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Regularização de Imóveis

Imóvel em nome de empresa extinta: como conseguir a escritura e o registro

Imóvel em nome de empresa extinta pode ser transferido por adjudicação compulsória, no cartório ou na Justiça, ou por usucapião. Veja quem é notificado.

Andar de escritório vazio, sem móveis, com janelas em toda a volta

Um imóvel em nome de empresa extinta pode ser transferido, mas raramente por uma escritura comum, porque a empresa já não existe para assiná-la. Para quem comprou e pagou, o caminho costuma ser a adjudicação compulsória, no cartório ou na Justiça, ou a usucapião; para os antigos sócios, depende do que foi feito na liquidação da empresa.

A primeira tarefa é descobrir em que situação a empresa está. “Extinta”, “baixada” e “inapta” têm consequências diferentes, e muita gente trata as três como sinônimos.

Imagine o Sr. Antônio, um caso hipotético. Em 1998 ele comprou um lote de uma loteadora, pagou as sessenta parcelas e construiu a casa onde mora até hoje. Quando decidiu fazer a escritura, descobriu que a loteadora encerrou as atividades há anos, que o CNPJ aparece como baixado e que a matrícula continua no nome dela. Ele guarda o contrato e boa parte dos carnês, mas não tem a quem pedir a assinatura.

Empresa extinta, baixada ou inapta: qual a diferença?

A empresa extinta é a que passou pela dissolução, pela liquidação e teve o encerramento averbado no registro próprio, que é a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o tipo de sociedade. A partir daí ela deixa de existir.

As situações “baixada” e “inapta” aparecem no cadastro do CNPJ, na Receita Federal. A baixa costuma acompanhar o encerramento da empresa, mas o cadastro fiscal e o registro na Junta são coisas distintas, e convém conferir os dois. A inaptidão é uma restrição fiscal: a empresa continua existindo, com sócios e administradores que podem responder por ela.

SituaçãoA empresa ainda existe?Quem pode agir em nome dela
Inapta no CNPJ (restrição fiscal)SimOs administradores indicados no contrato social
Dissolvida, em liquidaçãoSim, para fins de liquidaçãoO liquidante
Em falênciaSim, como massa falidaO administrador judicial
Extinta, com o encerramento averbadoNãoNinguém; respondem os ex-sócios e o ex-liquidante nos limites da lei

Para saber em que ponto a empresa parou, peça a ficha cadastral ou a certidão na Junta Comercial (ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas) e consulte o CNPJ. Os documentos mostram quem eram os sócios, quem foi o liquidante e se houve distrato.

Quando a empresa realmente deixa de existir?

O Código Civil diz que a pessoa jurídica dissolvida subsiste para os fins de liquidação, até que esta se conclua (art. 51). Encerrada a liquidação, a inscrição é cancelada (art. 51, § 3º).

A liquidação segue os arts. 1.102 a 1.112. O liquidante deve concluir os negócios pendentes, vender o ativo, pagar o passivo e partilhar o que sobrar entre os sócios (art. 1.103, IV). Para isso, ele representa a sociedade e pode inclusive alienar bens imóveis, transigir, receber e dar quitação (art. 1.105). Pago o passivo e partilhado o remanescente, presta contas aos sócios, e a sociedade se extingue quando a ata que aprova essas contas é averbada no registro próprio (arts. 1.108 e 1.109).

O imóvel que continua no nome da empresa depois disso é sinal de que algo ficou para trás. Ou a empresa vendeu o bem e não outorgou a escritura, como no caso do Sr. Antônio, ou o imóvel ficou fora da partilha entre os sócios. E há empresas que simplesmente pararam de funcionar sem liquidação nenhuma, o que caracteriza encerramento irregular.

Quem responde depois que a empresa fecha?

Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito pode cobrar dos sócios, individualmente, até o limite do que cada um recebeu na partilha, e pode propor ação de perdas e danos contra o liquidante (art. 1.110 do Código Civil). Dentro desse limite, os ex-sócios continuam respondendo pelo que a empresa deixou.

Quando a empresa foi abandonada sem liquidação regular, o credor pode tentar a desconsideração da personalidade jurídica, mas ela exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Em maio de 2026, a 2ª Seção do STJ fixou em recurso repetitivo que, nas relações de direito civil e empresarial, a falta de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não bastam, por si sós, para a desconsideração (Tema 1.210). Nas execuções fiscais a regra é outra: a dissolução irregular autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).

Comprei e paguei, mas a empresa fechou: como conseguir a escritura?

Se a empresa ainda existe ou está em liquidação

Se a empresa está apenas inapta, os administradores continuam a representá-la e, em tese, podem assinar a escritura, embora a irregularidade fiscal possa gerar exigências no tabelionato. Se está em liquidação, quem assina é o liquidante, que tem poderes para alienar imóveis e dar quitação (art. 1.105). Vale procurar essas pessoas antes de qualquer outra providência, porque a escritura comum ainda é o caminho mais simples.

Se a empresa estiver em falência, quem a representa é o administrador judicial. A norma do CNJ admite a adjudicação extrajudicial nesse caso quando o contrato é anterior à falência, com as ressalvas dos arts. 129 e 130 da Lei 11.101/2005, que tratam de atos que podem ser declarados ineficazes ou revogados (art. 440-AK do Código Nacional de Normas).

Lote em loteamento registrado

Quem comprou lote de loteamento aprovado e registrado tem uma regra a seu favor. Pelo art. 26, § 6º, da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 9.785/1999, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valem como título para o registro da propriedade do lote, quando acompanhados da prova de quitação.

O ponto sensível é essa prova. Sem a loteadora para assinar o termo de quitação, o cartório pode considerar que carnês e recibos esparsos não bastam. Nesse caso, a solução volta a ser a adjudicação compulsória.

Adjudicação compulsória extrajudicial

Desde a Lei 14.382/2022, o art. 216-B da Lei 6.015/1973 permite pedir a adjudicação compulsória extrajudicial diretamente no Registro de Imóveis, com advogado. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento CNJ 150/2023, incorporado ao Código Nacional de Normas, e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo também tratam do tema.

Para o caso de empresa extinta, a norma do CNJ tem regra própria: a notificação vai ao liquidante ou ao último administrador conhecido (art. 440-U, § 1º). Se eles forem desconhecidos ou estiverem em lugar incerto, a notificação é feita por edital (art. 440-U, § 2º). O notificado tem 15 dias úteis para concordar ou impugnar (art. 440-S).

O pedido é instruído com o contrato, a ata notarial lavrada por tabelião, as certidões dos distribuidores e o comprovante do ITBI, entre outros documentos (art. 216-B, § 1º). Duas regras ajudam bastante quem comprou de empresa que fechou:

  • a lei dispensa o prévio registro do contrato e a prova de regularidade fiscal do vendedor (art. 216-B, § 2º);
  • a quitação pode ser demonstrada por comprovantes bancários, recibos de autoria verificável, mensagens e até informações da declaração de imposto de renda (art. 440-G, § 6º).

Se a matrícula tiver indisponibilidade registrada, o que é comum quando a empresa deixou dívidas, o procedimento pode começar, mas será indeferido se a restrição não for cancelada até a decisão final (art. 440-AH). E, havendo impugnação que o oficial considere fundamentada, a discussão pode ir ao juiz (arts. 440-AD e 440-AE).

Adjudicação compulsória judicial

A via judicial continua disponível, e é a indicada quando falta prova documental clara da quitação ou quando há disputa. O fundamento está nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e a adjudicação compulsória não depende de o contrato estar registrado (Súmula 239 do STJ). A sentença, depois de transitada em julgado, produz os efeitos da declaração de vontade que a empresa não deu (art. 501 do CPC) e serve de título para o registro.

A dificuldade aqui é saber contra quem propor a ação, porque a empresa extinta não pode ser citada como se existisse. A lei não traz uma regra tão direta quanto a do art. 440-U para o processo judicial. Na prática, costuma-se incluir os ex-sócios e o ex-liquidante, com citação por edital de quem não for encontrado. A legitimidade dos ex-sócios não é automática: em cobrança de dívida, o STJ já recusou a sucessão passiva de ex-sócios de sociedade limitada dissolvida por acordo e sem partilha de patrimônio, admitindo-a só no limite do ativo partilhado (REsp 1.784.032/SP, 3ª Turma, 2019). Por isso a composição do polo passivo é um dos pontos mais discutidos nesses processos.

E quando a usucapião é o melhor caminho?

A usucapião é a alternativa quando a adjudicação esbarra em algum obstáculo: o contrato se perdeu, não há prova suficiente do pagamento, o imóvel passou por várias cessões informais ou a área ocupada não coincide com a da matrícula. O que conta é o tempo e a qualidade da posse, seja quem for o vendedor.

O prazo varia com o tipo de usucapião:

  • extraordinária: 15 anos, ou 10 anos se o possuidor mora no imóvel ou fez nele obras ou serviços produtivos (art. 1.238 do Código Civil);
  • ordinária: 10 anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242). O compromisso de compra e venda costuma ser aceito como justo título para a usucapião ordinária;
  • especial urbana: 5 anos, para área urbana de até 250 m² usada como moradia, por quem não tem outro imóvel (art. 1.240).

A usucapião pode ser judicial ou extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973). Em qualquer das duas, a empresa em cujo nome o imóvel está registrado precisa ser chamada, o que, no caso de empresa extinta, leva de novo aos ex-sócios, ao liquidante e ao edital. Também são chamados os confrontantes, e os entes públicos são cientificados, o que na via extrajudicial é obrigatório (art. 216-A, § 3º, da Lei 6.015/1973). O post sobre quem é o réu na ação de usucapião explica essa parte.

No caso do Sr. Antônio, com o contrato, os carnês e mais de vinte anos de moradia, as duas portas estão abertas. A adjudicação tende a ser mais direta se a prova de quitação for boa; a usucapião, se faltar algum documento.

Os sócios podem ficar com o imóvel depois da baixa?

Agora pense na família da Dona Célia, outro caso hipotético. O pai dela tinha uma pequena construtora, encerrada em 2015. Anos depois, a família descobriu que um terreno continuava em nome da empresa.

O ponto de partida é o distrato ou a ata de encerramento. Se o documento atribuiu o imóvel a um ou mais sócios, é preciso verificar com o Registro de Imóveis se ele basta como título ou se será exigida escritura pública ou ordem judicial. A resposta depende da forma do documento e do valor do imóvel, já que a escritura pública é obrigatória nos negócios sobre imóveis acima de trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil).

Se o imóvel ficou fora da partilha, o problema é maior. A escritura assinada pelos ex-sócios em nome da empresa extinta tende a ser recusada no cartório, porque ninguém mais tem poderes para representá-la. O Código Civil não prevê um procedimento específico para o bem esquecido depois da extinção, e por isso a solução costuma passar pelo Judiciário, com a participação de todos os ex-sócios ou dos seus herdeiros. Se um dos sócios já faleceu, a parte dele entra no inventário.

Enquanto o imóvel estiver no nome da empresa, ele continua exposto às dívidas dela, inclusive tributárias. Quanto ao ITBI, a Constituição prevê que o imposto não incide na transmissão decorrente da extinção de pessoa jurídica, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I). A aplicação da regra ao sócio que recebe imóvel que não foi ele quem conferiu ao capital é controvertida, por causa da redação do art. 36, parágrafo único, do CTN, e quem examina o pedido de não incidência é a prefeitura do local do imóvel.

Quem é chamado em cada caminho?

CaminhoQuem é notificado ou citado
Escritura comum (empresa em liquidação)Ninguém; o liquidante assina
Adjudicação extrajudicialO liquidante ou o último administrador conhecido; se desconhecidos, edital (art. 440-U)
Adjudicação judicialEm geral, ex-sócios e ex-liquidante; edital para quem não for localizado
UsucapiãoO titular registral (por seus sucessores), os confrontantes e interessados por edital

E o ITBI?

Na adjudicação compulsória há transmissão da propriedade, e o comprador paga o ITBI. Na via extrajudicial, o comprovante do imposto deve ser apresentado antes do registro, em até 5 dias úteis depois que o oficial notificar o requerente (art. 440-AL). O cálculo segue a lei do município e costuma usar o valor atual do imóvel, mesmo que o preço tenha sido pago há décadas.

A usucapião é forma originária de aquisição: o possuidor não recebe o imóvel de ninguém. Por isso, em regra, não se cobra ITBI no registro da usucapião. As custas e os emolumentos seguem a tabela estadual.

Documentos para começar

  1. Matrícula atualizada do imóvel.
  2. Ficha cadastral ou certidão da empresa na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com o distrato, se houver, e a situação do CNPJ.
  3. Contrato de compra e venda, cessões e aditivos.
  4. Comprovantes de pagamento: carnês, recibos, extratos, declarações de imposto de renda que mencionem o imóvel.
  5. Provas da posse, como contas de consumo, IPTU e fotografias antigas, caso a usucapião entre em cogitação.

Atuação do escritório

A Caldeira Advogados Associados atua em adjudicações compulsórias, judiciais e extrajudiciais, e em usucapiões de imóveis que ficaram em nome de loteadoras, construtoras e empresas familiares encerradas, no Estado de São Paulo. A página de regularização de imóveis descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Os ex-sócios podem assinar a escritura em nome da empresa extinta?

Em regra, não. Depois de averbado o encerramento da liquidação, a sociedade deixa de existir (art. 1.109 do Código Civil), e ninguém mais tem poderes para representá-la. A escritura assinada nessas condições tende a ser recusada no Registro de Imóveis. Se a empresa ainda estiver em liquidação, quem assina é o liquidante.

Dá para fazer a adjudicação compulsória no cartório se a empresa vendedora fechou?

Dá. O Provimento CNJ 150/2023 manda notificar o liquidante ou o último administrador conhecido e, se eles não forem encontrados, prevê o edital (art. 440-U). O pedido precisa de advogado, ata notarial, prova de quitação e pagamento do ITBI.

A empresa ter dívidas impede a transferência?

Não necessariamente. Na adjudicação extrajudicial, a lei dispensa a prova de regularidade fiscal do vendedor (art. 216-B, § 2º, da Lei 6.015/1973). Mas, se houver indisponibilidade registrada na matrícula, ela precisa ser cancelada até a decisão final.

Perdi parte dos recibos. Ainda tenho saída?

Tem. A quitação pode ser provada por outros meios, como extratos bancários e declarações de imposto de renda. Se a prova continuar fraca, a usucapião pode ser o caminho, porque nela o que se prova é o tempo e a qualidade da posse.

CNPJ inapto significa que a empresa acabou?

Não. A inaptidão é uma restrição no cadastro fiscal, e a empresa continua existindo. Os administradores ainda a representam, e o primeiro passo é procurá-los para tentar a escritura.

Foto de capa: Razlan Hanafiah no Unsplash.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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