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Família e Sucessões

Inventário extrajudicial com menor: o que mudou e como fazer em SP

Inventário extrajudicial com menor é possível desde a Resolução CNJ 571/2024. Veja os requisitos, o papel do Ministério Público e como fazer em SP.

Mãe e advogado conferem a minuta de uma escritura de inventário no cartório, com as certidões de nascimento dos filhos sobre a mesa

O inventário extrajudicial com menor é permitido desde agosto de 2024, quando a Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a escritura de inventário mesmo com herdeiro criança, adolescente ou incapaz. A família precisa estar de acordo, a parte do menor deve ser paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público tem de concordar com a partilha antes que a escritura produza efeitos.

Até então, bastava haver um herdeiro menor para que o inventário fosse obrigatoriamente judicial, ainda que ninguém discordasse de nada.

Imagine a Patrícia, um caso hipotético. O marido dela morreu há poucas semanas, em Caraguatatuba. Eram casados pela comunhão parcial de bens e, durante o casamento, compraram um apartamento e um carro e guardaram algum dinheiro numa aplicação em nome dele. Os dois filhos têm 9 e 14 anos. Não há testamento, e ninguém na família discorda da divisão. Patrícia quer saber se pode resolver tudo no cartório, como a cunhada fez no inventário do sogro.

O que a Resolução CNJ 571/2024 mudou?

O Código de Processo Civil continua dizendo, no caput do art. 610, que o inventário será judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. O § 1º do mesmo artigo permite a escritura pública quando todos forem capazes e concordes, e o § 2º exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.

O texto do CPC não mudou. A abertura veio da Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que incluiu na Resolução CNJ nº 35/2007 o art. 12-A (inventário com interessado menor ou incapaz), o art. 12-B (inventário com testamento) e o art. 11-A (venda de bens do espólio pelo inventariante para pagar as despesas do inventário). Como a autorização veio por norma do CNJ, e não por lei, há quem questione o seu alcance. Os tabelionatos, porém, já lavram essas escrituras, e o Ministério Público de São Paulo regulamentou a sua participação.

SituaçãoAntes da Resolução 571/2024Depois da Resolução 571/2024
Herdeiro menor ou incapaz, todos de acordoInventário judicial obrigatórioEscritura em cartório, com manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A)
Como a parte do menor é pagaDefinido pelo juiz no processoFração ideal em cada um dos bens
Renúncia, cessão ou doação da parte do menorSó com autorização judicialVedadas na escritura (art. 12-A, § 1º)
Discordância do Ministério Público ou de terceiroNão se aplicavaO caso vai ao juiz competente (art. 12-A, § 4º)
TestamentoAdmitido pelo STJ com o testamento registrado em juízo ou com autorização judicial (REsp 1.808.767/RJ, 4ª Turma, 2019)Admitido após a ação de abertura e cumprimento do testamento, com autorização do juízo (art. 12-B)
Venda de bem para pagar imposto e custosDependia de alvará judicialO inventariante pode ser autorizado na própria escritura (art. 11-A), com garantias. Com herdeiro menor, a norma do MP de São Paulo considera essa venda vedada
AdvogadoObrigatórioObrigatório

Quais são os requisitos?

A escritura com herdeiro menor exige, ao mesmo tempo:

  1. Acordo de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobre a partilha. O filho menor de 16 anos é representado pelos pais, e o de 16 ou 17 anos é assistido por eles (art. 1.690 do Código Civil).
  2. Advogado ou defensor público para todas as partes (art. 610, § 2º, do CPC).
  3. Pagamento do quinhão ou da meação do menor em parte ideal de cada bem inventariado (art. 12-A da Resolução 35).
  4. Manifestação favorável do Ministério Público, da qual depende a eficácia da escritura (art. 12-A, § 3º).
  5. Se houver nascituro, espera-se o registro do nascimento ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida (art. 12-A, § 2º).

O que significa receber “em parte ideal de cada bem”

Significa que o menor recebe a mesma porcentagem em cada bem, e não um bem inteiro ou um valor equivalente. No caso da Patrícia, ela é meeira e fica com metade do patrimônio comum. Na comunhão parcial, sem bens particulares do falecido, ela não concorre com os filhos na herança (art. 1.829, I, do Código Civil). A outra metade se divide entre os dois filhos. O resultado é este: Patrícia com 50% do apartamento, 50% do carro e 50% do dinheiro, e cada filho com 25% de cada um desses bens.

A família não pode combinar que a Patrícia fica com o apartamento inteiro e os filhos com o carro e o dinheiro, mesmo que as contas fechem. Também não pode compensar a diferença com pagamento em dinheiro. Se a família quiser uma divisão diferente, o caminho volta a ser o inventário judicial, em que o juiz avalia se a proposta atende ao interesse da criança.

O que o menor não pode fazer na escritura

O § 1º do art. 12-A proíbe atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz. Na escritura, ele não renuncia à herança, não cede a sua parte a ninguém e não recebe menos do que lhe cabe.

A proibição continua depois do inventário. Os pais não podem vender nem hipotecar o imóvel do filho sem autorização prévia do juiz (art. 1.691 do Código Civil). Se a Patrícia quiser vender o apartamento daqui a dois anos, vai precisar de alvará judicial para os 50% que pertencerão aos filhos. O tema está explicado em imóvel em nome de menor pode ser vendido.

Qual é o papel do Ministério Público?

A escritura só produz efeitos com a manifestação favorável do Ministério Público. Cabe ao tabelião encaminhar o expediente ao promotor (art. 12-A, § 3º). Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o procedimento vai para o juiz competente (art. 12-A, § 4º).

Em São Paulo, o procedimento está na Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18 de setembro de 2024, alterada pela Resolução nº 2.051/2025. Em resumo:

  • O tabelião envia a minuta da escritura e os documentos por meio eletrônico oficial, indicando a comarca do último domicílio do falecido. É o promotor com atribuição em sucessões nessa comarca que analisa o caso, ainda que o cartório escolhido fique em outra cidade.
  • O promotor tem até 15 dias para se manifestar. Se pedir ajuste, esclarecimento ou documento, o tabelião tem 15 dias para atender, e o promotor volta a se manifestar em 15 dias.
  • Se a manifestação for favorável, o tabelião anota na escritura o nome do promotor, o número do procedimento e a data.
  • Se for desfavorável, o tabelião emite certidão da discordância e o procedimento segue para o juiz.
  • Se couberem valores em dinheiro ao menor, a minuta deve registrar que o levantamento ou a movimentação desses valores depende de ordem judicial.

A mesma resolução lista hipóteses em que o promotor pode se opor: quando a parte do menor não é paga em fração ideal e igualitária de cada bem, quando há indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro menor ou incapaz, quando há prejuízo injustificado aos seus direitos e, se houver herdeiro sob tutela ou curatela, quando falta a autorização judicial para que o tutor ou curador aceite a herança.

Como fazer, passo a passo

  1. Reúna os documentos: certidão de óbito, certidões de nascimento ou casamento de todos os interessados, documentos pessoais, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos veículos e extratos das contas e aplicações do falecido.
  2. Escolha o tabelionato de notas. A escolha é livre, e as regras de competência do CPC não se aplicam (art. 1º da Resolução 35).
  3. O advogado prepara a minuta com o plano de partilha, já respeitando a fração ideal de cada bem.
  4. A declaração do ITCMD é feita e o imposto é recolhido. O pagamento dos tributos deve anteceder a lavratura da escritura (art. 15 da Resolução 35).
  5. O tabelião envia a minuta ao Ministério Público e responde a eventuais pedidos de ajuste.
  6. Com a manifestação favorável, a escritura é assinada. O traslado serve para registrar a partilha na matrícula do imóvel, transferir o veículo e levantar os valores no banco.

Um bem com pendência (construção não averbada, matrícula desatualizada, imóvel só com contrato de compra e venda) não impede o inventário, mas costuma pedir providências antes ou depois da escritura. Convém fazer esse levantamento logo no início.

Prazo e multa do ITCMD em São Paulo

O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). Em São Paulo, a lei do ITCMD prevê multa de 10% sobre o imposto quando o inventário não é requerido em 60 dias da abertura da sucessão, e de 20% quando o atraso passa de 180 dias (art. 21, I, da Lei estadual nº 10.705/2000). A mesma lei limita o recolhimento a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros e penalidades, salvo dilação concedida pelo juiz (art. 17, § 1º).

Com herdeiro menor, a análise do Ministério Público acrescenta algumas semanas ao procedimento. Por isso, vale começar cedo. O tema é tratado com mais detalhe no texto sobre o prazo para fazer inventário.

Dá para vender um bem para pagar o inventário?

O art. 11-A da Resolução 35 permite que a escritura autorize o inventariante a vender bens do espólio, sem alvará judicial, para pagar as despesas do inventário. Há condições: discriminar as despesas, vincular o preço a elas, não haver indisponibilidade de bens de nenhum herdeiro nem do cônjuge ou companheiro, indicar as guias do imposto e os emolumentos estimados, e o inventariante deve oferecer garantia, real ou fidejussória, de que o dinheiro terá esse destino. As despesas devem ser pagas em até um ano da venda.

Quando há herdeiro menor, a situação muda em São Paulo. A Resolução nº 1.919/2024 do Ministério Público paulista, com base no § 1º do art. 12-A, afirma que é vedada a alienação de bens prevista na Resolução 35 nesses inventários. Se a família não tiver recursos para pagar o imposto e os custos e precisar vender um bem antes da partilha, o caminho mais seguro é pedir alvará ao juiz.

E se houver testamento?

O art. 12-B da Resolução 35 admite o inventário em cartório com testamento, desde que o testamento tenha passado pela ação judicial de abertura e cumprimento e que o juiz autorize, por sentença transitada em julgado, a via extrajudicial. Havendo menor ou incapaz, aplicam-se também as exigências do art. 12-A. Se o testamento reconhecer um filho ou contiver outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário deve ser judicial (art. 12-B, § 1º).

O advogado é obrigatório?

Sim. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC). Um mesmo advogado pode atender a todos os herdeiros, ou cada um pode ter o seu. Com herdeiro menor, é o advogado quem monta a partilha por fração ideal, confere a documentação que vai ao Ministério Público e responde às exigências do promotor.

Os honorários são contratados livremente entre o cliente e o advogado, e a tabela de honorários da OAB/SP serve de referência. Os emolumentos do cartório seguem a tabela estadual. Os riscos de tentar fazer o inventário sem esse acompanhamento estão no texto como fazer inventário sem advogado.

Quando o inventário continua no Judiciário

Mesmo depois da Resolução 571/2024, o inventário com herdeiro menor vai para o juiz quando:

  • algum herdeiro discorda da partilha;
  • a família quer dividir os bens de outra forma que não a fração ideal de cada bem;
  • o Ministério Público se opõe ou um terceiro impugna a minuta;
  • há testamento sem a autorização judicial exigida pelo art. 12-B, ou com reconhecimento de filho;
  • há nascituro e a família não pode esperar o nascimento.

No caso da Patrícia, nenhum desses obstáculos aparece. Ela pode fazer o inventário em cartório, com o apartamento, o carro e o dinheiro divididos na proporção de 50%, 25% e 25%. O dinheiro dos filhos na aplicação só poderá ser levantado ou movimentado com ordem judicial, e a venda futura do apartamento vai depender de alvará para a fração das crianças.

Atuação do escritório em inventários

A Caldeira Advogados Associados atua em inventários judiciais e extrajudiciais no Estado de São Paulo, inclusive com herdeiros menores ou incapazes, e na regularização dos imóveis que entram na partilha. A página de advogado de inventário descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Posso fazer inventário em cartório se um dos herdeiros for menor de idade?

Pode, desde a Resolução CNJ 571/2024. Todos devem estar de acordo, o menor deve receber uma fração de cada bem, o Ministério Público precisa se manifestar a favor e todas as partes precisam de advogado.

O menor pode ficar com um bem inteiro, e a mãe com outro?

Não na via extrajudicial. A parte do menor deve ser paga em fração ideal de cada bem inventariado. Uma divisão diferente só é possível no inventário judicial, com a avaliação do juiz.

Quanto tempo o Ministério Público leva para se manifestar em São Paulo?

A Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP fixa até 15 dias para a manifestação do promotor. Se ele pedir ajustes, o tabelião tem 15 dias para responder, e o promotor tem mais 15 dias para nova manifestação.

O que acontece se o promotor não concordar com a partilha?

O tabelião emite certidão registrando a discordância e o procedimento é encaminhado ao juiz competente, que decide se a escritura pode ser lavrada (art. 12-A, § 4º, da Resolução 35).

O dinheiro que cabe ao meu filho fica comigo?

Não fica à sua livre disposição. Pela norma do Ministério Público de São Paulo, a escritura deve registrar que o levantamento ou a movimentação dos valores do menor depende de ordem judicial enquanto durar a menoridade.

Os pais podem renunciar à herança em nome do filho na escritura?

Não. O § 1º do art. 12-A da Resolução 35 proíbe atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor, o que inclui renúncia e cessão da sua parte.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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