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Direito Imobiliário

Árvore do vizinho: galhos, raízes e frutos que invadem o seu terreno

Árvore do vizinho invadindo o seu terreno? Veja o que o Código Civil permite cortar, de quem são os frutos caídos e quem paga se a árvore cair.

Árvores e trepadeiras avançando sobre uma cerca de madeira

Quando a árvore do vizinho lança galhos ou raízes para dentro do seu terreno, a lei permite que você mesmo os corte, mas só até a linha da divisa (art. 1.283 do Código Civil). Os frutos que caem no seu quintal passam a ser seus (art. 1.284), e o prejuízo que a árvore causar, como uma calha entupida ou um piso levantado, pode ser cobrado do dono dela.

Antes de pegar a serra, porém, confira a lei do seu município e a legislação ambiental, porque a poda e o corte de árvores costumam depender de comunicação ou autorização da prefeitura.

Imagine o Sérgio, um caso hipotético. Ele mora numa casa térrea em São Sebastião. Os galhos da mangueira do vizinho cobrem metade do telhado dele, e na época das chuvas as folhas entopem a calha e a água desce pela parede da sala. As raízes já trincaram o piso da garagem. Em dezembro, o quintal do Sérgio fica cheio de mangas. Ele quer saber se pode podar a árvore, se pode ficar com as frutas e quem paga se um galho cair no carro.

De quem é a árvore que fica na divisa?

Depende de onde está o tronco. A árvore cujo tronco estiver na linha divisória “presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes” (art. 1.282). Os dois vizinhos são coproprietários, dividem o cuidado e a manutenção e, em princípio, nenhum deles pode cortá-la sozinho.

A presunção admite prova em contrário, como a de quem plantou a árvore. Quando nem a posição da divisa é certa, o caminho pode passar pela retificação de área ou por uma ação demarcatória.

Se o tronco está inteiramente no terreno ao lado, a árvore é do vizinho, e cabe a ele conservá-la. A lei de arborização da cidade de São Paulo diz isso de forma expressa e acrescenta que os dois confinantes respondem juntos quando o tronco está na linha divisória (art. 2º da Lei municipal 17.794/2022).

Posso cortar os galhos e as raízes que entram no meu terreno?

Pode. O art. 1.283 diz que “as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”.

O plano vertical divisório é uma parede imaginária que sobe e desce a partir da linha da divisa. Você corta o que passou dessa linha, e nada além. Podar a copa do lado de lá, ou cortar o tronco, já é mexer em coisa alheia.

A lei não exige que os galhos ou as raízes estejam causando dano, nem autorização do dono da árvore. Basta que tenham ultrapassado a divisa. Avisar antes, ainda assim, evita briga.

Cuidado com o equilíbrio da árvore: cortar raízes grossas pode desestabilizar o tronco, e a árvore pode cair justamente sobre a sua casa. A lei paulistana autoriza o vizinho a podar os galhos que ultrapassam a divisa “desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime” (art. 18, § 3º, da Lei 17.794/2022). Para raízes e podas maiores, convém ouvir antes um engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo.

Preciso de autorização da prefeitura para podar?

Muitas vezes, sim. O Código Civil define quem pode cortar, mas a proteção das árvores urbanas é assunto de lei municipal e ambiental, e cada cidade tem regras próprias. Dois exemplos:

  • Na capital paulista, o proprietário ou possuidor pode podar a vegetação do imóvel desde que comunique antes o órgão municipal, com laudo técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 18 da Lei 17.794/2022). O § 3º manda observar essa comunicação também na poda dos galhos que atravessam a divisa e trata como poda sem comunicação a intervenção feita além da linha divisória. A supressão, que é o corte da árvore inteira, depende de autorização prévia e só é admitida nas hipóteses do art. 14, entre elas o risco de queda e o dano permanente ao patrimônio, atestado por laudo.
  • Em São Sebastião, a Lei municipal 2.637/2019, na redação publicada em agosto de 2019, proíbe a supressão ou qualquer dano a árvore, em área pública ou particular, sem as autorizações ambientais (art. 3º). A poda fica dispensada de autorização quando feita por profissional habilitado, sem ultrapassar 25% da copa e de acordo com a norma técnica NBR 16246-1 (art. 14).

Na dúvida, procure a secretaria de meio ambiente do município antes de contratar o serviço. Em Caraguatatuba, por exemplo, a prefeitura publica orientações sobre árvore limítrofe e a lista de documentos para pedir o corte em área particular.

Mata Atlântica e área de preservação permanente

No Litoral Norte, onde muitos terrenos ainda têm vegetação nativa de Mata Atlântica, há uma camada a mais. A supressão de vegetação primária ou secundária desse bioma, em estágio médio ou avançado de regeneração, só é admitida em hipóteses restritas e depende de autorização do órgão ambiental, com regra própria para a área urbana (art. 14 da Lei 11.428/2006).

Se a árvore estiver em área de preservação permanente, como a faixa à margem de um rio ou córrego, a intervenção ou supressão de vegetação nativa só é admitida nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/2012, o Código Florestal). Essas restrições aparecem também no guia de regularização imobiliária no Litoral Norte.

Cortar sem autorização pode ser crime?

Pode, conforme o caso. A Lei 9.605/1998 pune com detenção de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, quem destrói, danifica, lesa ou maltrata plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia (art. 49). Destruir ou danificar vegetação de Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração tem pena maior (art. 38-A), e as leis municipais preveem multas. O corte dos galhos que passaram da divisa, dentro do art. 1.283 e das regras do município, é exercício de um direito. O risco aparece quando a poda vai além da linha, mata a árvore ou atinge vegetação protegida.

Os frutos que caem no meu quintal são meus?

São. “Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular” (art. 1.284). As mangas que caíram no quintal do Sérgio são dele.

A regra vale para o fruto que caiu sozinho. O fruto ainda preso ao galho continua sendo do dono da árvore, mesmo que o galho esteja sobre o seu terreno, e sacudir os galhos para derrubá-lo é forçar uma queda que a lei não prevê.

A ressalva final do artigo também importa. Se o fruto cai na calçada ou na rua, que não são propriedade particular, a regra do art. 1.284 não se aplica, e o entendimento corrente é que ele continua pertencendo ao dono da árvore.

Folhas e frutos podres no quintal fazem parte da convivência. Quando o volume passa do razoável e causa dano, como a calha entupida do Sérgio, entra a regra do uso nocivo da propriedade.

Resumo das situações mais comuns

SituaçãoO que a lei permiteBase legal
Tronco na linha da divisaA árvore é presumida dos dois vizinhos, que dividem a manutençãoArt. 1.282 do Código Civil
Galhos ou raízes atravessam a divisaO vizinho invadido pode cortá-los até a linha divisória, sem precisar provar danoArt. 1.283 do Código Civil, mais a lei municipal
Frutos caem no terreno vizinhoPertencem ao dono do terreno onde caíramArt. 1.284 do Código Civil
A árvore causa dano ao imóvel ao ladoO dono da árvore responde pelo prejuízo e pode ser obrigado a podar ou conterArts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil
Árvore na calçadaEstá em área pública; a conservação cabe ao Município, que em regra responde pelos danosArt. 99, I, do Código Civil, lei municipal e art. 37, § 6º, da Constituição

Posso obrigar o vizinho a podar ou cortar a árvore?

Quando a árvore apenas sombreia o quintal ou solta folhas, a resposta costuma ser não. O próprio art. 1.283 já dá ao vizinho incomodado o meio de resolver a parte que o atinge, e o juiz pode considerar que o incômodo está dentro da tolerância normal entre vizinhos (art. 1.277, parágrafo único).

A situação muda quando há dano ou risco. O art. 1.277 permite ao proprietário ou possuidor fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo uso da propriedade vizinha. Raízes que racham a fundação e galhos secos sobre o telhado podem se encaixar nessa regra, conforme a prova. Nesses casos, cabe ação de obrigação de fazer para que o dono providencie a poda, a contenção das raízes ou, se o órgão ambiental autorizar, a supressão, além da indenização pelo que já se perdeu.

Antes da ação, reúna prova: fotos e vídeos datados, laudo técnico sobre o estado da árvore e a origem dos danos e, se for o caso, uma ata notarial lavrada por tabelião. Uma notificação ao vizinho, pedindo a providência em prazo razoável, registra que ele sabia do problema. Quando a raiz é a causa da rachadura no muro, as regras sobre o muro divisório entram na mesma conta.

Quem paga o corte e os estragos?

Em regra, quem decide exercer o direito do art. 1.283 arca com o custo do próprio corte. O dono da árvore não pode cobrar por isso, desde que a poda respeite o limite da divisa e as regras do município.

Os estragos são outra conversa. Quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outro comete ato ilícito (art. 186) e fica obrigado a repará-lo (art. 927). Deixar uma árvore doente sem cuidado ou ignorar avisos sobre galhos secos pode gerar o dever de pagar o conserto da calha, da parede, do piso e do muro atingidos.

Para danos causados pelo uso da propriedade vizinha, a 3ª Turma do STJ decidiu que a obrigação de indenizar é objetiva, com base no art. 1.277, bastando provar a conduta, o dano e o nexo causal (REsp 2.125.459/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/4/2024). O caso era de um incêndio que se espalhou para imóveis vizinhos, e não de árvore. O raciocínio pode ser invocado, mas a aplicação depende do caso concreto.

E se a árvore cair numa tempestade? O dono costuma alegar força maior. A alegação perde força quando a árvore já estava podre, inclinada ou com galhos secos, ou quando o dono tinha sido avisado do risco.

Se o imóvel atingido estiver alugado, a divisão entre inquilino e proprietário segue regras próprias, explicadas no texto sobre danos causados por chuva em imóvel alugado. O prazo para pedir a indenização ao vizinho é de três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).

No caso do Sérgio, ele pode cortar os galhos sobre o telhado e as raízes da garagem, até a linha do muro, depois de conferir a lei de São Sebastião e contratar um profissional habilitado. As mangas que caírem no quintal são dele. O conserto da calha, da parede e do piso pode ser cobrado do vizinho, e, se a mangueira tiver galhos secos ou estiver inclinada, ele pode notificá-lo e, sem solução, pedir na Justiça a poda ou a contenção.

E a árvore da calçada?

A árvore plantada na calçada está em área pública e pertence ao Município, a quem cabem a conservação, a poda e o eventual corte, diretamente ou por quem ele autorizar. Na capital paulista, a poda em área pública fica restrita a servidores, empresas contratadas pela prefeitura, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil em urgência e concessionárias autorizadas (arts. 16, § 2º, e 19 da Lei 17.794/2022). Em São Sebastião, o corte em área pública pode ser feito pela prefeitura ou pelo interessado, por técnico habilitado e com as autorizações exigidas (arts. 3º e 13 da Lei 2.637/2019).

Podar por conta própria a árvore da calçada, fora dessas regras, pode gerar multa e, se a planta for danificada, enquadrar-se no art. 49 da Lei 9.605/1998. O caminho é pedir a poda ou a vistoria à prefeitura e guardar o número do protocolo.

Se a árvore da calçada cai sobre a casa ou o carro, o Município, em regra, responde pelos danos, salvo prova de causa que afaste essa responsabilidade, como a força maior. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo a indenizar o dono de um imóvel atingido por árvore de via pública, afastou a alegação de chuva excepcional e afirmou a responsabilidade objetiva da Administração (Apelação nº 1087054-22.2023.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, divulgada em fevereiro de 2026). Em Sorocaba, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação do Município que havia negado um pedido de poda; a árvore caiu sobre uma casa dois meses depois (Apelação nº 0012489-24.2014.8.26.0602, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei).

Atuação em direito de vizinhança

A Caldeira Advogados Associados atua em conflitos de vizinhança no Estado de São Paulo, incluindo ações de obrigação de fazer e de indenização por danos causados por árvores e construções vizinhas, além de questões de divisa e de regularização de imóveis. A página de Direito Imobiliário descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Preciso avisar o vizinho antes de cortar os galhos?

O art. 1.283 do Código Civil não exige autorização do dono da árvore. Avisar antes, de preferência por escrito, evita discussão, e a lei do seu município pode exigir comunicação ou autorização para a poda.

Posso cortar a árvore inteira se ela está estragando o meu muro?

Não por conta própria. Se o tronco está no terreno vizinho, a árvore é do vizinho, e a supressão normalmente depende de autorização do órgão ambiental do município. Você pode cortar o que passou da divisa e, se houver dano, pedir na Justiça que o dono faça a contenção ou peça a supressão, com indenização.

Posso pegar as frutas dos galhos que ficam sobre o meu quintal?

A lei dá a você os frutos que caem naturalmente no seu terreno (art. 1.284). Os que ainda estão no galho pertencem ao dono da árvore. Colher do pé ou sacudir os galhos não está coberto por essa regra.

Existe distância mínima para o vizinho plantar uma árvore perto do muro?

O Código Civil não fixa distância mínima para o plantio de árvores. Leis municipais de arborização podem trazer regras sobre o plantio. Mesmo sem regra de distância, o dono responde pelos danos que a árvore causar ao vizinho (arts. 186, 927 e 1.277).

Quem responde se a árvore do vizinho cair no meu carro?

Em regra, o dono da árvore, principalmente se ela estava doente, inclinada ou já tinha sido objeto de reclamação. Se a árvore estava na calçada, a responsabilidade, em regra, é do Município. Contra o vizinho, o prazo para pedir a indenização é de três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil); contra o Município, é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932).

Foto de capa: nikkux uwu no Unsplash.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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