Família e Sucessões
Inventário extrajudicial e judicial: guia completo para transferir a herança
Como funciona o inventário no cartório e na Justiça: requisitos, documentos, ITCMD, prazos, multa, custos e o registro dos imóveis em nome dos herdeiros. Guia atualizado com a Resolução CNJ 571/2024.

Inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e faz a partilha entre eles. Ele pode ser feito no cartório, por escritura pública, quando todos os interessados concordam com a divisão e estão assistidos por advogado, ou na Justiça, quando há desacordo ou outra situação que a lei reserva ao juiz. Sem o inventário, os imóveis continuam no nome do falecido e não podem ser vendidos, financiados nem registrados em nome dos herdeiros.
Quando alguém morre, a herança passa aos herdeiros no mesmo instante, por força do art. 1.784 do Código Civil. O inventário vem depois, para organizar o que já foi transmitido. É nele que se apura quanto cabe a cada um, se paga o imposto e se produz o documento que o Registro de Imóveis, o Detran e os bancos aceitam para trocar o nome do dono.
Extrajudicial ou judicial: qual caminho seguir
| Ponto | Inventário extrajudicial | Inventário judicial |
|---|---|---|
| Onde é feito | Tabelionato de notas, escolhido livremente | Vara de família e sucessões ou vara cível |
| Quando cabe | Herdeiros de acordo sobre a partilha | Desacordo entre herdeiros e demais casos que exigem o juiz |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Documento final | Escritura pública de inventário e partilha | Formal de partilha ou carta de adjudicação |
| Duração habitual | Algumas semanas, depois de reunidos os documentos e pago o imposto | De meses a anos, conforme o conflito e a vara |
O extrajudicial costuma ser mais rápido. O judicial continua necessário quando os herdeiros não chegam a um acordo, quando há testamento sem autorização judicial para o cartório e em outras situações em que o tabelião não pode atuar.
Na Justiça, há ainda o arrolamento sumário, um rito simplificado para quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha (art. 659 do CPC). Uma vantagem prática é que, no arrolamento sumário, o juiz pode homologar a partilha antes do pagamento do ITCMD, segundo o STJ (Tema 1.074). O imposto continua devido e será exigido para o registro dos imóveis.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Até 2024, a regra nacional só admitia o inventário em cartório se todos os herdeiros fossem maiores e capazes e se não houvesse testamento, embora São Paulo já aceitasse a escritura com testamento, com autorização do juiz. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e ampliou bastante esse campo:
- Herdeiro menor ou incapaz. O inventário pode ser feito por escritura, desde que o menor ou incapaz receba sua parte em fração ideal de cada bem e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente.
- Testamento. A escritura é possível quando o juiz da ação de abertura e cumprimento do testamento autoriza expressamente a via extrajudicial, por decisão transitada em julgado, e todos os interessados concordam, observada a regra acima se houver menor ou incapaz. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário continua obrigatoriamente judicial.
- Venda de bens antes da partilha. A escritura pode autorizar o inventariante a vender bens do espólio sem alvará judicial, para pagar as despesas do próprio inventário, como o ITCMD, os emolumentos e os honorários. O preço fica vinculado a essas despesas, que devem ser quitadas em até um ano, e o inventariante presta garantia de que o dinheiro terá esse destino.
Quem herda
A ordem de quem herda está no art. 1.829 do Código Civil. Primeiro vêm os descendentes, como filhos e netos, em concorrência com o cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens. Na falta de descendentes, vêm os ascendentes, como pais e avós, também em concorrência com o cônjuge. Depois, o cônjuge sozinho. Por último, os colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos.
É preciso separar a meação da herança. O cônjuge casado em comunhão parcial já é dono de metade dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento. Essa metade é dele por direito próprio e não entra na partilha entre os herdeiros. A herança é a outra metade, somada aos bens particulares do falecido.
Passo a passo do inventário extrajudicial
- Reunir os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
- Escolher o tabelionato. Qualquer tabelião de notas do país pode lavrar a escritura, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
- Fazer a declaração e pagar o ITCMD na Secretaria da Fazenda do estado.
- Montar a minuta da partilha com o advogado, indicando o que cada herdeiro recebe.
- Assinar a escritura, presencialmente ou por videoconferência, pela plataforma e-Notariado.
- Registrar a escritura no Registro de Imóveis de cada imóvel e apresentar a escritura ao Detran, aos bancos e às demais instituições.
Documentos necessários
Do falecido
- Certidão de óbito.
- RG, CPF e certidão de casamento atualizada, com pacto antenupcial, se houver, ou prova da união estável.
- Certidão negativa de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).
- Certidões negativas de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além das estaduais e municipais exigidas no estado.
Dos herdeiros e do cônjuge
- RG e CPF.
- Certidão de nascimento ou de casamento atualizada, com pacto antenupcial, se houver.
- Endereço e profissão.
- Dados do cônjuge de cada herdeiro casado.
Dos bens
- Imóveis urbanos: certidão atualizada da matrícula, com ônus e ações, e certidão ou carnê do IPTU com o valor venal.
- Imóveis rurais: certidão da matrícula, CCIR e prova de quitação do ITR.
- Veículos: documento do veículo e tabela de referência do valor.
- Contas e aplicações: extratos com o saldo na data do óbito.
- Empresas: contrato social e balanço, para as quotas.
Do imposto
- Declaração do ITCMD e comprovante de pagamento ou de isenção.
O tabelião pode pedir outros documentos conforme o caso, e a lista varia um pouco de estado para estado.
ITCMD: o imposto da herança
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual. Em São Paulo, a alíquota segue fixa em 4% (art. 16 da Lei 10.705/2000). A reforma tributária tornou obrigatória a progressividade, e a Lei Complementar 227/2026 trouxe as normas gerais do imposto, mas as faixas dependem de lei de cada estado. Se uma lei nova entrar em vigor, o ITCMD da herança segue a alíquota vigente na data do óbito (Súmula 112 do STF).
O imposto incide sobre a herança, não sobre a meação do cônjuge. A base de cálculo e as isenções dependem da lei de cada estado. Em São Paulo, por exemplo, é isenta a transmissão do imóvel de residência de até 5.000 Ufesps, desde que os familiares beneficiados morem nele e não tenham outro imóvel, e a do imóvel de até 2.500 Ufesps que seja o único transmitido (art. 6º, I, da Lei 10.705/2000).
Prazos e multa
O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até dois meses da morte e concluí-lo nos doze meses seguintes (art. 611). O prazo de conclusão raramente é cumprido à risca, mas o de abertura tem consequência direta no bolso.
Em São Paulo, se o inventário não for aberto em 60 dias, o ITCMD sofre multa de 10%. Passados 180 dias, a multa sobe para 20% (Lei 10.705/2000, art. 21, I). Outros estados têm regras próprias. Explicamos os riscos da demora em prazo para fazer inventário.
Quanto custa
O custo total soma três parcelas:
- ITCMD, calculado sobre o valor da herança.
- Emolumentos da escritura e do registro, fixados em tabela de cada estado, em geral por faixa de valor dos bens.
- Honorários advocatícios, contratados com o advogado, que costumam seguir a tabela da OAB de cada estado como referência.
No inventário judicial, entram ainda as custas do processo.
O inventariante
O inventariante é quem representa o espólio até a partilha. Ele administra os bens, presta contas aos herdeiros e representa o espólio perante bancos, órgãos públicos e terceiros. Na Justiça, o juiz nomeia o inventariante seguindo a ordem do art. 617 do CPC, que começa pelo cônjuge ou companheiro. No cartório, os herdeiros indicam quem será, e essa nomeação pode até ser feita numa escritura própria, antes da partilha, para obter informações bancárias e fiscais e levantar valores destinados às despesas do inventário.
Depois da escritura: o registro dos imóveis
A escritura de inventário ou o formal de partilha precisa ser registrado na matrícula de cada imóvel. Só então os herdeiros aparecem como donos. O passo a passo dessa etapa está em como passar o imóvel de quem faleceu para o nome dos herdeiros.
Situações especiais
- Imóvel sem escritura ou sem registro. É possível inventariar direitos sobre ele. Veja inventário de imóvel não regularizado.
- Duas mortes na mesma família sem inventário. Os inventários podem ser feitos juntos. Veja inventário de duas pessoas em uma escritura.
- Herdeiro que mora no imóvel. Veja herdeiro que mora sozinho no imóvel.
- Herdeiro que não quer vender. Veja um herdeiro pode impedir a venda?.
- Venda durante o inventário. Veja venda de imóvel em inventário.
- Bens que ficam de fora. Veja o que entra e o que não entra no inventário.
Perguntas frequentes
Dá para fazer inventário sem advogado?
Não. O advogado é obrigatório no inventário extrajudicial (art. 610, § 2º, do CPC) e no judicial (art. 103 do CPC). Um único advogado pode atender todos os herdeiros quando há consenso. Veja inventário sem advogado: é possível?.
Preciso fazer inventário se o falecido não deixou bens?
Não há obrigação, mas o inventário negativo, que também pode ser feito em cartório, tem utilidade. Ele permite, por exemplo, que o viúvo ou a viúva com filhos do falecido se case de novo sem a imposição do regime da separação de bens (arts. 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil), e serve para comprovar que não há bens para responder por dívidas.
O inventário extrajudicial tem que ser feito na cidade onde o falecido morava?
Não. A escolha do tabelionato é livre. Só o registro da escritura precisa ser feito no Registro de Imóveis da circunscrição de cada imóvel.
As dívidas do falecido passam para os herdeiros?
As dívidas são pagas com os bens da herança. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio por valor que ultrapasse o que receberam (art. 1.792 do Código Civil).
E se aparecer um bem depois do inventário?
Faz-se a sobrepartilha, que pode ser judicial ou extrajudicial, seguindo as mesmas regras do inventário (art. 2.022 do Código Civil, arts. 669 e 670 do CPC e, no cartório, art. 25 da Resolução CNJ 35/2007).
Para quem está começando agora
O primeiro passo prático é pedir a certidão de óbito e a certidão atualizada da matrícula de cada imóvel. Com esses papéis na mesa, já dá para saber quem são os herdeiros, quais bens entram na partilha e se o caminho do cartório está aberto para a família.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

