Família e Sucessões
Imóvel herdado com dívida de IPTU: quem paga e o que acontece no inventário
Imóvel herdado com dívida de IPTU: a herança paga primeiro, e o herdeiro só responde até o valor que recebeu. Veja como a dívida afeta o inventário.

Quem recebe um imóvel herdado com dívida de IPTU não paga a conta com o próprio salário: a dívida é cobrada primeiro dos bens que a pessoa falecida deixou, e cada herdeiro só responde até o valor do que herdou. No inventário judicial, o imposto atrasado precisa ser pago ou garantido antes da sentença de partilha. No cartório, a dívida, por si só, não impede a escritura, mas continua presa ao imóvel.
Isso não faz a dívida desaparecer. Ela acompanha o imóvel, pode levar à penhora da casa e, se for ignorada, cresce com juros e multa até o dia em que a família precisar vender o imóvel ou encerrar o inventário.
Imagine o Sérgio, um caso hipotético. A mãe dele morreu no começo de 2025 e deixou uma casa em Caraguatatuba, avaliada em R$ 450 mil, para ele e os dois irmãos. Ao buscar os documentos para o inventário, o Sérgio descobriu que o IPTU não era pago desde 2019 e que a dívida, com os encargos, passava de R$ 20 mil. A cobrança continua chegando no nome da mãe. Ele quer saber se terá de pagar sozinho, se os irmãos dividem a conta e se o inventário pode sair assim mesmo.
Quem responde pela dívida de IPTU depois da morte do dono?
O Código Tributário Nacional separa a resposta em etapas. Até a partilha, quem deve é o espólio, isto é, o conjunto de bens e dívidas deixado pelo falecido, que o inventariante representa. O art. 131, III, do CTN diz que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, que é a data da morte.
Depois da partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros e ao cônjuge meeiro, com um limite: cada um responde pelos tributos devidos até a partilha apenas no montante do seu quinhão, do legado ou da meação (art. 131, II, do CTN). O Código Civil segue a mesma linha. A herança responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube (art. 1.997). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792), e o art. 796 do Código de Processo Civil repete a regra.
Para o Sérgio, isso significa que os R$ 20 mil saem, em primeiro lugar, do patrimônio da mãe. Os irmãos não precisam tirar dinheiro do próprio bolso, a não ser que decidam fazê-lo para não perder a casa.
| Origem do débito | Quem responde | Até onde vai a responsabilidade | Base legal |
|---|---|---|---|
| IPTU vencido antes da morte | O espólio, com os bens da herança | O valor da herança | Art. 131, III, do CTN; art. 1.997 do CC |
| IPTU dos anos entre a morte e a partilha | O espólio, representado pelo inventariante | O valor da herança | Art. 134, IV, do CTN; art. 75, VII, do CPC |
| Dívidas antigas cobradas depois da partilha | Cada herdeiro e o cônjuge meeiro | O quinhão ou a meação recebida | Art. 131, II, do CTN; art. 796 do CPC |
| IPTU dos anos posteriores à partilha | O herdeiro que ficou com o imóvel | Sem limite, porque a dívida já é dele | Art. 34 do CTN |
| Imóvel vendido com IPTU em aberto | O comprador | O débito do imóvel, salvo se o título provar a quitação | Art. 130 do CTN |
O inventariante merece atenção à parte. O art. 134, IV, do CTN o torna solidariamente responsável pelos tributos devidos pelo espólio quando não for possível cobrar do próprio espólio, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável. Quem aceita o cargo assume o dever de cuidar dessas contas.
O IPTU atrasado entra no inventário?
Entra, e de duas maneiras. Os bens do falecido aparecem no inventário ao lado das dívidas, e o IPTU vencido é uma delas. Quem quiser entender o que mais compõe essa lista encontra o tema em o que entra no inventário.
A outra maneira é como condição para encerrar o processo. O art. 192 do CTN proíbe que a sentença de partilha ou de adjudicação seja proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. O art. 654 do CPC exige, para o julgamento da partilha, certidão ou informação negativa de dívida com a Fazenda Pública. O parágrafo único do mesmo artigo permite o julgamento quando o pagamento da dívida estiver garantido.
Mesmo no arrolamento sumário, o rito mais simples do inventário judicial, o IPTU precisa estar resolvido. O STJ fixou no Tema 1.074 (Primeira Seção, 2022) que a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, mas exige a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com base no art. 659, § 2º, do CPC e no art. 192 do CTN.
A prefeitura precisa se habilitar no inventário?
Não. A cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento (art. 187 do CTN). Os créditos tributários vencidos ou vincendos do falecido ou do espólio, exigíveis durante o inventário, são pagos com preferência sobre os demais créditos habilitados e os outros encargos do monte (art. 189 do CTN). Os credores comuns, como um banco ou um fornecedor, seguem o caminho do art. 642 do CPC: pedem ao juiz do inventário, antes da partilha, o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Dá para fazer o inventário em cartório com IPTU atrasado?
A dívida, por si só, não impede a escritura. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que regula o inventário extrajudicial, diz que a existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha por escritura pública (art. 27). A mesma resolução inclui a certidão negativa de tributos entre os documentos a apresentar na lavratura (art. 22, alínea “g”).
Em São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tinham um item que tratava os débitos tributários municipais como obstáculo à escritura de inventário. O Provimento CG 13/2021 suprimiu esse item (o 116.2 do Capítulo XVI do Tomo II), por entender que a exigência não era compatível com o CPC nem com a Resolução 35. Como cada tabelionato organiza a conferência das certidões, vale perguntar antes como ele trata a certidão positiva de IPTU, para não ser surpreendido no dia da assinatura.
Uma mudança recente também costuma gerar confusão. A Resolução CNJ 695/2026, publicada em agosto, deu nova redação ao art. 15 da Resolução 35 e passou a permitir a escritura sem o recolhimento prévio do ITCMD, o imposto estadual sobre a herança. A alteração trata desse imposto. Ela não perdoa o IPTU nem muda a responsabilidade dos herdeiros pela dívida municipal.
Na prática, o débito costuma reaparecer quando a família decide vender o imóvel. O comprador de um imóvel recebe junto as dívidas de IPTU, salvo quando o título trouxer a prova da quitação (art. 130 do CTN). Por isso o comprador atento pede a quitação antes da escritura ou desconta o débito do preço.
E se a prefeitura cobrar na Justiça de quem já morreu?
Às vezes a prefeitura continua lançando o imposto no nome do falecido e, anos depois, ajuíza a cobrança contra ele, como se estivesse vivo.
O STJ julgou a questão no Tema 1.393, em recursos repetitivos da Primeira Seção (REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC, acórdão publicado em agosto de 2026). A tese fixada diz que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. Se a pessoa morreu antes da citação, a execução não pode simplesmente passar a correr contra o espólio.
A tese está em linha com a Súmula 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda pode substituir a certidão de dívida ativa até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, mas não pode trocar o sujeito passivo da execução. Nessas situações, a execução tende a ser extinta, e o Município, se ainda estiver dentro do prazo, precisa iniciar uma nova cobrança contra o espólio ou os herdeiros. A dívida continua existindo enquanto não prescrever.
Quando a execução é válida, a casa pode ser penhorada mesmo que seja a moradia da família. A Lei 8.009/1990 exclui da proteção do bem de família a cobrança de impostos predial ou territorial e de taxas devidas em função do próprio imóvel (art. 3º, IV).
O IPTU antigo pode estar prescrito?
Pode. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). No IPTU, a constituição acontece com o envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula 397 do STJ), e o prazo começa no dia seguinte à data fixada para o vencimento do imposto (Tema 980 do STJ, Primeira Seção, 2018). O parcelamento oferecido pela própria prefeitura no carnê não interrompe esse prazo.
A contagem é interrompida, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, pelo protesto da certidão de dívida ativa e por qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do débito. No caso do Sérgio, o IPTU com vencimento anterior a outubro de 2021 pode estar prescrito, se não houver execução fiscal ajuizada a tempo, protesto ou pedido de parcelamento. Só a consulta à dívida ativa do Município e ao andamento de eventuais processos permite afirmar.
Esse cuidado tem efeito prático. A prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), e pagar ou parcelar sem conferir pode significar pagar o que já não era devido.
Como resolver a dívida durante o inventário?
Há algumas saídas, e a escolha depende de quanto dinheiro existe na herança e do que a família pretende fazer com o imóvel.
- Pagar com recursos do espólio. Se a pessoa deixou saldo em conta ou aplicações, esse valor pode quitar o IPTU antes da partilha. No inventário judicial, o levantamento depende de autorização do juiz.
- Parcelar em nome do espólio. Os Municípios têm leis próprias de parcelamento e, de tempos em tempos, programas com redução de multa e juros. O pedido costuma ser feito pelo inventariante. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), o que permite obter certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206), mas também é reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição. Convém excluir antes os anos prescritos.
- Discutir a cobrança. Lançamentos com área errada, imóvel cadastrado em duplicidade ou anos prescritos podem ser questionados na via administrativa ou, se houver execução, no próprio processo.
- Combinar na partilha quem assume. Os herdeiros podem acertar que quem fica com a casa paga a dívida, com compensação no valor do quinhão. Esse acordo vale entre eles, mas não pode ser oposto à prefeitura (art. 123 do CTN), que pode continuar cobrando de cada herdeiro até o limite do que recebeu.
Quem paga sozinho o IPTU do imóvel da herança, enquanto o inventário não termina, tem direito de ser reembolsado. O administrador provisório do espólio tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez (art. 614 do CPC), e entre condôminos cada um concorre para os ônus da coisa na proporção da sua parte (art. 1.315 do Código Civil). O ideal é guardar todos os comprovantes e pedir que o valor seja considerado na partilha.
E se a dívida for maior que a herança?
Os herdeiros não pagam a diferença. O limite das forças da herança protege o patrimônio pessoal de cada um, e cabe ao herdeiro provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados (art. 1.792 do Código Civil). Por isso fazer o inventário, mesmo quando a herança é pequena, é a forma mais segura de mostrar até onde vai a responsabilidade.
Se a herança não compensar, existe ainda a renúncia de herança. O herdeiro que renuncia deixa de receber os bens e, com eles, deixa de responder pelas dívidas. A renúncia alcança a herança inteira e não pode ser parcial (art. 1.808 do Código Civil).
Também ajuda não deixar o tempo correr. O atraso na abertura do inventário pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei estadual, e cada ano sem pagar o IPTU soma juros à conta. O tema está em prazo para fazer inventário.
Atuação do escritório em inventários com dívidas
A Caldeira Advogados Associados atua em inventários judiciais e extrajudiciais no Estado de São Paulo, incluindo a análise de débitos de IPTU, a verificação de prescrição, os pedidos de parcelamento em nome do espólio e a defesa em execuções fiscais contra herdeiros. A página de inventário e partilha descreve esse trabalho.
Para aprofundar
- Inventário de imóvel não regularizado
- Como obter a escritura do imóvel depois que o dono faleceu
- Imóveis em inventário: a imobiliária pode fazer a venda?
Perguntas frequentes
O herdeiro tem de pagar o IPTU atrasado do falecido com dinheiro próprio?
Não. A dívida é paga com os bens da herança, e depois da partilha cada herdeiro responde só até o valor do quinhão que recebeu (art. 131, II, do CTN e art. 1.997 do Código Civil). O herdeiro pode decidir pagar para evitar a penhora do imóvel, mas não é obrigado a usar o próprio patrimônio além desse limite.
O inventário pode ser concluído com IPTU em aberto?
No inventário judicial, a sentença de partilha depende da prova de quitação dos tributos sobre os bens do espólio, ou de garantia do pagamento (art. 192 do CTN e art. 654 do CPC). Em cartório, a existência de credores não impede a escritura (art. 27 da Resolução CNJ 35/2007), mas a certidão de tributos é exigida e a dívida continua vinculada ao imóvel.
A prefeitura pode cobrar na Justiça uma pessoa que já morreu?
Se a pessoa morreu antes de ser citada, o STJ não admite que a execução seja redirecionada ao espólio ou aos herdeiros (Tema 1.393, 2026). A prefeitura precisa iniciar nova cobrança, se a dívida não estiver prescrita. Se a morte ocorreu depois da citação, o processo segue contra o espólio.
O imóvel herdado pode ser penhorado por dívida de IPTU mesmo sendo a casa da família?
Pode. A proteção do bem de família não vale para a cobrança de impostos predial ou territorial e de taxas devidas em função do próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990).
Parcelar o IPTU atrasado é sempre uma boa ideia?
Depende. O parcelamento suspende a cobrança e permite obter certidão positiva com efeitos de negativa, mas é um reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição. Antes de pedir, convém conferir se há anos já prescritos, que não precisam ser pagos.
Foto de capa: Feliphe Schiarolli no Unsplash.
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