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada;
  • documentos que provem a sucessão do credor, quando for o caso (incorporação, cessão de carteira, inventário);
  • certidões dos distribuidores cíveis, se o cartório as exigir no pedido por perempção;
  • mandado ou certidão da sentença transitada em julgado, quando o cancelamento for judicial.

O cartório pode pedir outros documentos conforme o caso. A lista definitiva é a da nota de exigência, quando houver. Entender a diferença entre registro e averbação ajuda a ler o que a matrícula mostra antes e depois do cancelamento.

Assessoria em cancelamento de hipoteca

A Caldeira Advogados Associados atua no levantamento de hipotecas antigas, em pedidos de averbação de perempção, em ações declaratórias de extinção da garantia e em ações fundadas na Súmula 308 do STJ, no Estado de São Paulo. A página de regularização de imóveis descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Paguei o financiamento. A hipoteca sai sozinha da matrícula?

Não. A dívida paga extingue a hipoteca, mas o registro só é cancelado quando alguém apresenta ao Registro de Imóveis o termo de quitação do credor e pede a averbação (arts. 1.500 do Código Civil e 251, I, da Lei 6.015/1973).

Quanto tempo a hipoteca vale?

A hipoteca convencional pode durar no máximo 30 anos contados da data do contrato (art. 1.485 do Código Civil e art. 238 da Lei 6.015/1973). Depois disso, só subsiste se for reconstituída por novo título e novo registro. Se, dentro do prazo, o credor tiver proposto a execução hipotecária e a averbado na matrícula, a perempção não é reconhecida pela via administrativa.

O banco que me financiou fechou. Quem dá a quitação?

O sucessor do banco, quando há um: a instituição que o incorporou ou que comprou a carteira de créditos. Para hipotecas do antigo BNH, a sucessora é a Caixa. Se não houver ninguém que possa assinar a quitação, o cancelamento passa a depender de ação judicial ou, em hipoteca com mais de 30 anos, do pedido de perempção.

Posso vender o imóvel com hipoteca antiga na matrícula?

A venda é possível, porque a hipoteca acompanha o imóvel, mas o comprador assume o risco e dificilmente obtém financiamento bancário. Na prática, o mais seguro é cancelar a hipoteca antes da escritura ou prever no contrato prazo e responsabilidade pelo cancelamento.

Quanto custa cancelar uma hipoteca no cartório?

A averbação do cancelamento paga emolumentos fixados na tabela do Estado de São Paulo, que o próprio cartório informa. Quando o caminho é judicial, somam-se as custas do processo e os honorários.

Foto de capa: Tierra Mallorca no Unsplash.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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