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Família e Sucessões

Direito real de habitação: o viúvo pode continuar morando no imóvel do casal?

Direito real de habitação: o viúvo ou companheiro pode seguir morando no imóvel da família sem pagar aluguel aos herdeiros. Veja requisitos e limites.

Senhora idosa sorridente na sala de casa, ilustrando o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente

O direito real de habitação permite que o viúvo continue morando no imóvel que servia de residência da família, por toda a vida, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança (art. 1.831 do Código Civil). A resposta, portanto, é sim. O companheiro da união estável tem o mesmo direito, pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996 e pela jurisprudência do STJ.

O direito vale mesmo que o imóvel pertença só ao falecido e mesmo que os herdeiros sejam filhos de outro relacionamento. Ele tem limites, porém, e há situações em que não se forma ou pode ser afastado.

Imagine a Dona Lúcia, um caso hipotético. Ela foi casada por vinte anos com o Sr. Roberto, em comunhão parcial, e os dois moravam numa casa em Caraguatatuba que ele havia comprado antes do casamento. O Sr. Roberto tinha dois filhos do primeiro casamento. Depois do enterro, os filhos disseram que querem vender a casa e que, enquanto ela continuar lá, deve pagar aluguel a eles.

O que é o direito real de habitação

É o direito de morar gratuitamente em casa alheia. O direito não torna o viúvo dono do imóvel: a propriedade fica com os herdeiros, que recebem a casa na partilha, e o próprio viúvo pode estar entre eles. O que a lei faz é reservar ao viúvo o uso do imóvel como moradia enquanto ele viver.

Por ser direito real, ele acompanha o imóvel e pode ser oposto a qualquer pessoa, inclusive aos herdeiros e a quem vier a comprar a parte deles. Nasce com a própria abertura da sucessão, por força da lei, sem depender de acordo entre a família ou de decisão judicial que o constitua.

A finalidade foi descrita pelo STJ no REsp 2.189.529/SP (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2025): permitir que o sobrevivente permaneça no lar em que viveu com o falecido, para garantir a moradia e por razões humanitárias e afetivas.

Quem tem direito: cônjuge e companheiro

Para o cônjuge, a regra está no art. 1.831 do Código Civil. Para o companheiro, o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996 diz que, dissolvida a união estável pela morte, o sobrevivente terá direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família.

O STJ aplica o direito tanto ao cônjuge quanto ao companheiro. Desde o julgamento do Tema 809 pelo STF (RE 878.694/MG, 2017), que declarou inconstitucional a diferença entre o regime sucessório do casamento e o da união estável, essa equiparação ganhou mais força.

O direito também existe quando os herdeiros são filhos só do falecido, e não do casal. O STJ decidiu assim no REsp 1.134.387/SP (3ª Turma, 2013). É a situação da Dona Lúcia.

Quais são os requisitos

Pelo art. 1.831, que o STJ aplica também à união estável, o direito depende de três condições:

  1. O sobrevivente era casado com o falecido na data da morte, ou vivia com ele em união estável.
  2. O imóvel era a residência da família.
  3. O imóvel é o único daquela natureza a inventariar.

O regime de bens não importa. A casa pode ter sido comprada pelo casal ou ser bem particular do falecido, como o imóvel comprado antes do casamento da Dona Lúcia, e o direito existe do mesmo modo. Também não importa se o viúvo é herdeiro de uma fração da casa: ele recebe a sua parte na herança e, além dela, o direito de habitação.

E se houver outros imóveis na herança?

A lei fala em imóvel “único daquela natureza a inventariar”, e por muito tempo se discutiu se a existência de outros imóveis afastava o direito. O STJ, nas duas Turmas de direito privado, tem dado uma leitura que protege o sobrevivente.

No REsp 1.582.178/RJ (3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2018), a Corte decidiu que a lei não exige que o sobrevivente deixe de ter outros bens para reconhecer o direito. A viúva tinha imóveis próprios e manteve o direito sobre a casa da família.

Em decisão mais recente, a 3ª Turma afirmou que o direito recai, em regra, sobre o último imóvel em que o casal morou antes da morte, e que a existência de outros bens a partilhar não o afasta (REsp 2.222.428/MG, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, 2025). Na Jurisprudência em Teses (edição 242), o STJ registra que o direito incide sobre o imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar.

O texto da lei continua o mesmo, e outros tribunais podem dar peso maior à expressão “único daquela natureza”. A orientação do STJ, porém, aponta para a proteção da casa onde o casal de fato vivia.

Quando o direito não existe ou pode ser afastado

Copropriedade com terceiros anterior à morte

Se o imóvel já era dividido com outra pessoa antes da morte, o direito não se forma. A Segunda Seção do STJ decidiu que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, porque o coproprietário é estranho à relação sucessória (EREsp 1.520.294/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2020).

O critério é a origem do título. No REsp 1.830.080/SP (3ª Turma, 2022), as coproprietárias eram filhas do falecido, mas tinham recebido sua parte antes, na herança da mãe, e o direito também foi negado. Já os herdeiros que se tornam donos do imóvel com a própria morte não podem invocar essa regra, porque é justamente contra eles que o direito existe.

Situações excepcionais

O STJ admite afastar o direito em casos excepcionais, analisados um a um. No REsp 2.151.939/RJ (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2024), a viúva recebia pensão vitalícia de valor elevado e tinha recursos para morar com dignidade, enquanto os herdeiros não recebiam pensão alguma e pagavam aluguel para morar com os próprios filhos. A Corte entendeu que manter o direito causava prejuízo desproporcional aos herdeiros e não atendia à sua finalidade. É exceção, e a regra continua sendo a proteção do sobrevivente.

O que o viúvo pode e não pode fazer

O titular pode morar no imóvel com sua família. Não pode alugar nem emprestar a casa (art. 1.414 do Código Civil). Se o direito for de mais de uma pessoa, a que morar sozinha não deve aluguel às outras, mas não pode impedi-las de morar também (art. 1.415).

O direito é gratuito. Os herdeiros não podem cobrar aluguel do viúvo pelo uso da casa (REsp 1.846.167/SP, 3ª Turma, 2021, e REsp 2.189.529/SP, 3ª Turma, 2025). Também não podem, enquanto o direito durar, exigir a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel comum. Esse foi o resultado do REsp 2.189.529/SP, em que o pedido de extinção de condomínio foi julgado improcedente quanto à casa da viúva.

No caso da Dona Lúcia, portanto, os filhos não podem cobrar aluguel nem forçar a venda judicial da casa enquanto ela morar lá. Eles podem vender a parte que lhes cabe, respeitada a preferência da própria Dona Lúcia, que também herda uma fração da casa (arts. 504 e 1.794), mas quem comprar recebe o imóvel com o direito de habitação dela. Nada impede, porém, um acordo: a viúva pode renunciar ao direito em troca de uma compensação, ou a família pode combinar a venda e a compra de outro imóvel menor para ela.

A situação é diferente da do herdeiro que mora sozinho no imóvel sem ser viúvo do falecido. Ele não tem direito real de habitação, e as regras sobre se um herdeiro pode impedir a venda seguem o regime comum do condomínio.

Quem paga o IPTU e o condomínio

O Código Civil manda aplicar à habitação, no que couber, as regras do usufruto (art. 1.416). Entre elas está a que atribui ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação do bem e os tributos devidos pela posse da coisa (art. 1.403, I e II).

Pela leitura conjunta desses artigos, as despesas do dia a dia ficam com quem mora: IPTU, taxa ordinária de condomínio, contas de consumo e pequenos reparos. As reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico, como a troca de todo o telhado, cabem aos proprietários (art. 1.404). Como a prefeitura e o condomínio podem cobrar de quem consta como dono, o mais prudente é que a partilha ou um acordo escrito diga quem paga o quê.

Quando o direito acaba

O direito real de habitação é vitalício e pessoal. Ele termina:

  • com a morte do titular, quando o imóvel passa a ser usado livremente pelos proprietários;
  • com a renúncia do titular, formalizada por escritura pública ou na própria partilha;
  • pelo não uso, já que a lei aplica à habitação as regras do usufruto, e o usufruto se extingue quando o titular deixa de usar o bem (arts. 1.410, VIII, e 1.416).

A dúvida mais comum é sobre um novo casamento. O Código Civil de 1916 restringia o direito ao viúvo enquanto ele permanecesse viúvo. O art. 1.831 do Código atual não repetiu essa condição, e por isso o cônjuge que se casa de novo, em princípio, não perde o direito.

Para o companheiro, a Lei 9.278/1996 diz expressamente que o direito vale “enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento”. Depois do Tema 809, discute-se se essa limitação continua valendo ou se o companheiro deve receber o mesmo tratamento do cônjuge. A questão ainda não está resolvida de forma definitiva.

É preciso registrar na matrícula?

Não é condição para o direito existir. O STJ decidiu que o direito real de habitação não exige registro imobiliário (REsp 565.820/PR, 3ª Turma, 2004), porque nasce da lei com a morte.

Mesmo assim, a matrícula pode receber a informação. O art. 167, I, 7, da Lei 6.015/1973 prevê o registro da habitação, mas ressalva a que resulta do direito de família, e a Corregedoria paulista já tratou o tema de formas diferentes. O formal de partilha ou a escritura de inventário extrajudicial podem reconhecer o direito de forma expressa. A diferença entre os atos que entram na matrícula está explicada em registro e averbação. O registro dá publicidade: quem for comprar a parte de um herdeiro fica sabendo que a casa está ocupada por direito do viúvo.

Resumo das situações mais comuns

SituaçãoO viúvo tem direito real de habitação?
Casa comprada pelo casal, onde moravamSim, em qualquer regime de bens
Casa que era só do falecido, comprada antes do casamentoSim (art. 1.831)
Herdeiros são filhos só do falecidoSim (REsp 1.134.387/SP)
Companheiro em união estávelSim (Lei 9.278/1996 e STJ)
O viúvo tem outros imóveis em seu nomeSim, segundo o STJ (REsp 1.582.178/RJ)
A herança tem outros imóveis residenciaisEm regra, sim, sobre a casa onde o casal morava (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 242)
O imóvel já era dividido com terceiro antes da morteNão (EREsp 1.520.294/SP)
O viúvo quer alugar a casaNão pode (art. 1.414)
Os herdeiros querem cobrar aluguel do viúvoNão podem (REsp 1.846.167/SP)
O viúvo se casa de novoPara o cônjuge, em princípio o direito continua. Para o companheiro, a lei de 1996 prevê a extinção, e o ponto é discutido

Atuação em inventário e sucessões

A Caldeira Advogados Associados atua em inventários judiciais e extrajudiciais no Estado de São Paulo, incluindo o reconhecimento do direito real de habitação na partilha, acordos entre viúvo e herdeiros sobre o uso do imóvel e ações de extinção de condomínio. A página de Inventário descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

O viúvo precisa pedir o direito real de habitação no inventário?

O direito nasce com a morte, por força da lei, e não depende de pedido para existir. Na prática, convém que ele seja reconhecido na partilha, judicial ou em cartório, para evitar discussão com os herdeiros e permitir o registro na matrícula.

Os filhos podem vender a casa onde a viúva mora?

Podem vender a parte que lhes pertence, mas o comprador recebe o imóvel com o direito de habitação. A venda judicial forçada, por extinção de condomínio, não é admitida enquanto o direito durar, segundo o REsp 2.189.529/SP (3ª Turma, 2025).

A viúva pode alugar a casa e morar em outro lugar?

Não. O art. 1.414 do Código Civil proíbe alugar ou emprestar o imóvel. Se ela deixar de morar ali, o direito pode se extinguir pelo não uso. Uma alternativa é negociar com os herdeiros a renúncia ao direito em troca de uma compensação.

O direito vale se o casal estava separado de fato?

O direito pressupõe que o imóvel fosse a residência da família e que houvesse casamento ou união estável na data da morte. Uma separação de fato prolongada pode afastar essas condições, e o caso precisa ser examinado com os documentos e as datas.

Quem paga o IPTU da casa ocupada pelo viúvo?

Pelas regras do usufruto, aplicáveis à habitação (arts. 1.403 e 1.416 do Código Civil), as despesas ordinárias e os tributos ligados ao uso tendem a ficar com quem mora no imóvel. Vale deixar isso escrito na partilha ou em acordo com os herdeiros.

Foto de capa: Vitaly Gariev no Unsplash.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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