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Usucapião

Usucapião coletiva: como funciona para vários moradores de uma mesma área

Usucapião coletiva: requisitos do Estatuto da Cidade, a conta dos 250 m² por morador, o papel da associação de moradores e a comparação com a Reurb.

Casas vizinhas em um núcleo urbano informal, ocupado por várias famílias que buscam a usucapião coletiva

A usucapião coletiva permite que os moradores de um núcleo urbano informal peçam juntos, numa só ação, a propriedade da área que ocupam há mais de cinco anos sem oposição. A área total dividida pelo número de possuidores precisa dar menos de 250 m² por possuidor, e nenhum deles pode ser dono de outro imóvel (art. 10 do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001).

O juiz declara a usucapião por sentença, que é registrada no Registro de Imóveis. O resultado é um condomínio especial, em que cada morador recebe, em regra, a mesma fração ideal do terreno.

Imagine a Vila das Flores, um caso hipotético. São 38 famílias num terreno de 6.000 m² que pertencia a uma empresa encerrada há mais de trinta anos. As casas foram surgindo uma ao lado da outra, sem projeto, com vielas estreitas e muros que mudaram de lugar várias vezes. Alguns moradores tentaram a usucapião sozinhos, mas esbarraram sempre na mesma dificuldade: ninguém conseguia dizer com precisão onde terminava um lote e começava o outro.

O que é a usucapião coletiva

É uma modalidade de usucapião especial urbana pensada para áreas ocupadas por muitas famílias, onde a divisão em lotes individuais é difícil ou impossível. Em vez de dezenas de processos, um para cada casa, há um só, e o terreno inteiro passa a pertencer aos moradores em condomínio.

Ela está nos arts. 10 a 14 do Estatuto da Cidade. A redação atual do caput do art. 10 veio com a Lei 13.465/2017, a mesma lei que reorganizou a regularização fundiária urbana (Reurb).

Quais são os requisitos

Pelo art. 10 do Estatuto da Cidade, a área pode ser usucapida coletivamente quando:

  1. é um núcleo urbano informal, ou seja, um assentamento com uso e características urbanas que é clandestino, irregular ou no qual não foi possível titular os ocupantes (art. 11, I e II, da Lei 13.465/2017);
  2. existe sem oposição há mais de cinco anos;
  3. a área total dividida pelo número de possuidores é inferior a 250 m² por possuidor;
  4. os possuidores não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

O possuidor pode somar a sua posse à do antecessor para completar o prazo, desde que as duas sejam contínuas (art. 10, § 1º). Quem comprou a casa de outro morador há dois anos aproveita o tempo de quem estava lá antes.

A posse precisa ser sem oposição. Se o dono do terreno entrou com reintegração de posse ou notificou os moradores dentro do prazo, a contagem fica comprometida. O artigo sobre posse mansa e pacífica explica o que conta como oposição.

Como fazer a conta dos 250 m²

A conta é simples. Divide-se a área total do núcleo pelo número de possuidores. Na Vila das Flores, 6.000 m² divididos por 38 famílias dão cerca de 158 m² por família. Está abaixo do limite, e o requisito está cumprido.

Se fossem só 20 famílias, cada uma ficaria com 300 m² na conta. Aí a via coletiva do art. 10 não serviria, e o caminho seria outro, como a usucapião individual de cada lote ou a Reurb.

O STF já decidiu, para a usucapião especial urbana, que lei municipal que fixa tamanho mínimo de lote não pode impedir o reconhecimento quando os requisitos do art. 183 da Constituição estão preenchidos (RE 422.349/RS, Plenário, 2015, com repercussão geral).

O que mudou em 2017

A versão original do art. 10, de 2001, exigia que a área tivesse mais de 250 m², que fosse ocupada por população de baixa renda para moradia e que não fosse possível identificar o terreno de cada possuidor. A Lei 13.465/2017 trocou esse texto pela regra atual, que fala em núcleo urbano informal e na média por possuidor.

A mudança ampliou o uso do instituto. Como a nova redação deixou de exigir que seja impossível identificar o terreno de cada possuidor, a doutrina tem entendido que a possibilidade de desenhar os lotes de cada casa não impede, por si só, a via coletiva, desde que a média fique abaixo de 250 m².

Quem pode entrar com a ação

O art. 12 do Estatuto da Cidade dá legitimidade a três grupos:

  • o possuidor, sozinho ou em litisconsórcio, isto é, junto com outros moradores desde o início ou depois;
  • os possuidores em composse, quando exercem a posse em conjunto sobre a mesma área;
  • a associação de moradores da comunidade, como substituta processual.

A associação precisa estar regularmente constituída, com personalidade jurídica, e ter autorização explícita dos moradores que vai representar. Na prática, convém reunir o estatuto registrado, a ata de eleição da diretoria em vigor e a autorização expressa dos moradores representados, de preferência por escrito e individual, com a lista dos possuidores e a identificação de cada um.

Quem entra com a ação tem direito à justiça gratuita, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 12, § 2º). Isso alcança o registro da sentença.

Como corre o processo

O rito

O art. 14 do Estatuto da Cidade manda seguir o rito sumário. Só que o Código de Processo Civil de 2015 acabou com o procedimento sumário. Para esses casos, o próprio Código diz que, quando a lei remete ao rito sumário, aplica-se o procedimento comum, com as modificações previstas na lei especial (art. 1.049, parágrafo único, do CPC).

Os confinantes são citados pessoalmente (art. 246, § 3º, do CPC), e os interessados incertos ou desconhecidos, por edital (art. 259, I). O proprietário que consta na matrícula também é citado.

O Ministério Público

A intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, § 1º, do Estatuto da Cidade). Ele acompanha o processo como fiscal da ordem jurídica e confere se os requisitos legais estão presentes.

Outras ações sobre a área ficam paradas

Enquanto a ação de usucapião estiver pendente, ficam suspensas as ações petitórias ou possessórias que venham a ser propostas sobre o mesmo imóvel (art. 11). Se o dono do terreno ajuizar uma reintegração de posse depois que a usucapião já foi proposta, essa ação aguarda.

A usucapião coletiva também pode ser alegada como defesa, e a sentença que a reconhecer serve como título para registro (art. 13). Isso ajuda moradores que são réus numa reintegração de posse.

O que a sentença decide

A sentença declara a usucapião e serve de título para o registro no Registro de Imóveis (art. 10, § 2º). Três regras do art. 10 definem como fica a propriedade depois disso.

A primeira trata das frações. O juiz atribui fração ideal igual a cada possuidor, seja qual for o tamanho do terreno que cada um ocupa. A exceção é o acordo escrito entre os condôminos, que pode fixar frações diferentes (§ 3º). Numa comunidade em que algumas casas ocupam o dobro da área de outras, esse acordo merece ser discutido antes da sentença. O artigo sobre fração ideal de um imóvel explica o conceito.

A segunda trata da duração do condomínio. O condomínio especial é indivisível e não pode ser extinto, salvo por deliberação de pelo menos dois terços dos condôminos, no caso de urbanização feita depois da constituição do condomínio (§ 4º).

A terceira trata da administração. As decisões são tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes e obrigam também os que discordaram ou faltaram (§ 5º).

O efeito prático é este: cada família passa a ser coproprietária do terreno inteiro, sem matrícula própria da sua casa. Quem vende transfere a sua fração ideal. Para chegar a lotes individuais, é preciso urbanizar a área, aprovar a extinção do condomínio pelos dois terços e fazer o parcelamento ou a Reurb.

Onde a usucapião coletiva não funciona

Área pública não pode ser usucapida (art. 183, § 3º, da Constituição, art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF). Se o núcleo está em terreno do Município, do Estado ou da União, a usucapião coletiva não serve, por maior que seja o tempo de ocupação.

Também pesam as restrições ambientais e as áreas de risco. A sentença de usucapião reconhece a propriedade, mas não autoriza ocupar uma área de preservação permanente nem dispensa as obras exigidas pela prefeitura.

Usucapião coletiva ou Reurb?

A Reurb é a regularização fundiária urbana da Lei 13.465/2017. Ela pode ser pedida pelo Município, pelo Estado, pela União, pelos próprios beneficiários (individual ou coletivamente, inclusive por associação de moradores), pelos proprietários e loteadores, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público (art. 14). Divide-se em Reurb-S, para núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, e Reurb-E, para os demais (art. 13).

A Reurb tem instrumentos próprios. A legitimação fundiária confere propriedade por ato do poder público a quem ocupa unidade em núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, inclusive em área pública (art. 23). A legitimação de posse dá um título que se converte automaticamente em propriedade depois de cinco anos do registro, quando atendidas as condições do art. 183 da Constituição (arts. 25 e 26). A própria lei lista a usucapião, inclusive a do Estatuto da Cidade, entre os instrumentos da Reurb (art. 15, II).

PontoUsucapião coletivaReurb
Quem conduzJuiz, em ação judicialMunicípio, em procedimento administrativo
Quem pode pedirPossuidores ou associação de moradoresPoder público, beneficiários, associações, proprietários, Defensoria, MP
Área públicaNão podePode, pela legitimação fundiária
ResultadoCondomínio especial indivisível, com frações ideaisEm regra, títulos individuais por unidade
Requisito de áreaMédia inferior a 250 m² por possuidorSem esse limite
Depende da prefeituraNãoSim, para instaurar e aprovar o projeto

O artigo sobre Reurb no Litoral Norte mostra como o procedimento funciona na prática.

A escolha depende muito da prefeitura. Onde o Município já tem programa de Reurb e a área está nos planos dele, esse costuma ser o caminho mais completo, porque termina em matrículas individuais. Onde a prefeitura não se move, a usucapião coletiva dá aos moradores um caminho que eles mesmos conduzem.

Um exemplo julgado em São Paulo

Em sentença de primeiro grau divulgada pelo TJSP em outubro de 2016, a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital julgou procedente uma ação de usucapião especial coletiva proposta por uma associação de moradores de Paraisópolis, sobre uma área de mais de 4.000 m² ocupada por famílias da comunidade (processo nº 0123991-63.2007.8.26.0100). A ação foi proposta em 2007, antes da mudança de 2017, e a sentença considerou preenchidos os requisitos da redação então vigente.

O caso dá uma ideia do tempo envolvido. Ações com muitas famílias exigem levantamento topográfico do núcleo inteiro, cadastro de cada possuidor, certidões de todos e a citação de vizinhos e interessados.

E a Vila das Flores?

Com 38 famílias, mais de cinco anos de posse sem oposição e média de 158 m² por família, a Vila das Flores cumpre os requisitos do art. 10. O primeiro passo é conferir se o terreno é mesmo particular, pela matrícula, e se nenhum morador é dono de outro imóvel.

Depois, os moradores precisam decidir quem entra com a ação. Uma associação regularizada, com autorização de cada família, simplifica a condução do processo. E vale discutir desde cedo o acordo de frações, porque as casas não têm o mesmo tamanho. Se a prefeitura tiver um programa de Reurb ativo para a região, a comparação com essa alternativa deve vir antes de qualquer decisão.

Atuação do escritório em usucapião e regularização

A Caldeira Advogados Associados atua em usucapião individual e coletiva e em regularização fundiária no Estado de São Paulo, incluindo o levantamento da situação registral da área e a organização da documentação dos possuidores. A página de Usucapião de imóveis descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Quantos moradores são necessários para a usucapião coletiva?

A lei não fixa um número mínimo. O que importa é a conta: a área total do núcleo dividida pelo número de possuidores precisa ficar abaixo de 250 m² por possuidor (art. 10 do Estatuto da Cidade).

A associação de moradores pode entrar com a ação sozinha?

Pode, como substituta processual, desde que esteja regularmente constituída, tenha personalidade jurídica e conte com autorização explícita dos moradores que representa (art. 12, III, do Estatuto da Cidade).

Cada morador recebe a escritura da sua casa?

Não. A sentença cria um condomínio especial e atribui a cada possuidor uma fração ideal do terreno, igual para todos, salvo acordo escrito em sentido diferente. A divisão em lotes individuais depende de urbanização posterior e de aprovação de dois terços dos condôminos.

Quanto tempo de posse é preciso?

Mais de cinco anos de existência do núcleo sem oposição. Cada possuidor pode somar a sua posse à de quem estava antes, desde que as duas sejam contínuas (art. 10, § 1º).

A usucapião coletiva pode ser feita em cartório?

O Estatuto da Cidade fala em declaração pelo juiz, por sentença (art. 10, § 2º), e por isso o caminho usual é a ação judicial. A Lei 13.465/2017, porém, menciona a usucapião do Estatuto ao lado do procedimento extrajudicial do art. 216-A da Lei 6.015/1973 (art. 15, II), e há registradores que aceitam o pedido coletivo em cartório. O tema não é pacífico. Para regularizar núcleos inteiros fora do Judiciário, a Reurb, conduzida pelo Município, continua sendo o instrumento mais usado.

Dá para fazer usucapião coletiva em área da prefeitura?

Não. Imóvel público não pode ser usucapido (art. 183, § 3º, da Constituição). Para núcleos em área pública, a alternativa é a Reurb, que admite a legitimação fundiária também nessas áreas (art. 23 da Lei 13.465/2017).

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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