Pular para o conteúdo

Família e Sucessões

Imóvel comprado antes do casamento entra na partilha? O que diz cada regime

Imóvel comprado antes do casamento entra na partilha? Veja o que diz cada regime de bens e o que muda com financiamento, construção e herança.

Casal examina a escritura de um apartamento comprado antes do casamento.

Na comunhão parcial, que é o regime aplicado quando não há pacto antenupcial, o imóvel comprado antes do casamento não entra na partilha do divórcio, porque é bem particular de quem o comprou (art. 1.659, I, do Código Civil). Na comunhão universal a regra se inverte e o imóvel passa a ser dos dois, salvo as exceções da lei.

Há dois cuidados. O financiamento pago e a obra feita durante o casamento podem dar ao outro cônjuge direito a uma parte do valor. E, se o dono morre, o cônjuge pode herdar uma fração justamente desse imóvel que ficaria fora do divórcio.

Imagine o Rafael, um caso hipotético. Em 2015 ele comprou um apartamento em Mogi das Cruzes, deu de entrada as economias e o FGTS e financiou o restante em 30 anos. Casou com a Juliana em 2018, sem pacto antenupcial, e a partir daí as prestações saíram da conta onde os dois depositavam o salário. Em 2021, reformaram a cozinha e fecharam a varanda. Agora estão se separando, e a Juliana quer saber se tem direito a alguma coisa no apartamento.

Primeiro passo: qual é o regime de bens?

A resposta está na certidão de casamento. Se não houve pacto antenupcial, ou se ele for nulo ou ineficaz, vale a comunhão parcial (art. 1.640 do Código Civil). Para escolher outro regime, os noivos fazem o pacto por escritura pública antes do casamento.

Nos casamentos celebrados sem pacto antes da Lei do Divórcio (Lei 6.515, de dezembro de 1977), o regime é, em regra, o da comunhão universal, que era o regime legal da época. A certidão de casamento indica qual regime foi adotado.

O regime pode ser alterado durante o casamento, com autorização judicial, em pedido motivado dos dois e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).

Comunhão parcial: o imóvel continua de quem comprou

Na comunhão parcial, comunicam-se os bens que o casal adquire durante o casamento (art. 1.658). Ficam de fora os bens que cada um já tinha ao casar e os que vierem em seu lugar (art. 1.659, I).

O que conta é a causa da aquisição, e não só a data da escritura. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (art. 1.661). Quem assinou o compromisso de compra e venda solteiro e só recebeu a escritura depois de casado continua dono exclusivo. O artigo sobre a diferença entre escritura e registro explica cada etapa da compra.

O STJ aplicou essa regra a um imóvel comprado durante o namoro, com recursos exclusivos de uma das partes: o bem não entrou na partilha do divórcio, mesmo com o casamento celebrado depois (REsp 1.841.128/MG, 3ª Turma, 2021).

E se o imóvel for vendido e trocado por outro?

Se o Rafael vender o apartamento durante o casamento e usar o dinheiro para comprar uma casa, a casa também é bem particular dele. É a sub-rogação: o bem novo ocupa o lugar do antigo (art. 1.659, I e II).

Na prática, a sub-rogação precisa de prova. O ideal é que a escritura da casa nova diga que o pagamento veio da venda do bem particular. Se a casa custou mais e a diferença saiu do dinheiro do casal, essa diferença é adquirida na constância do casamento, a título oneroso, e entra na comunhão (art. 1.660, I).

Os aluguéis entram na partilha

O imóvel continua particular, mas os frutos dele recebidos durante o casamento entram na comunhão (art. 1.660, V). Se o Rafael alugasse o apartamento, os aluguéis recebidos durante o casamento seriam do casal, e o que foi comprado com eles também.

E se o imóvel ainda estava sendo financiado?

Aqui está a maior parte das discussões. O imóvel em si continua particular, porque a causa da aquisição é anterior ao casamento. A dúvida é sobre as prestações pagas depois do casamento.

Há decisões que dividem entre os dois o valor das prestações pagas durante o casamento, com o argumento de que saíram da renda do casal. Nesse caso, o cônjuge recebe metade desse valor, e não metade do imóvel. Há também decisões que exigem prova de que o cônjuge que não era o comprador contribuiu de fato (TJMG, Apelação Cível 1.0702.08.501436-4/001, 7ª Câmara Cível, 2013). O STJ, num caso em que a compradora assumiu sozinha o financiamento e o pagou com recursos próprios, decidiu que as parcelas pagas depois do casamento não entravam na partilha (REsp 1.841.128/MG, 3ª Turma, 2021).

O resultado depende das provas. Os extratos do financiamento e da conta de onde saíam as prestações costumam decidir o caso.

O FGTS também pesa. A 2ª Seção do STJ decidiu que os depósitos de FGTS feitos durante o casamento integram o patrimônio comum (REsp 1.399.199/RS, 2016). O FGTS que o Rafael acumulou antes de casar e usou na entrada é dele.

No caso do Rafael, a entrada paga com as economias e com o FGTS anterior ao casamento fica com ele. Sobre as prestações pagas desde 2018 com a conta comum, a Juliana tem argumento para pedir metade do valor. Quem vai vender o imóvel nessa situação encontra orientação no artigo sobre como vender imóvel financiado.

Reforma e construção no imóvel de um dos dois

As benfeitorias feitas em bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (art. 1.660, IV). A reforma da cozinha e o fechamento da varanda, pagos durante o casamento, entram na conta pelo valor investido. O apartamento continua do Rafael.

A casa construída durante o casamento num terreno que era de um só recebe tratamento parecido. Pela regra da acessão, o que se constrói no terreno passa a integrá-lo (art. 1.248, V, do Código Civil), mas os tribunais costumam partilhar o valor da construção feita na constância do casamento, presumido o esforço comum, e deixar o terreno fora (por exemplo, TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.035613-5/002, 8ª Câmara Cível Especializada, 2024). Como a construção não se separa do solo, a divisão costuma ser feita em dinheiro. Notas fiscais, contratos com o pedreiro e comprovantes de pagamento fazem diferença nessa conta.

Comunhão universal: o imóvel anterior passa a ser dos dois

Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do art. 1.668 (art. 1.667). O imóvel comprado antes do casamento entra na partilha.

Entre as exceções estão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os que vierem em seu lugar (art. 1.668, I), e as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com essa mesma cláusula (art. 1.668, IV). Hoje, a comunhão universal depende de pacto antenupcial.

Separação convencional e separação obrigatória

Na separação convencional, escolhida em pacto antenupcial, cada cônjuge administra e pode vender livremente os próprios bens (art. 1.687). O imóvel comprado antes do casamento continua de quem comprou, e o comprado durante também, salvo se os dois compraram juntos.

A separação obrigatória é imposta pela lei em alguns casos, como o casamento de pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II). Para ela vale a Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A 2ª Seção do STJ definiu que essa comunicação depende de prova do esforço comum para a aquisição (EREsp 1.623.858/MG, 2018). A súmula trata só do que foi adquirido durante o casamento. O imóvel comprado antes fica fora.

Em 1º de fevereiro de 2024, o STF fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública (Tema 1.236, ARE 1.309.642). Para a união estável de quem tem mais de 70 anos, o STJ editou em 2022 a Súmula 655, que aplica a separação obrigatória e comunica os bens adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum. Depois do Tema 1.236, os companheiros podem afastar essa regra por escritura pública.

Participação final nos aquestos

É um regime raro. Durante o casamento, cada um tem patrimônio próprio. No fim, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672). Na apuração, ficam excluídos os bens anteriores ao casamento e os que vierem em seu lugar (art. 1.674, I). O imóvel comprado antes continua de quem comprou.

E na união estável?

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial, no que couber (art. 1.725 do Código Civil). O imóvel comprado antes do início da união é particular, como no casamento.

A dificuldade costuma ser outra: provar quando a união começou. Um ano de diferença na data pode decidir se o apartamento foi comprado antes ou durante a relação. Por isso o contrato de união estável, com a data de início, protege os dois.

Tabela: o imóvel em cada regime

RegimeImóvel comprado antesImóvel comprado duranteNa morte, o cônjuge concorre com os descendentes?
Comunhão parcialFica com quem comprou (art. 1.659, I)Entra na partilha (art. 1.660, I)Sim, sobre os bens particulares (REsp 1.368.123/SP)
Comunhão universalEntra, salvo as exceções do art. 1.668EntraNão, porque já tem a meação (art. 1.829, I)
Separação convencionalFica com quem comprouFica com quem comprou (art. 1.687)Sim (REsp 1.382.170/SP)
Separação obrigatóriaFica com quem comprouEntra só com prova do esforço comum (Súmula 377 do STF)Não (art. 1.829, I)
Participação final nos aquestosFica com quem comprou (art. 1.674, I)Metade dos aquestos na dissolução (art. 1.672)O art. 1.829, I, não exclui este regime
União estável sem contratoFica com quem comprou (art. 1.725)Entra na partilhaSim, nas mesmas regras do cônjuge (STF, Tema 809)

Na herança, a resposta muda

Meação e herança são coisas diferentes. A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge e não se transmite com a morte. A herança é o patrimônio do falecido, dividido entre os herdeiros.

Na comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, salvo se o falecido não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, do Código Civil). A 2ª Seção do STJ definiu que essa concorrência recai apenas sobre os bens particulares (REsp 1.368.123/SP, 2015). Os bens comuns ficam assim: o cônjuge recebe a meação, e a outra metade vai só para os descendentes.

O imóvel comprado antes do casamento é bem particular, e é nele que o cônjuge herda. Em concorrência com os descendentes, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos que herdam por cabeça, e a quota dele não pode ser inferior a um quarto da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832).

Se o Rafael morresse casado com a Juliana, deixando dois filhos do casal, o apartamento seria dividido em três partes iguais, uma para ela e uma para cada filho. Com quatro filhos comuns, a Juliana ficaria com um quarto, e os filhos dividiriam o restante. No divórcio ela não seria dona de parte do imóvel (teria, no máximo, crédito pelas prestações); na herança, passa a ser.

Além disso, qualquer que seja o regime, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831).

Na separação convencional, a 2ª Seção do STJ decidiu que o cônjuge também concorre com os descendentes (REsp 1.382.170/SP, 2015). E o STF declarou inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro na sucessão, aplicando a ambos o art. 1.829 (RE 878.694, Tema 809, 2017). O artigo sobre o que entra no inventário mostra como os bens são separados na prática.

Como proteger o imóvel comprado antes do casamento

Algumas providências evitam a disputa mais tarde:

  • guardar a escritura, o contrato e os comprovantes do pagamento feito antes do casamento, inclusive o extrato do FGTS usado;
  • na troca do imóvel por outro, fazer constar na escritura nova que o dinheiro veio da venda do bem particular;
  • se o casal quiser outro regime, fazer o pacto antenupcial por escritura pública antes do casamento, ou o contrato escrito na união estável;
  • levar a escritura ao Registro de Imóveis logo depois da compra, para que a data da aquisição fique documentada na matrícula.

Para quem já está se separando, o artigo sobre como dar entrada no divórcio mostra as vias judicial e extrajudicial.

Assessoria em partilha de imóveis

A Caldeira Advogados Associados atua na partilha de imóveis em divórcios e inventários, na análise da origem de cada bem e na regularização do registro no Estado de São Paulo. A página de inventário e partilha descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Imóvel comprado antes do casamento entra na partilha?

Na comunhão parcial, não, porque é bem particular de quem comprou (art. 1.659, I, do Código Civil). Na comunhão universal, entra, salvo as exceções do art. 1.668. Na separação de bens e na participação final nos aquestos, fica com quem comprou.

E se o imóvel foi financiado e as parcelas foram pagas depois do casamento?

O imóvel continua particular, mas o valor das prestações pagas durante o casamento pode ser discutido na partilha. O resultado depende da prova de quem pagou e com que dinheiro. O STJ excluiu da partilha as parcelas pagas pela compradora com recursos próprios (REsp 1.841.128/MG, 3ª Turma, 2021).

A reforma feita durante o casamento entra na partilha?

As benfeitorias feitas durante o casamento em bem particular entram na comunhão (art. 1.660, IV, do Código Civil). O imóvel continua de quem comprou, mas o outro cônjuge pode ter direito à metade do valor investido na obra.

Os aluguéis do imóvel comprado antes do casamento são divididos?

Na comunhão parcial, sim. Os frutos dos bens particulares recebidos durante o casamento entram na comunhão (art. 1.660, V, do Código Civil). O imóvel continua particular.

O cônjuge herda o imóvel comprado antes do casamento?

Na comunhão parcial, herda uma parte, em concorrência com os descendentes, porque o imóvel é bem particular do falecido (art. 1.829, I, do Código Civil; REsp 1.368.123/SP, 2015). A quota segue o art. 1.832.

Na união estável a regra é a mesma?

Sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil), e o imóvel comprado antes do início da união fica com quem comprou. Na sucessão, o companheiro segue as mesmas regras do cônjuge desde a decisão do STF no Tema 809.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

Conheça o perfil completo

Converse sobre a situação do seu imóvel

Fale diretamente com o escritório. A análise inicial orienta sobre a viabilidade e os próximos passos do seu caso, em todo o Estado de São Paulo.

Olá, tudo bem?Fale conosco no WhatsApp!
Rápido e seguro.
Atendente