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Incorporação Imobiliária

Comprar imóvel na planta vale a pena? O que conferir antes de assinar

Imóvel na planta vale a pena? Veja o que conferir no registro, a tolerância de 180 dias, o quadro-resumo e quanto se recebe de volta ao desistir.

Guindaste de torre ao lado de edifício em construção, imagem sobre compra de imóvel na planta

Comprar imóvel na planta vale a pena quando o empreendimento está regular no cartório e o contrato diz com clareza o prazo de entrega, as multas e a forma de pagamento. Se um desses pontos falha, o desconto de lançamento pode sair caro.

Pense em Marcos e Juliana. Visitaram um stand num sábado, gostaram da maquete e o corretor ofereceu um desconto para fechar no mesmo dia. A entrada parcelada cabia no bolso e eles assinaram ali mesmo. Dois anos depois, a obra atrasou oito meses. Só então perceberam que o contrato tinha uma cláusula de tolerância que ninguém havia explicado. O caso é hipotético, mas cada ponto dele aparece em compras reais na planta.

Neste guia você vê o que a lei exige do incorporador, o que olhar antes de assinar e quanto pode receber de volta se precisar desistir. Para o conceito geral, leia antes o guia de incorporação imobiliária.

Quando comprar na planta compensa?

Compensa quando você pode esperar. O preço de lançamento costuma ser menor que o da unidade pronta, e o pagamento se distribui ao longo da obra. Em troca, você paga por algo que ainda não existe e assume o risco de prazo, de custo e de a obra não andar.

A valorização durante a construção não é garantida. Quem compra para morar precisa de um plano para o aluguel ou para a parcela do financiamento, caso a entrega demore. Quem compra para investir deve olhar o contrato de revenda e as regras de cessão de direitos antes de contar com o lucro.

Quais documentos conferir antes de assinar?

Antes de vender qualquer unidade, o incorporador precisa registrar o memorial de incorporação no cartório de registro de imóveis. Quem diz é o art. 32 da Lei 4.591/1964. Para o registro, ele arquiva, entre outros documentos, o título do terreno, as certidões negativas de impostos e de protesto, o histórico dos títulos do imóvel nos últimos 20 anos, o projeto aprovado pela prefeitura, o memorial descritivo da obra e a avaliação do custo global.

Você não precisa ler tudo, mas deve pedir e conferir o essencial:

  • a matrícula atualizada do terreno, para ver quem é o dono e se há penhora, hipoteca ou ação registrada;
  • o número do registro da incorporação e a certidão que o comprova;
  • o projeto aprovado e o alvará de construção;
  • a averbação do patrimônio de afetação, se o incorporador afirma que o empreendimento o tem;
  • certidões de protesto e de ações em nome do incorporador e da construtora.

O memorial de incorporação tem um texto próprio, com o passo a passo do que olhar em cada item.

O que é o patrimônio de afetação e por que perguntar sobre ele?

É a separação dos bens de uma obra específica do restante do patrimônio do incorporador. Os arts. 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964 dizem que esses bens ficam apartados e respondem apenas pelas dívidas daquela incorporação e pela entrega das unidades. O regime se constitui por averbação no registro de imóveis.

Na prática, se a incorporadora tiver problemas com outras obras, os bens da sua obra ficam separados e, em regra, respondem apenas pelas dívidas daquela incorporação, o que reduz esse risco. Por isso vale perguntar, antes de assinar, se há afetação e pedir a matrícula com a averbação. Há um efeito a considerar no desfazimento do contrato, que aparece mais abaixo. O assunto tem um post só dele.

Qual é o prazo de entrega e como funciona a tolerância de 180 dias?

O contrato deve fixar a data de entrega. O art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, permite que o contrato preveja uma tolerância: a entrega em até 180 dias corridos depois da data prevista não dá causa à resolução do contrato nem gera multa, desde que a cláusula esteja clara e destacada.

Passado esse prazo, o quadro muda:

SituaçãoO que diz o art. 43-A
Entrega até 180 dias corridos após a data previstaSem resolução e sem multa, se a tolerância estiver clara e destacada no contrato
Atraso além da tolerância e você quer desfazer o negócioDevolução integral dos valores pagos, mais a multa prevista, em até 60 dias corridos da resolução (§ 1º)
Atraso além da tolerância e você quer manter o contratoIndenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, calculada por dia e corrigida pelo índice do contrato (§ 2º)
Cobrança de duas multasA multa pela mora não se soma à multa pela inexecução total (§ 3º)

O § 2º vale para o comprador que está em dia com as parcelas. Quem atrasa os próprios pagamentos perde força na negociação.

O STJ também firmou, em recursos repetitivos, que a cláusula penal por atraso na entrega, como regra, vale o equivalente ao aluguel do imóvel e não se soma aos lucros cessantes (Tema 970). Firmou ainda que, se o contrato de adesão prevê cláusula penal só contra o comprador, ela serve de base para fixar a indenização devida pela construtora (Tema 971). Esses temas são anteriores à Lei 13.786/2018.

O contrato precisa ter quadro-resumo?

Sim. O art. 35-A da Lei 4.591/1964 exige que o contrato comece por um quadro-resumo. Ele deve trazer, entre outros itens, as penalidades e os prazos de devolução de valores, com destaque em negrito, o prazo para você quitar o saldo depois do habite-se e a data final para o incorporador obter o habite-se.

Se o quadro omitir algum item, o comprador tem 30 dias para pedir o aditamento do contrato. Mantida a omissão, ela é justa causa para a rescisão. Por isso, a primeira página do contrato é a que você deve ler com mais atenção.

Quanto recebo de volta se desistir?

Depende de quem deu causa ao fim do contrato. A Súmula 543 do STJ diz que, na promessa de compra e venda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas é imediata. Ela é integral se a culpa for exclusiva do vendedor ou construtor e parcial se foi o comprador quem desistiu.

Quando a iniciativa é sua, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 fixa o desconto e o prazo:

HipóteseRegra do art. 67-A
Regra geralDevolução corrigida, descontadas a comissão de corretagem inteira e a pena convencional, limitada a 25% do valor pago
Obra com patrimônio de afetaçãoPena de até 50% do valor pago; devolução em até 30 dias depois do habite-se (§ 5º)
Obra sem patrimônio de afetaçãoSaldo em parcela única, depois de 180 dias da data do desfazimento (§ 6º)
Unidade revendida antes desse prazoSaldo pago em até 30 dias da revenda (§ 7º)

Além da corretagem e da pena, o § 2º do art. 67-A permite cobrar, pelo período em que você teve a unidade à disposição, os impostos e as cotas de condomínio do imóvel e uma taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Esses débitos podem ser pagos por compensação com o que você tem a receber (§ 3º).

Há duas regras que favorecem o comprador. A pena não incide se você encontrar um comprador substituto que assuma seus direitos e obrigações (§ 9º). E o contrato assinado em estande de vendas ou fora da sede do incorporador permite arrependimento em 7 dias, com devolução do que foi pago, inclusive a corretagem (§ 10).

Veja como a afetação pesa nos dois sentidos: protege a obra e permite uma pena maior no desfazimento. Quem compra na planta com a intenção de sair no meio do caminho deve fazer essa conta antes de assinar. A comissão de corretagem, que o art. 67-A manda descontar, tem um post próprio.

A construtora hipotecou o terreno em um banco. Isso afeta a minha unidade?

É comum a construtora financiar a obra com um banco e dar o terreno em hipoteca. A Súmula 308 do STJ diz que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Isso não elimina a conferência. Ver a hipoteca na matrícula permite saber quem financia a obra e se há risco de a dívida da construtora virar disputa sobre o seu imóvel. Se o seu financiamento for bancário, informe-se também sobre os juros cobrados durante a obra, tema do post sobre taxa de evolução de obra.

O que fazer quando as chaves chegam?

Não assine o termo de recebimento antes de vistoriar a unidade. Leve uma lista com o memorial descritivo, o projeto e o contrato, e anote por escrito qualquer divergência. O passo a passo está na vistoria de entrega do imóvel.

Problemas que aparecem depois, como infiltração e rachaduras, seguem prazos de garantia da construtora. Sobre eles, leia o post de vícios de construção em imóvel novo. Se a obra parar de vez, os compradores têm caminhos coletivos, que o post sobre destituição do incorporador explica.

Checklist antes de assinar

  1. Peça a matrícula atualizada do terreno e o número do registro da incorporação.
  2. Pergunte se há patrimônio de afetação e peça a averbação.
  3. Leia o quadro-resumo: prazo de entrega, tolerância, multas e prazos de devolução.
  4. Confira o valor da corretagem e quem a paga.
  5. Peça o memorial descritivo e compare com o que o corretor prometeu.
  6. Simule o saldo devedor na entrega e veja se haverá financiamento aprovado.

Para uma lista geral de cuidados em qualquer compra, veja também as dicas para comprar imóvel com segurança.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Posso desistir de um imóvel comprado na planta?

Pode, mas com custo. Quando a iniciativa é do comprador, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 permite descontar a comissão de corretagem e uma pena de até 25% do valor pago, ou até 50% se a obra tem patrimônio de afetação. A devolução também tem prazo: 30 dias depois do habite-se na obra com afetação e parcela única após 180 dias na obra sem afetação.

A tolerância de 180 dias vale em qualquer contrato?

Só se estiver prevista de forma clara e destacada. O art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite a tolerância, mas condiciona o efeito à clareza da cláusula. Se ela estiver escondida no meio do texto, o comprador pode discutir sua validade.

Quem paga a corretagem na compra na planta?

Depende do que o contrato diz e de como a informação foi dada ao comprador. O valor da corretagem aparece também na conta de devolução, porque o art. 67-A manda descontá-la por inteiro. O tema tem post próprio com os casos em que dá para pedir o valor de volta.

O que acontece se a construtora parar a obra?

Depende do contrato, da situação financeira da incorporadora e de haver ou não patrimônio de afetação. Com a afetação, os bens da obra ficam separados do restante do patrimônio do incorporador e respondem pelas dívidas daquela incorporação. Em qualquer caso, os compradores podem se organizar para tentar assumir a obra, caminho descrito no post sobre destituição do incorporador.

Preciso de advogado para comprar na planta?

Não é obrigatório. Ler o quadro-resumo e conferir os documentos do registro ajuda a identificar riscos antes da assinatura. Se houver dúvida sobre uma cláusula, vale pedir a revisão do contrato a um advogado de sua confiança antes da assinatura, porque depois de assinado qualquer mudança depende do incorporador.

A Caldeira Advogados Associados atua em Direito Imobiliário e em incorporação imobiliária. Mais informações na página de advogado imobiliário.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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