Direito Imobiliário
Pai pode vender imóvel para filho? A regra do consentimento dos irmãos e do cônjuge
A venda de pai ou mãe para filho exige o consentimento expresso dos outros filhos e do cônjuge do vendedor. Veja por quê, como formalizar, o prazo para anular e a diferença entre venda e doação.

Pode, desde que os outros descendentes e o cônjuge do vendedor consintam expressamente com a venda (art. 496 do Código Civil). Sem esse consentimento, a venda é anulável, e os irmãos ou o cônjuge que não concordaram podem pedir a anulação em até dois anos da conclusão do negócio. O consentimento do cônjuge só é dispensado se o regime de bens for o da separação obrigatória. Na separação convencional, ele precisa concordar. A mesma regra vale para avós que vendem a netos.
Pense na família de seu Antônio, um caso hipotético. Ele tem três filhos e quer vender a casa da praia para o mais novo, que mora perto e tem interesse no imóvel. O preço é de mercado, e o pagamento será feito à vista. Ainda assim, os outros dois filhos e a esposa de seu Antônio precisam assinar concordando. A exigência é da lei.
Por que a lei exige o consentimento
A regra protege a herança dos outros descendentes. Uma venda de pai para filho pode, na verdade, esconder uma doação: o preço declarado não é pago, ou é muito inferior ao valor do imóvel. Se isso acontecesse sem controle, os demais filhos seriam prejudicados na partilha futura. Com o consentimento expresso de todos, o risco de questionamento posterior praticamente desaparece.
Como formalizar
- Escritura pública de compra e venda, como em qualquer venda de imóvel de valor acima de 30 salários mínimos.
- Consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, que pode ser dado na própria escritura, com a assinatura de todos, ou em documento separado, por escritura pública, com referência expressa ao negócio.
- Prova do pagamento do preço, como transferências bancárias. Ela não é requisito formal, mas afasta a suspeita de doação disfarçada.
Se um dos descendentes for menor ou incapaz, quem o representa costuma ser o próprio vendedor ou o cônjuge dele, e os interesses colidem. Nesse caso, o juiz nomeia um curador especial para dar ou negar o consentimento (art. 1.692 do Código Civil).
E se um dos filhos se recusar a assinar?
Sem o consentimento de todos, a venda fica sujeita a anulação. A lei não prevê o suprimento judicial nesse caso, como prevê para o cônjuge (art. 1.648). Parte da doutrina e alguns julgados admitem que o juiz supra a recusa injustificada, por exemplo quando o filho não apresenta razão e o negócio é feito por preço de mercado, com pagamento comprovado, mas o tema não é pacífico. É um caminho mais demorado, que costuma ser evitado com conversa e transparência.
Prazo para anular
O descendente ou o cônjuge que não consentiu tem dois anos, contados da conclusão do ato, para pedir a anulação (art. 179 do Código Civil). É o entendimento do STJ para vendas feitas desde 11 de janeiro de 2003. A antiga Súmula 494 do STF, de vinte anos, foi editada sob o Código de 1916. Os prazos de cada caso estão em qual o prazo para anular a venda de um imóvel.
O STJ também entende que, para anular a venda, não basta a falta de consentimento. O interessado precisa demonstrar que a venda disfarçava uma doação ou prejudicou a legítima, por exemplo porque o preço não foi pago ou ficou muito abaixo do valor do imóvel (EREsp 661.858/PR e REsp 1.679.501/GO).
Venda ou doação?
Se a intenção é transferir o imóvel sem receber o preço, o caminho correto é a doação, e não uma venda simulada. A doação de pai para filho não exige o consentimento dos irmãos, mas é considerada adiantamento da herança e deve ser conferida no inventário, pela colação, salvo dispensa expressa pelo doador dentro da parte disponível (arts. 544 e 2.002 a 2.006 do Código Civil). Os impostos também mudam: na venda, incide ITBI; na doação, ITCMD.
| Ponto | Venda de pai para filho | Doação de pai para filho |
|---|---|---|
| Consentimento dos irmãos | Obrigatório | Não exigido |
| Pagamento do preço | Sim | Não |
| Imposto | ITBI | ITCMD |
| Efeito na herança | Nenhum, se o preço for real | Adiantamento da legítima |
Perguntas frequentes
Filho pode vender imóvel para o pai?
Sim. A regra do art. 496 vale só para a venda de ascendente a descendente. A venda de filho para pai segue as regras comuns.
Pai pode vender para o genro ou a nora?
A venda ao cônjuge do filho não está, em princípio, no art. 496. Mas, se for usada como ponte para o imóvel chegar ao filho, o STJ a trata como venda de ascendente a descendente por pessoa interposta, anulável no mesmo prazo de dois anos.
O consentimento precisa ser por escritura pública?
Quando a venda exige escritura, o consentimento deve ter a mesma forma ou constar da própria escritura (art. 220 do Código Civil).
E se um dos filhos já morreu?
Os netos que o representam na herança, filhos do filho falecido, também devem consentir.
Para entender o quadro completo
A venda entre familiares é uma das situações especiais do guia completo para comprar imóvel com segurança.
Se a família está de acordo, aproveite o momento e coloque todos na mesma escritura. É o mesmo dia de cartório, e evita que a venda vire assunto de inventário anos depois.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

