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Incorporação Imobiliária

Instituição de condomínio depois da obra: o passo que abre a matrícula de cada unidade

Instituição de condomínio: veja como o registro depois do habite-se cria a matrícula de cada apartamento e permite vender e financiar as unidades.

Prédio residencial novo de poucos andares, com janelas de esquadria escura

A instituição de condomínio é o ato, registrado no Registro de Imóveis, que divide juridicamente um prédio em unidades autônomas, cada uma com sua descrição, sua fração ideal do terreno e sua finalidade (art. 1.332 do Código Civil). Depois dela, o cartório pode abrir uma matrícula para cada apartamento, sala ou casa, e cada unidade passa a ser vendida, herdada e financiada como um imóvel separado.

Enquanto esse registro não é feito, o prédio continua sendo um imóvel só, numa matrícula só, por mais apartamentos que tenha.

Imagine o Seu Antônio, um caso hipotético. Ele construiu com recursos próprios um prédio de três andares e seis apartamentos num terreno que comprou há anos em Mogi das Cruzes. A prefeitura já deu o habite-se. Ele encontrou um comprador para o apartamento 201, mas o banco do comprador recusou o financiamento: pediu a matrícula do apartamento, e o Seu Antônio só tem a matrícula do terreno. Ele quer entender o que falta.

O que é a instituição de condomínio

O Código Civil admite que uma edificação tenha partes de propriedade exclusiva, como apartamentos, salas e lojas, e partes de propriedade comum, como o solo, a estrutura, o telhado, as redes gerais e o acesso à rua (art. 1.331, caput e §§ 1º e 2º). Cada unidade tem, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que é identificada justamente no ato de instituição (art. 1.331, § 3º). O texto sobre fração ideal explica esse conceito com mais vagar.

Essa divisão depende de um ato formal. O art. 1.332 do Código Civil diz que o condomínio edilício se institui por ato entre vivos ou por testamento, registrado no Registro de Imóveis, e que esse ato deve conter, além do que a lei especial exigir:

  1. a discriminação e a individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;
  2. a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns;
  3. o fim a que as unidades se destinam (residencial, comercial ou misto, por exemplo).

A Lei 4.591/1964 diz o mesmo desde 1964. O condomínio por unidades autônomas se institui por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, e o ato traz a individualização de cada unidade e a fração ideal sobre o terreno e as partes comuns, dispensada a descrição interna da unidade (art. 7º). A Lei de Registros Públicos lista as instituições de condomínio entre os atos sujeitos a registro (art. 167, I, 17, da Lei 6.015/1973).

No dia a dia dos cartórios, o ato costuma ser chamado de “instituição e especificação de condomínio”. A especificação é a parte que descreve cada unidade e as áreas comuns.

Por que o prédio pronto ainda não tem matrículas separadas

A obra muda o terreno, mas o registro só reconhece aquilo que é levado a ele. Antes da instituição, a matrícula descreve um lote e, quando a construção já foi averbada, um prédio sobre esse lote. É um imóvel único.

Na prática, isso tem efeitos concretos para quem é dono:

  • não há como vender o apartamento 201 como imóvel próprio, só uma parte ideal do terreno inteiro, sem localização certa;
  • o banco do comprador não tem uma matrícula onde registrar a alienação fiduciária daquela unidade, e por isso costuma recusar o crédito;
  • uma penhora ou uma hipoteca lançada na matrícula atinge o prédio todo;
  • se o dono morrer, o inventário trata do imóvel inteiro, e a divisão dos apartamentos entre os herdeiros fica mais trabalhosa.

Instituição e incorporação são a mesma coisa?

Não. A incorporação imobiliária é a atividade de quem promove a construção para vender as unidades, em geral antes de a obra terminar (art. 28, parágrafo único, da Lei 4.591/1964). Por isso o incorporador precisa registrar o memorial de incorporação antes de vender qualquer unidade (art. 32). A instituição é o ato que cria juridicamente as unidades. Ela existe em todo condomínio edilício, haja ou não incorporação.

Desde a Lei 14.382/2022, as duas coisas se aproximaram. O registro do memorial de incorporação e o da instituição do condomínio sobre as frações ideais passaram a constituir ato registral único (art. 32, § 15). Nas incorporações registradas sob essa regra, portanto, o condomínio já nasce com o memorial, sobre as frações ideais do terreno. Concluída a obra e concedido o habite-se, cabe ao incorporador averbar a construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, e ele responde perante os compradores pelas perdas e danos causados pela demora (art. 44, com a redação da Lei 14.382/2022). Se o incorporador não pede a averbação, o construtor deve pedi-la, sob pena de responder solidariamente com o incorporador perante os adquirentes, e, na omissão dos dois, qualquer adquirente de unidade pode requerê-la (art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei 4.591/1964).

Nas incorporações registradas antes da Lei 14.382/2022, e nos casos em que não houve incorporação, a instituição é feita depois da obra, como passo próprio.

PontoMemorial de incorporaçãoInstituição de condomínio
Para que serveAutorizar a venda de unidades ainda não construídasCriar juridicamente as unidades autônomas e as partes comuns
Quando é exigidoAntes de qualquer venda na planta (art. 32 da Lei 4.591/1964)Em todo condomínio edilício (art. 1.332 do Código Civil)
Quem fazO incorporadorOs donos do terreno e da construção, ou o incorporador
MomentoAntes das vendas, em geral antes da obraJunto com o memorial (incorporações sob a Lei 14.382/2022) ou depois do habite-se
Conteúdo principalTítulo do terreno, certidões, projeto aprovado, cálculo de áreas, custo da obra, minuta da convençãoDescrição das unidades, fração ideal de cada uma, partes comuns e destinação
EfeitoLibera a venda das frações vinculadas às futuras unidadesPermite abrir a matrícula de cada unidade

Condomínio sem incorporação: quando o próprio dono constrói

Há dois casos frequentes em que não existe incorporação, e a instituição depois da obra é o caminho.

O prédio construído pelos próprios donos

Um grupo de pessoas, muitas vezes da mesma família, é dono de um terreno e constrói ali um prédio ou um conjunto de casas para morar ou para dividir entre si. Ninguém vende nada a terceiros durante a obra. Ao final, os donos instituem o condomínio e atribuem as unidades a cada um. Quando são casas térreas ou assobradadas no mesmo terreno, a Lei 4.591/1964 manda descrever a parte do terreno ocupada por cada casa, as áreas de uso exclusivo, como jardim e quintal, a fração ideal de cada unidade e as passagens comuns até a via pública (art. 8º).

O proprietário que constrói para vender depois

É o caso do Seu Antônio. Quem constrói com dinheiro próprio e só começa a vender depois de pronta a obra, em regra, não é incorporador. A lei estende a condição de incorporador ao proprietário que contrata a construção de prédio destinado a condomínio sempre que ele inicia as alienações antes da conclusão das obras (art. 30). Também presume a vinculação entre a venda das frações e a construção quando a venda é contratada com o projeto já aprovado ou em aprovação, e então quem vende responde como incorporador (art. 29, parágrafo único).

Uma promessa de venda assinada no meio da obra, mesmo informal, pode trazer para o vendedor as obrigações da incorporação, como o registro prévio do memorial.

Quais documentos o cartório costuma pedir

As exigências variam conforme o cartório e o tipo de empreendimento, e as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo detalham o procedimento. Em geral, o pedido de registro da instituição reúne:

  1. O instrumento de instituição e especificação, assinado pelos donos do terreno, com a descrição de cada unidade, a fração ideal, as áreas comuns e a destinação. A forma (instrumento particular ou escritura pública) depende do caso, sobretudo quando a instituição também atribui unidades a vários donos.
  2. O habite-se ou o certificado de conclusão da obra emitido pela prefeitura.
  3. O projeto aprovado pela prefeitura.
  4. Os quadros de áreas e de frações ideais elaborados segundo a norma técnica ABNT NBR 12.721, com a responsabilidade técnica do engenheiro ou do arquiteto (ART ou RRT).
  5. O memorial descritivo das unidades e das partes comuns.
  6. A comprovação da situação previdenciária da obra. A obra de construção civil tem cadastro próprio na Receita Federal (o CNO), e a certidão de regularidade dessa obra costumava ser exigida pelos cartórios para averbar a construção. Em 2026, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo editou o Provimento CG 17/2026, que alterou as Normas de Serviço para dispensar essa certidão na averbação de construções, que passa a ser feita com o habite-se ou documento equivalente da prefeitura, ressalvadas as hipóteses de legislação específica. A mudança não extingue as obrigações previdenciárias da obra. Convém confirmar com o cartório a regra em vigor na data do pedido.

A averbação da construção (art. 167, II, 4, da Lei 6.015/1973) e o registro da instituição costumam ser pedidos juntos. Primeiro a matrícula passa a mostrar o prédio pronto, depois ele é dividido em unidades. Os emolumentos seguem a tabela do Estado de São Paulo.

O que deve constar da instituição

Erros no instrumento acompanham as unidades por décadas, e corrigi-los depois do registro pode exigir a concordância dos condôminos atingidos.

ItemO que observar
Identificação de cada unidadeNúmero ou letra, andar, localização no prédio, área privativa e área comum
Fração idealPercentual de cada unidade no terreno e nas partes comuns. A soma precisa fechar em 100%
Partes comunsHall, escadas, corredores, telhado, recuos, áreas de lazer
Vagas de garagemSe são unidades autônomas com fração própria, se são acessórias de cada apartamento ou se ficam na área comum
Terraço de coberturaÉ parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio (art. 1.331, § 5º, do Código Civil)
DestinaçãoResidencial, comercial ou mista, para cada unidade

As vagas merecem atenção especial. Definir na instituição se a vaga é unidade autônoma, com matrícula própria, ou se pertence ao apartamento muda a forma de vender e de usar a garagem. O texto sobre vaga de garagem trata dessas diferenças. A lei proíbe vender ou alugar abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção (art. 1.331, § 1º).

E a convenção de condomínio?

São documentos diferentes, que andam juntos. A instituição cria as unidades. A convenção de condomínio traz as regras de convivência: rateio das despesas, administração, assembleias e sanções. O art. 1.334 do Código Civil manda que a convenção traga, além das cláusulas do art. 1.332, as regras sobre contribuição para as despesas, administração, assembleias e sanções, e a Lei 4.591/1964 determina que ela seja registrada no Registro de Imóveis (art. 9º, § 1º).

Na prática, quem institui o condomínio depois da obra costuma apresentar a convenção ao cartório no mesmo pedido. No caso do Seu Antônio, que é dono das seis unidades, ele pode assinar sozinho a instituição e a convenção, que depois vinculará os compradores.

Depois do registro: matrícula própria para cada unidade

Registrada a instituição, cada unidade pode ganhar matrícula própria, com remissão à matrícula de origem. Conforme o cartório, as matrículas são abertas de uma vez ou à medida que cada unidade é negociada. A partir daí, cada apartamento pode ser vendido, doado, hipotecado ou dado em alienação fiduciária ao banco que financia a compra. A prefeitura, em geral, passa a lançar o IPTU de cada unidade separadamente, conforme a regra do município.

Para quem vendeu na planta, há mais um efeito. Se o empreendimento estava sob patrimônio de afetação, depois de averbada a construção o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do termo de quitação da instituição financiadora da construção, extingue automaticamente a afetação daquela unidade, sem averbação específica (art. 31-E, § 1º, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 14.382/2022).

O passo a passo do Seu Antônio

EtapaOndeO que resolve
Conferir a matrícula do terrenoRegistro de ImóveisSe há ônus, se a área e a descrição batem com o projeto
Habite-sePrefeituraProva que a obra foi concluída conforme o projeto aprovado
Regularidade previdenciária da obraReceita FederalEncerra a obra no cadastro e atende à exigência do cartório, se ainda houver
Quadros da NBR 12.721 e memorialEngenheiro ou arquitetoDefine áreas e frações ideais de cada unidade
Instituição, especificação e convençãoRegistro de ImóveisCria as seis unidades e as regras do prédio
Abertura das matrículasRegistro de ImóveisCada apartamento ganha matrícula própria
Venda com financiamentoBanco e Registro de ImóveisO comprador do 201 registra a compra e a alienação fiduciária na matrícula do apartamento

Se o Seu Antônio já tiver prometido vender algum apartamento durante a obra, a análise muda, porque essa venda pode ter atraído as regras da incorporação. Os contratos assinados durante a obra precisam ser examinados antes do pedido de registro.

Atuação do escritório em instituição de condomínio

A Caldeira Advogados Associados atua na preparação e no registro de instituições e especificações de condomínio, na averbação de construções e no registro de incorporações no Estado de São Paulo, acompanhando as exigências da prefeitura e do Registro de Imóveis. A página de assessoria jurídica para incorporadoras e construtoras descreve esse trabalho.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

O que é instituição de condomínio?

É o ato registrado no Registro de Imóveis que divide uma edificação em unidades autônomas e partes comuns, com a descrição de cada unidade, a fração ideal do terreno e a destinação (art. 1.332 do Código Civil e art. 7º da Lei 4.591/1964). Depois dele, cada unidade pode ganhar matrícula própria.

Qual a diferença entre instituição de condomínio e incorporação?

A incorporação é a atividade de construir para vender as unidades, em geral antes da conclusão da obra, e exige o registro prévio do memorial (art. 32 da Lei 4.591/1964). A instituição é o ato que cria as unidades e existe em todo condomínio edilício. Desde a Lei 14.382/2022, o registro do memorial e o da instituição sobre as frações ideais formam um ato registral único.

Quem construiu sem incorporação precisa instituir o condomínio?

Sim, se quiser matrícula separada para cada unidade. Quem constrói com recursos próprios e só vende depois do habite-se, em regra, não precisa do memorial de incorporação, mas precisa averbar a construção e registrar a instituição para que cada apartamento ou casa vire um imóvel próprio.

Dá para financiar um apartamento sem matrícula individual?

Na unidade pronta, em regra, não. O banco registra a alienação fiduciária na matrícula da unidade, e sem a instituição ela não existe. O que se negocia antes disso é uma fração ideal do terreno, sem localização certa, o que os bancos costumam recusar como garantia.

A instituição de condomínio é a mesma coisa que a convenção?

Não. A instituição cria as unidades, as frações ideais e as partes comuns. A convenção traz as regras de convivência, como rateio de despesas, assembleias e sanções. As duas são levadas ao Registro de Imóveis e costumam ser apresentadas no mesmo pedido.

Foto de capa: Nate Watson no Unsplash.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

Matheus Caldeira, advogado

Sobre o autor

Matheus Caldeira OAB/SP 426.198

Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com mais de doze anos de atuação em usucapião, regularização de imóveis, due diligence e contratos imobiliários. Sócio da Caldeira Advogados Associados.

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