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Incorporação Imobiliária

Vistoria de entrega do imóvel na planta: o que conferir antes de receber as chaves

Vistoria de entrega do imóvel na planta: o que conferir antes das chaves, como anotar ressalvas no termo e quais prazos você tem para reclamar depois.

Apartamento novo e vazio, com piso claro e porta de vidro para a sacada

A vistoria de entrega do imóvel na planta é o momento de conferir se a unidade corresponde ao que foi vendido: acabamento, instalações, metragem, memorial descritivo e documentos do empreendimento. Tudo o que estiver errado deve ser anotado no termo de vistoria, e receber as chaves não tira do comprador o direito de reclamar depois, dentro dos prazos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

Imagine a Patrícia, um caso hipotético. Ela comprou um apartamento na planta no Vale do Paraíba e foi chamada pela construtora para a vistoria numa sexta-feira à tarde. Teve quarenta minutos com um funcionário, encontrou uma porta empenada e um piso trincado na sacada, e ouviu que, se não assinasse o termo naquele dia, as chaves ficariam para outra data. Assinou um formulário que dizia “recebo o imóvel em perfeitas condições”. Duas semanas depois, mediu a sala e achou menos área do que constava na planta. Ela quer saber se ainda pode reclamar.

Quando acontece a vistoria e quem pode acompanhar

Em geral, a construtora agenda a vistoria depois de concluída a obra e de obtido o habite-se, e antes da entrega das chaves. O contrato costuma prever como ela é feita, quanto tempo dura e se haverá uma segunda vistoria para conferir os reparos.

O comprador pode ir acompanhado. Um engenheiro ou arquiteto de confiança enxerga o que o leigo não vê, como prumo de paredes, caimento de piso e pressão da água. Se o contrato não fala em acompanhante, avise por escrito antes da data.

Vá de dia, com tempo, e leve trena, nível, um carregador de celular para testar tomadas e cópias da planta e do memorial descritivo.

O que conferir dentro da unidade

Uma vistoria bem feita segue um roteiro. Os itens abaixo são os que mais aparecem nas reclamações de quem já recebeu as chaves:

  • paredes e tetos: trincas, fissuras, manchas de umidade, ondulações na pintura;
  • pisos e revestimentos: peças trincadas, ocas (bata com o cabo de uma chave e ouça o som), rejunte falhado, desnível;
  • portas e janelas: abertura, fechaduras, vedação e vidros;
  • instalações hidráulicas: abra torneiras e chuveiros, dê descarga e veja se há vazamento sob a pia;
  • ralos e caimento: jogue água na sacada, no box e na área de serviço e veja se ela escoa sem empoçar;
  • instalações elétricas: tomadas, interruptores e quadro de disjuntores identificado;
  • itens previstos no contrato: pontos de gás e de ar-condicionado, louças e metais da marca prometida.

Fotografe cada problema com referência do local. A foto com data ajuda a provar que o defeito existia antes da mudança.

A metragem confere com o contrato?

Leve a planta da unidade e meça. A área privativa vendida está no contrato e no memorial de incorporação registrado no cartório.

O art. 500 do Código Civil dá ao comprador, quando a área não corresponde à informada, o direito de exigir o complemento ou, se isso não for possível, de pedir a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. O § 1º presume que a referência à área foi apenas enunciativa quando a diferença não passa de um vigésimo (5%) da área total, mas ressalva ao comprador o direito de provar que, nessas condições, não teria feito o negócio.

Na compra de construtora, que é relação de consumo, essa margem de tolerância costuma ser discutida à luz do Código de Defesa do Consumidor, e cláusula que reduza direitos do comprador pode ser questionada (art. 51, I e IV). Para quem está na vistoria, o ponto decisivo é o prazo. O STJ considerou vício aparente a vaga de garagem entregue com metragem menor, porque a diferença se constata com uma medição, e reconheceu a decadência do pedido de abatimento feito anos depois (REsp 1.898.171, 3ª Turma, 2021). O prazo de dez anos, segundo a mesma decisão, vale para indenização, e não para o abatimento do preço. Por isso convém medir no dia da entrega.

Memorial descritivo e áreas comuns

O memorial descritivo faz parte dos documentos que o incorporador leva a registro antes de vender as unidades (art. 32, alínea g, da Lei 4.591/1964). Ele lista o padrão de acabamento, os materiais e os equipamentos. O incorporador não pode alterar o projeto, especialmente quanto à unidade do adquirente e às partes comuns, nem modificar as especificações sem autorização unânime dos interessados ou exigência legal (art. 43, IV).

Compare o memorial com o que está instalado: marca do piso, tipo de esquadria, número de elevadores, área de lazer, quantidade de vagas, gerador, sistema de segurança. O material publicitário suficientemente preciso também obriga a construtora (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor), e por isso convém guardar folhetos e anúncios.

As áreas comuns são recebidas pelo condomínio, representado pelo síndico, em procedimento próprio. Ainda assim, vale olhar hall, garagem e área de lazer no dia da vistoria. Se houver comissão de representantes dos adquirentes (art. 50 da Lei 4.591/1964), ela é a interlocutora natural da construtora nessa fase. Nos empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação, a comissão de representantes e a instituição financiadora da construção podem nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação (art. 31-C da mesma lei).

Documentos do empreendimento: habite-se e matrícula individualizada

Antes de receber as chaves, confira três documentos:

  1. O habite-se (ou auto de conclusão, conforme o município), que atesta que a obra foi concluída de acordo com o projeto aprovado.
  2. A averbação da construção na matrícula do terreno. Depois do habite-se, cabe ao incorporador averbá-la em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, e ele responde perante os adquirentes pelas perdas e danos causados pela demora (art. 44 da Lei 4.591/1964, com a redação da Lei 14.382/2022). Se o incorporador não o fizer, o construtor deve requerer a averbação e, na omissão de ambos, qualquer adquirente pode pedi-la.
  3. A matrícula da sua unidade, que deve trazer a construção averbada e refletir a instituição do condomínio registrada no cartório de registro de imóveis (art. 1.332 do Código Civil).

Sem esses passos, a escritura definitiva e o registro em nome do comprador ficam travados, e o financiamento bancário costuma depender deles. O texto sobre incorporação imobiliária mostra como esses atos se encadeiam.

Como preencher o termo de vistoria e registrar ressalvas

O termo de vistoria é o documento que diz em que estado o imóvel foi entregue. Muitas construtoras usam formulários com frases como “recebo a unidade em perfeito estado” ou “nada tenho a reclamar”. Antes de assinar:

  1. Escreva, no próprio termo ou em folha anexa assinada pelo representante da construtora, cada item encontrado, com a localização.
  2. Se faltar espaço, escreva “conforme lista anexa, com X itens” e rubrique as folhas.
  3. Risque a frase de aceitação sem ressalvas, ou acrescente ao lado: “com as ressalvas listadas”.
  4. Peça cópia do termo assinado na hora, ou fotografe o documento inteiro antes de devolvê-lo.
  5. Anote o prazo prometido para os reparos e peça que conste no termo.

A ressalva por escrito tem dois efeitos práticos. Prova que o defeito existia na entrega, o que evita a discussão sobre danos causados pela mudança. E pode funcionar como reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor, que obsta a decadência até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor).

Receber as chaves impede reclamar depois?

Não impede. A assinatura do termo, mesmo sem ressalvas, não funciona como renúncia. O Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza ou implique renúncia de direitos (art. 51, I), e proíbe cláusula que afaste a obrigação de indenizar (art. 25).

O termo sem ressalvas dificulta a prova, porque a construtora pode alegar que o piso trincou na mudança.

Os prazos para reclamar são estes:

O que se pedePrazoComeça a contarBase
Reparo, abatimento ou desfazimento por vício aparente90 diasEntrega efetiva do imóvelArt. 26, II e § 1º, do CDC
Reparo, abatimento ou desfazimento por vício oculto90 diasQuando o defeito ficar evidenciadoArt. 26, § 3º, do CDC
Abatimento por área menor, na venda por medida1 anoRegistro do títuloArt. 501 do Código Civil
Garantia de solidez e segurança da obra5 anosEntrega da obraArt. 618 do Código Civil
Rescisão do contrato ou abatimento do preço com base na garantia do art. 618180 diasAparecimento do vícioArt. 618, parágrafo único (AgInt no AREsp 2.092.461/SP)
Indenização por prejuízos causados por vício construtivo10 anosEm regra, ciência inequívoca do vício e do danoArt. 205 do CC (REsp 1.717.160/DF e AgInt no AREsp 2.092.461/SP)

Vício aparente é o que se percebe numa vistoria comum, como um azulejo quebrado. Vício oculto só aparece com o uso, como a infiltração das primeiras chuvas.

Para a indenização, o STJ aplica o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil (REsp 1.717.160/DF, 3ª Turma, 2018), e os 180 dias do parágrafo único do art. 618 se restringem aos pedidos de rescisão do contrato ou de abatimento do preço (AgInt no AREsp 2.092.461/SP, 3ª Turma, 2023). O artigo sobre vícios de construção em imóvel novo detalha esses prazos.

O manual do proprietário e os prazos de garantia

Junto com as chaves, a construtora deve entregar o manual de uso, operação e manutenção da unidade. A ABNT NBR 14037 traz as diretrizes para a elaboração desse manual, e a ABNT NBR 15575, a norma de desempenho das edificações habitacionais, em vigor desde julho de 2013, exige que ele seja fornecido.

O manual informa os prazos de garantia de cada sistema e as manutenções que cabem ao morador. Os prazos de garantia recomendados constavam de um anexo da NBR 15575. Para projetos protocolados para aprovação depois de 12 de junho de 2023, passaram a ser tratados pela ABNT NBR 17170, que conta os prazos a partir do habite-se ou do documento equivalente. Isso quer dizer que a garantia de alguns itens pode começar a correr antes de você receber as chaves, e vale perguntar à construtora a data que ela usa.

A garantia contratual complementa a legal (art. 50 do Código de Defesa do Consumidor) e não pode reduzi-la, mas pode ser recusada quando o problema vem de falta de manutenção ou de reforma que alterou o sistema original. Antes de quebrar paredes, consulte o manual e as regras da convenção de condomínio.

A construtora pode condicionar a entrega das chaves a pagamentos?

Em parte. O vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço, quando a venda não é a crédito (art. 491 do Código Civil). A Lei 4.591/1964 prevê que o contratante só é imitido na posse da unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas e, quando o incorporador contrata a construção a preço e prazo certos (art. 43), é ele quem exerce o direito de retenção (art. 52). Conforme o contrato, a construtora pode, então, exigir a quitação do saldo devedor ou a assinatura do financiamento que vai pagá-lo antes de entregar as chaves.

Quando o saldo é pago por financiamento bancário, a entrega costuma ficar atrelada à assinatura do contrato com o banco e ao repasse dos recursos. Nessa fase, quem financiou na planta também deve acompanhar a taxa de evolução de obra, cobrada pelo banco durante a construção.

A situação muda quando a exigência é de valor que o contrato não prevê. O Código de Defesa do Consumidor proíbe exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e considera nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Diante de uma taxa sem previsão contratual, peça a cobrança por escrito e, se pagar para não atrasar a mudança, faça a ressalva e guarde o comprovante.

Quem paga o condomínio antes da entrega das chaves?

Em regra, a construtora. O STJ fixou, em recurso repetitivo, que o que define a responsabilidade pelas despesas de condomínio é a relação material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador e pela ciência inequívoca do condomínio sobre a venda, e não o registro do compromisso (Tema 886, REsp 1.345.331/RS, 2ª Seção, 2015).

Assim, as cotas dos meses anteriores à entrega das chaves cabem, como regra, à vendedora. Se vier boleto desse período no seu nome, peça a correção com o termo de entrega em mãos. Depois das chaves, as cotas passam a ser suas, ainda que a escritura não tenha saído.

No caso da Patrícia, a frase “em perfeitas condições” não apagou o direito dela. A porta e o piso devem ser comunicados por escrito à construtora, com as fotos do dia, dentro dos 90 dias contados da entrega. A diferença de área pede medição técnica e comparação com o memorial registrado, e o pedido de abatimento ou complemento não deve esperar.

Atuação do escritório na entrega de imóveis na planta

A Caldeira Advogados Associados atua na análise de contratos de compra de imóvel na planta, na revisão de termos de vistoria e entrega e em reclamações e ações contra construtoras e incorporadoras no Estado de São Paulo. A página de Direito Imobiliário descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Posso levar um engenheiro na vistoria de entrega?

Pode, e é recomendável. Se o contrato não trata do assunto, comunique à construtora por escrito, antes da data, que irá acompanhado. O profissional identifica falhas técnicas que passam despercebidas e pode emitir laudo para instruir uma reclamação posterior.

Assinei o termo sem ressalvas. Perdi o direito de reclamar?

Não. A cláusula que implique renúncia de direitos ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios é nula (art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor). Você continua dentro dos prazos legais, mas terá de provar que o defeito vem da construção, e não do uso.

Quanto tempo tenho para reclamar de um defeito que aparece depois da mudança?

Se o defeito é oculto, são 90 dias a partir de quando ele ficou evidente para exigir o reparo ou o abatimento (art. 26, § 3º, do CDC). O pedido de indenização pelos prejuízos prescreve em dez anos, segundo o STJ (REsp 1.717.160/DF). Reclame por escrito e guarde o protocolo.

Posso me recusar a receber as chaves se encontrar defeitos?

Defeitos pequenos, que não impedem o uso, se resolvem com ressalvas no termo e prazo para reparo. A recusa tende a se justificar quando o imóvel não está em condições de ser habitado, como falta de água ou de energia. Recusar sem motivo sério pode gerar discussão sobre quem arca com os custos do período.

O condomínio cobrado antes da entrega das chaves é meu?

Em regra, não. Pelo Tema 886 do STJ, a responsabilidade pelas despesas de condomínio segue a imissão na posse, e antes dela as cotas cabem à vendedora. A partir da entrega das chaves, elas passam ao comprador, mesmo sem escritura registrada.

Foto de capa: Point3D Commercial Imaging Ltd. no Unsplash.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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