Inventário e herança · Estado de São Paulo

Advogado de inventário e partilha de imóveis

Inventário em cartório ou na Justiça, com foco no que mais trava a herança: o imóvel. Cuidamos do ITCMD, da matrícula desatualizada, da venda do bem durante o inventário e do registro da partilha em nome de cada herdeiro.

Matheus Dias Caldeira · OAB/SP 426.198Daniela Dias Caldeira · OAB/SP 371.734

O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem morreu e divide o patrimônio entre eles. Sem ele, o imóvel continua em nome do falecido: não passa para o nome dos herdeiros e só pode ser vendido com autorização própria, judicial ou na escritura de inventário.

Ele pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo, ou na Justiça. Nos dois casos a presença de advogado é obrigatória (CPC, art. 610, § 2º).

Inventário em cartório ou na Justiça

Diferenças entre as duas vias
PontoEm cartórioNa Justiça
Quando cabeHerdeiros de acordo sobre a partilhaQuando há discordância, ou o cartório não pode fazer o ato
OndeQualquer tabelionato de notas, à escolha das partes (no ato presencial)Vara competente do último domicílio do falecido (família e sucessões ou cível, conforme a comarca)
Herdeiro menor ou incapazAdmitido, com parecer favorável do Ministério Público e partilha em partes ideais de cada bemSempre possível
Ato finalEscritura pública de inventário e partilhaFormal de partilha ou carta de adjudicação
TempoSemanas ou poucos meses, com os documentos prontosMeses ou anos, conforme o conflito

O inventário em cartório é regulado pela Resolução CNJ 35/2007. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a via extrajudicial também quando há herdeiro menor ou incapaz, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste a favor. Quando há testamento, o cartório só lavra o inventário com autorização expressa do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento.

O artigo sobre inventário extrajudicial e judicial detalha as duas vias.

Prazo e multa do inventário em São Paulo

O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento e encerrado nos doze meses seguintes (CPC, art. 611). O prazo de abertura importa porque, em São Paulo, o ITCMD fica mais caro quando ele é perdido: o imposto sofre acréscimo de 10% se o inventário não for requerido em 60 dias, e de 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I).

Mesmo com a multa, inventário atrasado sempre pode ser feito. O artigo sobre o prazo para fazer inventário mostra as contas.

Quanto custa o inventário

O custo soma quatro partes:

  • ITCMD, o imposto estadual sobre a herança. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens (Lei 10.705/2000, art. 16). A reforma tributária (EC 132/2023 e LC 227/2026) obriga os estados a adotar alíquotas progressivas, mas São Paulo ainda não aprovou a nova tabela;
  • emolumentos do tabelionato, na via extrajudicial, ou custas do processo, na judicial, calculados conforme o valor dos bens;
  • registro da escritura ou do formal de partilha em cada matrícula;
  • honorários do advogado, combinados por escrito antes de começar.

Quando não há bens, o inventário negativo serve para provar isso e custa bem menos. O artigo sobre inventário negativo explica quando ele é necessário.

O imóvel no inventário

É no imóvel que muitos inventários travam. As situações mais comuns:

Imóvel sem escritura ou com matrícula desatualizada

O imóvel que o falecido tinha só por contrato, ou com construção não averbada, entra no inventário como direito, e a regularização pode ser feita antes, durante ou depois da partilha. O artigo sobre inventário de imóvel não regularizado mostra cada caso.

Venda do imóvel durante o inventário

Os herdeiros podem vender o imóvel antes da partilha, com autorização do juiz no inventário judicial (CPC, art. 619, I), pelo inventariante autorizado na própria escritura, no inventário em cartório (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A), ou ceder os direitos hereditários por escritura pública (CC, art. 1.793). Na cessão a estranho, os outros herdeiros têm preferência (CC, art. 1.794).

Herdeiro que mora no imóvel

O herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança não fica dono só por isso. A partilha define a parte de cada um, e o uso exclusivo pode gerar discussão sobre aluguel aos demais. O artigo sobre o herdeiro que mora no imóvel trata do tema.

Documentos para começar

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
  • certidão de casamento ou prova da união estável, e pacto antenupcial, se houver;
  • matrícula atualizada de cada imóvel e carnê do IPTU;
  • extratos bancários, documentos de veículos e de outros bens;
  • certidão de testamento, que o próprio cartório consulta na Central de Testamentos.

Método de trabalho

Como conduzimos um inventário, da certidão de óbito ao registro

  1. 01

    Levantamento

    Reunimos os documentos do falecido e dos herdeiros e pedimos as matrículas atualizadas de cada imóvel.

  2. 02

    Escolha da via

    Indicamos se o inventário pode ser feito em cartório e quais pendências do imóvel precisam ser resolvidas antes da partilha.

  3. 03

    ITCMD

    Calculamos e declaramos o imposto na Secretaria da Fazenda, com atenção ao prazo para evitar a multa.

  4. 04

    Partilha

    Minuta da escritura ou petições do processo, até a escritura assinada ou o formal de partilha expedido.

  5. 05

    Registro

    O trabalho se encerra com o registro da partilha na matrícula de cada imóvel.

Advogados da Caldeira Advogados Associados
Caldeira Advogados Associados · equipe

O escritório

Quem conduz o seu caso

A Caldeira Advogados Associados começou em São Sebastião, no Litoral Norte, e hoje atende a partir de três unidades no Estado de São Paulo. O dia a dia do escritório passa por matrícula, certidão, planta, memorial descritivo, ata notarial e nota devolutiva de cartório.

Matheus Dias Caldeira

Sócio · OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de 12 anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Assina os artigos do blog.

Daniela Dias Caldeira

Sócia fundadora · OAB/SP 371.734

Especialista em Direito Imobiliário e Direito Civil. Coordena os casos de família e sucessões que envolvem imóveis.

Conhecer o perfil do Dr. Matheus Caldeira

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam sobre inventário

Respostas curtas, com a base legal. O detalhe de cada tema está no blog.

Qual o prazo para abrir o inventário?

Dois meses a contar do falecimento (CPC, art. 611). Em São Paulo, perder esse prazo encarece o ITCMD em 10%, ou em 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei 10.705/2000, art. 21).

Dá para fazer inventário em cartório?

Dá, quando os herdeiros estão de acordo com a partilha (CPC, art. 610, § 1º). Desde a Resolução CNJ 571/2024, também com herdeiro menor ou incapaz, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste a favor.

Precisa de advogado para fazer inventário?

Sim. A escritura de inventário só é lavrada com a assistência de advogado, ou de defensor público, e o advogado pode ser o mesmo para todos os herdeiros (CPC, art. 610, § 2º). Na Justiça, o advogado também é obrigatório.

Quanto é o ITCMD em São Paulo?

A alíquota é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei 10.705/2000, art. 16). A reforma tributária (EC 132/2023 e LC 227/2026) obriga os estados a adotar alíquotas progressivas, mas São Paulo ainda não aprovou a nova tabela.

Dá para vender imóvel de herança antes do inventário terminar?

Dá, com autorização do juiz no inventário judicial (CPC, art. 619, I) ou pela cessão de direitos hereditários por escritura pública (CC, art. 1.793). A escritura de venda definitiva depende da partilha, do alvará ou, no inventário em cartório, da autorização dada ao inventariante na escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).

Em qual cartório faço o inventário?

Em qualquer tabelionato de notas, à escolha dos herdeiros. A regra de competência pelo domicílio do falecido não se aplica à escritura feita presencialmente (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). Por videoconferência, valem as regras territoriais do e-Notariado.

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Comece pela certidão de óbito e pela matrícula do imóvel

Com esses dois documentos fazemos a primeira leitura e dizemos se o inventário pode ser feito em cartório. O atendimento começa pelo WhatsApp e pode seguir por vídeo ou em uma das unidades.