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Incorporação Imobiliária

Vícios de construção em imóvel novo: garantia da construtora e prazos para reclamar

Vícios de construção em imóvel novo: entenda a garantia da construtora, os prazos de 90 dias, 5 e 10 anos e como reclamar de infiltração e trincas.

Proprietário aponta mancha de infiltração na parede de um apartamento recém-entregue.

Os vícios de construção em imóvel novo são de responsabilidade da construtora e da incorporadora, que respondem pelos defeitos de execução da obra independentemente de culpa, pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo depende do que se pede: 90 dias para exigir o conserto de um vício aparente, contados da entrega, ou da descoberta, se o vício for oculto, e dez anos para pedir indenização pelos prejuízos, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

Imagine o Renato, um caso hipotético. Ele recebeu as chaves de um apartamento novo em 2022. Dois anos depois, apareceram manchas de umidade na parede do quarto que dá para o banheiro, e o rejunte do box começou a soltar. Ele abriu um chamado e a construtora respondeu que, pelo manual do proprietário, a garantia daquele item já tinha acabado. O Renato ficou sem saber se ainda tem algum direito.

O que é vício de construção

Vício de construção é a falha de projeto, de material ou de execução que torna o imóvel impróprio para o uso ou diminui seu valor. Infiltrações, trincas, descolamento de piso ou de revestimento de fachada, problemas na rede elétrica ou hidráulica e área menor do que a contratada são exemplos frequentes.

A lei separa dois tipos:

  • vício aparente, que se percebe numa vistoria comum no momento da entrega, como um azulejo quebrado ou uma porta que não fecha;
  • vício oculto, que só se manifesta com o tempo, como a infiltração que surge depois das primeiras chuvas ou a trinca causada por recalque da fundação.

O STJ considerou vício aparente a entrega de vaga de garagem com metragem menor do que a contratada, porque a diferença pode ser verificada por simples medição (REsp 1.898.171, 3ª Turma, 2021).

Quem responde pelos vícios de construção

O construtor está entre os fornecedores que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de construção (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). Pelos vícios que tornam o produto impróprio ou diminuem seu valor, os fornecedores respondem de forma solidária (art. 18). Na compra na planta, isso inclui a construtora e a incorporadora que vendeu as unidades. O artigo sobre incorporação imobiliária explica o papel de cada uma.

Nos imóveis financiados pela Caixa em programas de moradia popular, a responsabilidade do banco depende do papel que ele teve no empreendimento. O STJ reconheceu a responsabilidade da Caixa, junto com a construtora, por vícios em imóvel popular financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, em caso no qual o banco também fiscalizava e colaborava na execução do projeto (REsp 738.071, 4ª Turma, 2011). Quando a Caixa é parte, a ação corre na Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição).

A garantia de cinco anos do art. 618 do Código Civil

O art. 618 do Código Civil diz que, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto pelos materiais quanto pelo solo.

O parágrafo único completa: decai do direito o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Lidos sozinhos, os dois prazos dão a impressão de que a construtora só responde por cinco anos e que o comprador tem apenas seis meses para agir. O STJ não lê assim.

Como o STJ interpreta os dois prazos

Para o STJ, os cinco anos do caput são prazo de garantia. É o período dentro do qual o problema de solidez e segurança deve aparecer para que o construtor responda com base nessa regra.

O prazo de 180 dias do parágrafo único se aplica à ação fundada na própria garantia. Ele não alcança o pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo vício, que prescreve em dez anos, pela regra geral do art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp 2.092.461/SP, 3ª Turma, 2023).

Nesse mesmo julgado, o STJ afastou a prescrição em ação por vícios constatados mais de dez anos depois da entrega. O imóvel foi entregue em 2003, os vícios foram percebidos em 2015 e a ação foi proposta no mesmo ano. Nas relações de consumo, o prazo para pedir indenização começa a correr quando o comprador toma ciência do problema.

Os prazos do Código de Defesa do Consumidor

A compra de um imóvel novo de construtora ou incorporadora é, em regra, uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor traz três prazos que importam aqui.

90 dias para reclamar o vício

O direito de reclamar de vícios aparentes de produtos duráveis caduca em 90 dias (art. 26, II). Para o vício aparente, o prazo conta da entrega efetiva do imóvel (art. 26, § 1º). Para o vício oculto, conta do momento em que o defeito ficar evidenciado (art. 26, § 3º).

A reclamação feita pelo comprador à construtora, desde que comprovada, impede que esse prazo corra até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, I). Por isso o chamado de assistência técnica por escrito, com protocolo, tem valor jurídico.

Recebida a reclamação, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício. Se não resolver, o comprador pode exigir a substituição, a devolução do valor pago com correção ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º). Em imóvel, a substituição raramente é viável, e o pedido mais comum é o conserto ou o abatimento.

Dez anos para pedir indenização

O prazo de 90 dias vale para exigir o conserto, desfazer o negócio ou abater o preço. Para o pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo vício, o Código de Defesa do Consumidor não tem prazo específico, e o STJ aplica os dez anos do art. 205 do Código Civil (REsp 1.717.160/DF, 3ª Turma, 2018; REsp 1.819.058/SP, 3ª Turma, 2019).

Antes do Código Civil de 2002, a regra era outra. A Súmula 194 do STJ dizia que prescreve em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra. Ela foi editada na vigência do Código Civil de 1916, cujo prazo geral era de vinte anos. Hoje, o prazo correspondente é de dez anos.

Cinco anos para o dano causado pelo defeito

Quando o defeito causa um acidente, como a queda de uma marquise ou um curto-circuito que provoca incêndio, a pretensão de reparação prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).

Tabela de prazos para reclamar

O que se pedePrazoComeça a contarBase
Conserto, abatimento ou desfazimento por vício aparente90 diasEntrega do imóvelArt. 26, II e § 1º, do CDC
Conserto, abatimento ou desfazimento por vício oculto90 diasQuando o defeito ficar evidenteArt. 26, § 3º, do CDC
Prazo da construtora para sanar o vício reclamado30 diasReclamaçãoArt. 18, § 1º, do CDC
Garantia de solidez e segurança da obra5 anosEntrega da obraArt. 618 do Código Civil
Ação fundada na garantia do art. 618180 diasAparecimento do vícioArt. 618, parágrafo único
Indenização pelos prejuízos do vício construtivo10 anosCiência do vício, nas relações de consumoArt. 205 do Código Civil (REsp 1.717.160/DF)
Reparação de dano causado pelo defeito (acidente)5 anosConhecimento do dano e da autoriaArt. 27 do CDC
Garantias recomendadas por sistema1, 3 ou 5 anos, conforme o itemHabite-seABNT NBR 17170

As normas técnicas: NBR 17170 e NBR 15575

A ABNT NBR 15575 (Edificações habitacionais, Desempenho) está em vigor desde julho de 2013. Ela fixa níveis mínimos de desempenho para os sistemas do edifício e a vida útil de projeto, que para a estrutura é de no mínimo 50 anos. Também exige que a construtora entregue um manual de uso, operação e manutenção.

A ABNT NBR 17170 (Edificações, Garantias, Prazos recomendados e diretrizes) foi publicada em dezembro de 2022 e passou a valer em junho de 2023, para projetos protocolados a partir daí. Ela substituiu o anexo da NBR 15575 que tratava dos prazos de garantia e ampliou a lista de sistemas e falhas.

Pela NBR 17170, os prazos contam da data do habite-se ou do documento que ateste a conclusão da obra. O artigo sobre o que é o habite-se explica esse documento. Os itens de solidez e segurança (contenções, fundações, estrutura e estrutura de pisos e coberturas) têm o prazo legal de cinco anos. Os demais recebem prazos recomendados de cinco, três ou um ano. Alguns exemplos da norma:

  • fachadas, por perda de integridade ou descolamento de materiais: cinco anos;
  • contrapiso de ambientes internos, por desagregação ou dessolidarização: três anos;
  • revestimento de piso interno, por perda de aderência ou desgaste: um ano;
  • rejuntes e juntas de piso: um ano.

Norma técnica orienta o mercado e os peritos, mas não reduz direitos previstos em lei. A garantia contratual é complementar à legal (art. 50 do Código de Defesa do Consumidor), e a cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios é nula (art. 51, I).

O manual do proprietário e a manutenção

O manual entregue com as chaves informa os prazos de garantia oferecidos pela construtora e as manutenções que cabem ao morador e ao condomínio. Ele tem peso na discussão. Em regra, a construtora não responde pelo problema causado por falta de manutenção, por uso inadequado ou por reforma que alterou o sistema original.

Por isso convém guardar os comprovantes de manutenção, as notas de serviços feitos na unidade e o registro de qualquer reforma, com o projeto e o profissional responsável.

No caso do Renato, a resposta da construtora não encerra a questão. Se a umidade vem de falha na impermeabilização ou na instalação hidráulica, e não de falta de manutenção, trata-se de vício oculto. O prazo de 90 dias para exigir o conserto conta do momento em que a mancha apareceu, e o chamado aberto impede que ele corra até a resposta negativa. Para a indenização dos prejuízos, o prazo é de dez anos. O prazo do manual não apaga o que a lei garante.

Como reclamar de vícios de construção em imóvel novo

  1. Faça a vistoria de entrega com calma e anote no termo tudo o que estiver errado. O artigo com dicas para comprar imóvel com segurança traz outros cuidados antes de receber as chaves.
  2. Ao perceber um problema, fotografe e registre a data.
  3. Abra o chamado de assistência técnica por escrito, por e-mail ou pelo canal da construtora, e guarde o número de protocolo.
  4. Se a construtora negar ou não resolver em 30 dias, contrate um laudo de engenheiro ou arquiteto que identifique a origem do problema e estime o custo do reparo.
  5. Envie uma notificação extrajudicial com o laudo e um prazo para a solução.
  6. Sem acordo, o caminho é o Procon, para tentar a solução administrativa, ou a ação judicial. Quando o vício pode desaparecer ou ser alterado, a produção antecipada de prova (art. 381 do Código de Processo Civil) permite fazer a perícia antes do processo principal.

Nas causas de até 40 salários mínimos, o Juizado Especial Cível é uma opção (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995). Casos que dependem de perícia complexa costumam seguir para a Vara Cível.

Vícios nas áreas comuns: o papel do condomínio

Quando o problema está na fachada, na cobertura, na garagem ou em outra área comum, quem reclama é o condomínio, representado pelo síndico, a quem cabe defender em juízo e fora dele os interesses comuns (art. 1.348, II, do Código Civil).

O condomínio não substitui o morador em tudo. O STJ decidiu que ele não tem legitimidade para pedir indenização por danos morais sofridos pelos condôminos, porque esse dano é pessoal de cada um (REsp 1.177.862/RJ, 3ª Turma, 2011). O vício dentro da unidade e o dano individual são reclamados pelo próprio proprietário.

Para o síndico, a NBR 17170 reforça a importância da manutenção preventiva documentada e das inspeções periódicas. Um laudo de inspeção feito antes do fim dos prazos de garantia ajuda a identificar o que ainda pode ser cobrado da construtora.

Atuação do escritório em vícios construtivos

A Caldeira Advogados Associados atua em reclamações e ações por vícios de construção, em favor de compradores e condomínios, e na análise de contratos de compra de imóvel na planta no Estado de São Paulo. A página de Direito Imobiliário descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

A garantia da construtora é de cinco anos?

O art. 618 do Código Civil garante por cinco anos a solidez e a segurança da obra. Para os demais vícios, valem os prazos do Código de Defesa do Consumidor, e a indenização pode ser pedida em até dez anos, segundo o STJ (AgInt no AREsp 2.092.461/SP).

Qual o prazo para reclamar de infiltração em apartamento novo?

Se a infiltração é vício oculto, o comprador tem 90 dias, contados de quando ela apareceu, para exigir o conserto (art. 26, § 3º, do CDC). O chamado por escrito obsta esse prazo até a resposta negativa (art. 26, § 2º, I, do CDC). A indenização dos prejuízos prescreve em dez anos.

A construtora responde por vício que aparece depois de cinco anos?

Pode responder. Nas relações de consumo, o STJ afastou a prescrição em caso de vícios percebidos mais de dez anos depois da entrega, com o prazo de indenização contado da ciência do problema (AgInt no AREsp 2.092.461/SP, 3ª Turma, 2023).

O manual do proprietário pode reduzir a garantia?

O manual informa prazos e manutenções e pode afastar a garantia quando o problema vem de falta de manutenção ou uso inadequado. Ele não reduz os direitos previstos em lei, e a cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios é nula (art. 51, I, do CDC).

Quem reclama de defeito na fachada do prédio?

O condomínio, representado pelo síndico, porque a fachada é área comum (art. 1.348, II, do Código Civil). Os danos dentro de cada unidade e o dano moral de cada morador são pedidos pelo próprio proprietário.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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